TJCE - 3000153-77.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165120814
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165120814
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000153-77.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: LOURDES MARIA DA SILVA GONCALVES, MANOEL VILMAR DIAS ARAUJO, MARIA GORETE DA SILVA GONCALVES Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, deve-se observar se presentes os pressupostos de validade do processo, para a qual é essencial a formação da tríade processual.
Nesse sentido: A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar).
Não se trata de requisito de existência do processo.
O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação. (MARINONI, Luiz Guilhermes.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2021,p. 240). Verifico, no caso dos autos, que mesmo não havendo a triangularização processual, as partes realizaram acordo extrajudicial para composição da dívida (ID 136926719).
Diante do quadro acima descrito, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual.
Cuida-se este de condição da ação (art. 17 do CPC) que se constitui da necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
No presente caso, não é mais necessária a atividade jurisdicional, à medida que a controvérsia existente entre as partes já foi solucionada. Observa-se o entendimento do Eg.
TJCE, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Execução em que o banco exequente, antes da citação dos executados, trouxe aos autos instrumento de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação do ajuste e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 2.
A celebração de acordo extrajudicial antes formalizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na inicial, ante da ausência do binômio necessidade-utilidade, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0906533-17.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 16/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS.
ARTIGO 103 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de execução por quantia cerca contra devedor solvente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 493 do CPC, aduzindo não ser possível a homologação do acordo, uma vez que sequer houve a citação dos executados, salientando que a parte executada não teria constituído advogado nos autos, bem quanto que a questão teria sido resolvida entre as partes, por meio de acordo extrajudicial. 2.
Evidente que enquanto o acordo permanece na esfera extrajudicial, não há óbice legal para que a parte nele participe sem a constituição de advogado, em decorrência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar das partes.
No entanto, na hipótese de o acordo extrajudicial vir a ser objeto de homologação em juízo, devem as partes dele integrantes estarem devidamente representadas por advogado.
Tal interpretação decorre do disposto no artigo 103 do CPC-15, o qual prevê que: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". 3.
Resta impossibilitada a homologação de transação, sem que a parte esteja regularmente representada por advogado nos autos, ou seja, sem capacidade postulatória, e, mais ainda, sem ter sido sequer citada no processo, integrando a lide, sob pena de nulidade da sentença. 4.
O acordo firmado entre as partes implica no desaparecimento do interesse processual, ante a inexistência de lide, uma vez que o objeto do presente feito foi objeto de composição amigável na seara extrajudicial, antes da formação da tríade processual, restando claro que na espécie ocorre a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu. 5.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, a ausência superveniente do interesse de agir reclama a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0168644-65.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Dispenso a intimação dos réu, tendo em vista que sequer foram citado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165120814
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165120814
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165120814
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165120814
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30/07/2025 23:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/05/2025 10:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/04/2025 00:30
Juntada de Petição de procuração
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23/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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23/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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12/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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03/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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