TJCE - 0202534-51.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169829561
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21/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0202534-51.2022.8.06.0055 REQUERENTE: A.
L.
C.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da(s) minuta(s) de PRECATÓRIO(s)/RPV(s) anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Canindé, 20 de agosto de 2025. WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169829561
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169829561
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153572054
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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30/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 16:49
Processo Reativado
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15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:11
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127285310
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127285310
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28/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127285310
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28/11/2024 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 01:46
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101901783
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101901783
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28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0202534-51.2022.8.06.0055AUTOR: A.
L.
C.
D.
S.REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por A.
L.
C.
D.
S., neste ato representada por sua genitora MARIA MARLENE CLEMENTE DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que a autora, de apenas 8 anos de idade, foi submetida a exames requisitados pela médica pneumologista Dra. Alexssandra Maia Alves (CRM 7085), do Hospital Infantil Albert Sabin, no qual se constatou algumas comorbidades como asma grave, síndrome de apneia obstrutiva do sono de grau moderado, obesidade, rinite alérgica, hipertrofia de adenoide com obstrução moderada, transtorno do espectro autista e epilepsia condições que se somam e, se não tratadas corretamente, podem levá-la a óbito.
Além disso, o exame de polissonografia realizado em fevereiro de 2022 mostrou índice de apneia/hiponeia = 6,9/H, elevada frequência de despertares breves, redução do conteúdo de sono REM e de ondas letas.
Passou, então, a fazer uso teste do equipamento CPAP Nasal.
Com o resultado dos exames e apresentando melhora com o uso experimental do equipamento CPAP, em outubro de 2022, a médica indicou, com urgência, que a paciente fosse submetida ao suporte ventilatório CPAP devido à gravidade de seu quadro clínico.
Porém, o suporte não foi fornecido pela Fazenda Pública.
Ao verificar a quantia necessária para manter a qualidade de vida da infante, o suporte ventilatório custaria, em média, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que a paciente e sua família não dispõem de tal quantia para aquisição e manutenção dos insumos.
Requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando ao Estado do Ceará que proceda imediatamente com o fornecimento do CPAP nasal completo e todos os insumos a ele inerentes.
No mérito, a confirmação da tutela e o julgamento da procedência da ação.
Decisão de ID 54133836, deferiu o pedido de medida liminar em tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará providencie suporte ventilatório CPAP nasal completo, pelo tempo necessário para o tratamento completo da doença, sob regime de comodato.
O requerido foi devidamente citado, todavia não apresentou contestação.
A SESA informou, por meio de ofício, que o Hospital Geral de Fortaleza - HGF possui programa para distribuição de aparelho CPAP, entretanto, é necessário realizar consulta de avaliação para receber o aparelho (ID 62828403).
No ofício de ID 67113360, a SESA também informou a marcação de consulta com médico especialista.
Despacho no ID 79759092 determinando a intimação da parte autora.
A requerente, na petição de ID 80940558, aduziu que apesar das várias consultas realizadas, não houve o efetivo cumprimento da liminar.
Despacho no ID 80999398 intimando o Estado do Ceará para cumprir a decisão interlocutória de ID 54133836.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Ministério Público.
Decurso do prazo do Estado do Ceará no ID 86187105.
Parecer do Ministério Público no ID 89093621 pela procedência da ação.
Na petição de ID 90183944, a requerente novamente informou o descumprimento, requerendo também o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, bem como em razão da revelia de um dos réus (artigo 355, CPC/15).
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora trouxe aos autos comprovação de que necessita com urgência utilizar suporte ventilatório CPAP, equipamento de suporte ventilatório não invasivo que utiliza um fluxo constante de ar para as vias aéreas.
O CPAP é frequentemente utilizado para tratar pacientes com: Edema agudo de pulmão (EAP), Apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, Insuficiência respiratória aguda.
Consta nos autos documentação comprobatória de que a parte requerente padece de um quadro grave, consoante laudo médico lavrado pela Dra.
