TJCE - 3000079-15.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA SIMONE REINALDO DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167183832
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000079-15.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: EMILLY BELEM MIRANDAEndereço: CORONEL GUILHERMINO, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLEIDIANE CHERRYEndereço: CORONEL JOSÉ POMPEU, 552, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos em autoinspeção - Portaria 018/2025. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por EMILLY BELÉM MIRANDA em face de CLEIDIANE CHERRY, imputando-lhe, em tese, a prática do crime de lesão corporal, previsto no caput do art. 129 do Código Penal, em razão de supostas agressões físicas ocorridas em 02 de agosto de 2024, no interior do estabelecimento comercial da querelada. É o breve relatório.
Decido. A pretensão penal deduzida na presente queixa-crime encontra óbice processual intransponível, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, por decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Conforme narrado pela própria querelante, os fatos teriam ocorrido em 02 de agosto de 2024, sendo certo que, à luz do ordenamento jurídico vigente, o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação penal referente ao delito de lesões corporais leves é pública condicionada à representação da vítima." (STJ, HC 132.553/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 20/09/2010) Dessa forma, a iniciativa para a instauração da persecução penal, no caso de lesões corporais simples, não cabe ao particular por meio de queixa-crime, mas sim ao Ministério Público, após representação válida da vítima dentro do prazo legal. Além disso, mesmo que se entendesse possível a conversão da peça inaugural em representação (o que, por si só, seria incompatível com a natureza jurídica da queixa), verifica-se que o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, já se encontra escoado, sem que tenha havido qualquer manifestação válida da vítima perante autoridade competente: "Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia." No caso, considerando que os fatos ocorreram em 02 de agosto de 2024 e que a querelante, desde então, já tinha plena ciência da autoria - pois teria sido agredida pessoalmente pela querelada -, o prazo de seis meses expirou em 02 de fevereiro de 2025.
A queixa, no entanto, somente foi protocolada em momento posterior a essa data, revelando a consumação da decadência, causa extintiva da punibilidade. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: "É extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação, quando transcorrido o prazo de seis meses do conhecimento da autoria delitiva pela vítima, sem que tenha sido promovida qualquer providência junto à autoridade policial ou judiciária." (TJCE, Apelação Criminal n. 0003733-71.2017.8.06.0053, Rel.
Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva, DJe 09/08/2021) "A lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, que deve ser apresentada no prazo legal de seis meses, sob pena de decadência." (TJSP, Apelação Criminal n. 1500299-87.2017.8.26.0565, Rel.
Des.
Camilo Léllis, j. 14/12/2017) Logo, ausente representação válida no prazo legal, e tratando-se de crime cuja ação penal não se inicia por queixa, mas sim por denúncia ministerial condicionada à representação, impõe-se a extinção do feito, ante a manifesta inadequação da via eleita e a perda do direito de representação por decurso do prazo decadencial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 e 395, III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o recebimento da queixa-crime. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a Querelante via DJe. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167183832
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31/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167183832
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31/07/2025 11:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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