Alexssandra Maia Alves (CRM 7085) no ID 54133849, pois diagnosticada com asma grave, síndrome de apneia obstrutiva do sono de grau moderado, obesidade, rinite alérgica, hipertrofia de adenoide com obstrução moderada, transtorno do espectro autista e epilepsia.
Em razão disso, faz acompanhamento com neurologista, otorrinolaringologista e gastroenterologista.
No laudo, constata-se que a infante possui queixas de dispneia noturna e engasgos, além de mau controle de asma, por conta da apneia obstrutiva, condições comprovadas por meio do exame polissonografia, nos IDs 54133850, 54133851, 54133852, 54133856, 54133857, 54133858, 54133859, 54133860, 54133861, 54133862, 54133863, 54133864 e 54133865).
A profissional da medicina constatou que se faz necessário o uso domiciliar de CPAP nasal completo: "DESSA FORMA, A PACIENTE NECESSITA DE USO DOMICILIAR DE CPAP NASAL COMPLETO, COM URGÊNCIA, UMA VEZ QUE É COMPROVADA A NECESSIDADE DO USO PELA PIORA NA EVOLUÇÃO DA ASMA E INDIRETAMENTE, PELO RISCO DE VIDA QUE CORRE EM DECORRÊNCIA DO SEU QUADRO CLÍNICO.
OS FAMILIARES NÃO TEM CONDIÇÕES PARA BANCAR O APARELHO".
Assim, por tempo indeterminado, em razão de seu delicado quadro clínico, a infante necessita de suporte de ventilação CPAP, conforme descrito cima. É sabido que o Sistema Único de Saúde (SUS), que é composto pelos três entes federativos (Municípios, Estados e União), visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando certo medicamento ou ser submetido a determinado tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, a qual tem como direito-meio o direito à saúde.
Assim dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
O comando constitucional é claro e não deixa qualquer dúvida de que o Poder Público tem o dever de prestar assistência individual à saúde, em qualquer grau de complexidade, àquele que se encontre acometido de moléstia e necessite ser submetido a determinado tratamento.
Ressalte-se, ainda, que a requerente é menor impúbere e sua família é pobre na forma da lei, tornando inviável suportar por seus próprios meios a compra dos materiais hospitalares na rede privada, que é de alto custo no país.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min.
Celso de Mello, proferiu decisão que se alinha, mutatis mutandis, ao pleito autoral: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF. (Agravo de Instrumento nº 457.544/RS.
STF: Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
Julgamento: 27/02/2004.
Publicação no DJ do dia 18/03/2004) - grifo nosso.
Eis jurisprudência nesse mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Câmara de Direito Público Gab.
Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0017895-57.2021.8.17.9000 COMARCA: IPOJUCA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPOJUCA AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MIGUEL ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (MENOR) AGRAVADO: ENILTON ANTÔNIO DA SILVA (REP.
DO MENOR) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR MULTIDISCIPLINAR - HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA.
VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA DOMICILIAR.
DEVER DO ESTADO.
ART. 196 DA CF/88.CONFIGURAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus cidadãos, segundo a norma estabelecida no art. 196, da Constituição Federal.
Além disso, a prestação de tratamento e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde encontram expressa previsão na Lei nº 8.080/90, com alterações da Lei n. 10.424/2002, com o objetivo de propiciar ao paciente menor risco de infecção hospitalar e, principalmente, mais qualidade de vida e maior contato familiar. 2.
Os laudos e receituários médicos juntados aos autos originários são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento domiciliar recomendado ao autor, que é portador de encefalopatia hipoxico-hisquêmicapós parada cardiorrespiratória prolongada, com sequelas de broquiolite complicada, passado de derrame pleural bilateral, tempo prolongado de ventilação mecânica, tendo sido realizada traqueostomia. 3.
A análise da real necessidade de internação domiciliar - Home Care deve ser imputada a médicos especialistas, que, conhecedores do histórico de seus pacientes, tem condições mais precisas de apontar a melhor forma de tratamento que visem a melhoria da qualidade de vida e a recuperação da saúde do enfermo, uma vez que sua análise não se restringe apenas aos critérios objetivos, mas pauta-se na associação destes às condições sócios emocionais de cada caso.. 4.
Os membros da CONITEC presentes na 63ª reunião ordinária, no dia 01de fevereiro de 2018, deliberaram, por unanimidade, recomendar a incorporação no SUS do procedimento de ventilação mecânica invasiva domiciliar para tratamento da insuficiência respiratória crônica. 5.
Não provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 0017895-57.2021.8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Relator P02 (TJ-PE - AI: 00178955720218179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2022, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, DETERMINOU O FORNECIMENTO DE HOME CARE E DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS FISIOTERÁPICOS AO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$30.000,00.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM TODAS AS ESFERAS, SOLIDARIAMENTE, DE FORNECIMENTO DOS APARELHOS, UTENSÍLIOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA POSTULADA PELO AUTOR QUE CONSISTE NA ÚNICA POSSIBILIDADE DE SUA DESOSPITALIZAÇÃO, REDUZINDO OS RISCOS A SUA SAÚDE.
MULTA DIÁRIA BEM FIXADA, QUE É MANTIDA.
PRAZO EXÍGUO, A EXIGIR, A MEU SENTIR, AMPLIAÇÃO PARA 5 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00442785720188190000, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/02/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA É LEGITIMADO A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE. 2.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO CASCA DE OVO.
NECESSIDADE COMPROVADA. 3.
IRRELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO SOBRE ESCASSEZ DE RECURSOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 4.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DA MANEIRA DE FORNECIMENTO DOS ITENS CADEIRA DE RODAS, CADEIRA HIGIÊNICA, COLCHÃO E CAMA HOSPITALAR.
ESTABELECE-SE O REGIME DE COMODATO QUANTO AO USO DOS BENS, COM A IMPOSIÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICA TRIMESTRAL PARA A AFERIÇÃO DA CONTINUAÇÃO DA NECESSIDADE - UTILIDADE DO USO.
CESSADA A NECESSIDADE, DEVEM OS ITENS RETORNAR, DE IMEDIATO, AO PODER PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É clara a determinação constitucional de que o respeito à dignidade humana, bem como o direito à saúde, é estendido a todos os indivíduos, de maneira irrestrita, sendo o Estado, em sua concepção lato sensu, compelido, de modo solidário, ao cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, aqui abrangidos os demais insumos necessários à vida digna. 2.
Em face da solidariedade dos Entes federativos quanto à saúde dos cidadãos, pode, sim, a autora mover a pretensão contra qualquer deles, ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei Federal nº 8.080/90 ou pela regulamentação do Ministério da Saúde, sem que isso lese a separação de poderes, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente tampouco sendo necessário chamar o Estado do Ceará ao feito. 3.
A escassez de recursos ou a ausência de previsão orçamentária não isenta o recorrente de observar os ditames constitucionais, é dizer, tais argumentos não afastam o cumprimento da obrigação constitucional de promover a saúde dos indivíduos, o que remete ao fornecimento dos insumos necessários à vida digna. 4.
Os Tribunais Superiores têm afastado a aplicação da teoria da reserva do possível no casos que digam respeito ao direito à saúde, efetivando o disposto no supracitado artigo 196, da CF/88.
Em todo o caso, não se verifica dos autos quaisquer documentos idôneos a demonstrar que o fornecimento dos materiais pleiteados pelo autor comprometeria o funcionamento global das políticas públicas destinadas à promoção da saúde e que são de responsabilidade do Município recorrente. 5.
Tratando-se de bens reutilizáveis e de relevante valor econômico, que certamente podem vir a ser utilizados por outros portadores de necessidades especiais - mormente sua característica de bens não consumíveis -, o seu fornecimento deverá ocorrer sob a forma de comodato, devendo permanecer os equipamentos na posse do requerente enquanto perdurar a necessidade/utilidade. 6.
A necessidade - utilidade do uso da cadeira de rodas, da cadeira higiênica, do colchão casca de ovo e da cama hospitalar deverá ser aferida através da realização de exames médicos periódicos de acordo com a determinação sentenciante, o que ora se ratifica, deverão retornar, de imediato, ao patrimônio do ente público fornecedor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 01070660420178060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/09/2017, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 05/10/2017) No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". À nitidez, portanto, a necessidade da requerente em relação ao equipamento hospitalar recomendado pela médica que a assiste, por óbvios motivos, se sobrepõe aos eventuais óbices administrativos/orçamentários que possam existir no caso, porquanto, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno paro o cidadão.
Ademais, no momento em que a Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado, sem restrição de atribuições por Ente, e também quando dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atribuição de cuidar da saúde, não pode o legislador infraconstitucional declinar destas atribuições, resguardando-se a cumprir apenas parcialmente o comando estabelecido na Lex Magna.
Portanto, além de ser legítimo para participar desta ação no polo passivo, o Estado é também obrigado a cumprir o comando constitucional de cuidar da saúde, não sendo viável argumentar, contra isto, uma possível violação do princípio da legalidade.Importante ressaltar que o próprio ente público informou existir política pública para fornecimento de CPAP.
Nos autos, comprovado a necessidade, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado procedente.
In fine, salienta que apesar da necessidade do equipamento, concedido por tempo indeterminado, leva-se a aplicação do enunciado nº 2 - Concernentes a Saúde Pública do CNJ, necessário que se faça a renovação periódica do relatório e prescrição do médico que acompanha o paciente, diretamente aos entes requeridos, senão vejamos: ENUNCIADO N.º 2.
Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.
Isso posto, com supedâneo no até aqui exposto, confirmo a tutela deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar que o ente requerido providencie (obrigação de fazer) em favor da requerente suporte ventilatório CPAP nasal completo, pelo tempo necessário para o tratamento completo da doença.
A obrigação acima estabelecida deve ser cumprida de forma contínua e indeterminada, contudo, na forma de comodato, posto que tais itens deverão retornar ao patrimônio público no exato momento da cessação da necessidade de sua utilização pela parte autora, sob pena de imputação ao crime de apropriação indébita, art. 168 do CP.
Além disso, consoante o Enunciado 02 do CNJ, na I Jornada de Direito à Saúde, determino que se faça a renovação periódica da prescrição ou laudo médico, semestralmente, direto ao Ente Estadual e Municipal.
Por conseguinte, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Feito isento de custas processuais.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo o prazo legal, arquivem-se os autos.
Canindé, 27 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
27/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101901783
-
27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:58
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89218041
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89218041
-
23/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 0202534-51.2022.8.06.0055AUTOR: A.
L.
C.
D.
S.REU: ESTADO DO CEARA A parte demandada nada manifestou acerca do despacho de ID 80999398.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o Ente demandado cumpriu a obrigação imposta na decisão interlocutória de ID 54133836, bem como requerer o que entender pertinente. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
22/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89218041
-
19/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:40
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:34
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79213337
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79213337
-
06/02/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79213337
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:14
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:50
Decorrido prazo de YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0202534-51.2022.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MARTINS CALIXTO ALBERTO - CE42365 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID 54133828, a qual informa que o executado não exarou ciência após receber a cópia do mandado, via e-mail, proceda-se a citação do mesmo pessoalmente.
Ademais, tendo em vista o ofício expedido em ID 54132018 e até a presente data sem resposta, solicite a resposta do mesmo.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito.
Expedientes URGENTES.
CANINDÉ/CE, 16 de março de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 18:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 18:25
Mov. [15] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/12/2022 01:09
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/11/2022 20:40
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
22/11/2022 09:09
Mov. [12] - Documento
-
21/11/2022 08:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:50
Mov. [10] - Documento
-
18/11/2022 15:50
Mov. [9] - Documento
-
18/11/2022 14:30
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
18/11/2022 14:30
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
18/11/2022 14:01
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/11/2022 13:21
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 08:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 19:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816620-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2022 19:24
-
17/11/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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