TJCE - 3003358-58.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169556253
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169556253
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169556253
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169556253
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003358-58.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: MARIA HERCILIA DOS SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 167953593; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169556253
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22/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169556253
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22/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:31
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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24/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163726768
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163100039
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3003358-58.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: MARIA HERCILIA DOS SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de conversão em empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA HERCILIA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que em fevereiro de 2017 procurou um correspondente do banco réu para contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS.
Segundo narra, foi oferecido um "crédito consignado" com pagamento descontado diretamente de seu benefício, sem esclarecimentos de que se tratava de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade mais onerosa.
Contratou R$ 1.100,00 com parcelas de R$ 44,00, porém os descontos persistiram por mais de 9 anos, totalizando R$ 5.168,89, sem quitação da dívida.
Sustenta vício de consentimento, falta de transparência, onerosidade excessiva e violação aos princípios consumeristas.
Requer a declaração de nulidade do contrato com conversão em empréstimo consignado, aplicação da taxa de 2,14% ao mês vigente à época, declaração de quitação da dívida, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Pleiteia tutela de urgência para suspensão dos descontos.
A inicial está instruída com documentos pessoais, HISCRE e HISCON do INSS (ID 160286957, págs. 1-11), demonstrando o histórico de empréstimos consignados e cartão de crédito RMC ativo junto ao banco réu desde junho de 2017, além de cálculo pericial bancário (ID 160286959).
Recebo a inicial por estar em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que demonstram o comprometimento da renda da autora com empréstimos consignados, restando valor líquido de apenas R$ 953,20 conforme HISCRE anexo (ID 160286957, pág. 2), tudo em consonância com o art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à instituição financeira.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida deve ser adequada, necessária e proporcional.
Quanto à probabilidade do direito, a análise dos documentos carreados aos autos revela situação que merece reflexão mais aprofundada.
O histórico do INSS (ID 160286957) demonstra que a autora possui contrato de cartão de crédito RMC nº 12955487 ativo desde 13/06/2017 junto ao Banco BMG, com limite de R$ 1.237,00 e saldo devedor atual de R$ 858,01 (pág. 6).
Os descontos mensais de R$ 32,03 vêm sendo realizados regularmente, conforme detalhamento das competências (págs. 7-11).
Embora a autora alegue ter sido induzida a erro ao contratar modalidade diversa da pretendida, a documentação não permite, neste momento processual, afirmar categoricamente a existência de vício de consentimento ou práticas abusivas.
O fato de a operação ter sido estruturada como cartão de crédito consignado não implica, por si só, em ilegalidade, sendo esta uma modalidade regularmente prevista na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
A alegação de que os descontos persistiram por mais de 9 anos totalizando R$ 5.168,89 sem quitação da dívida, embora cause estranheza, demanda análise mais detida do histórico completo da operação, incluindo eventuais saques, pagamentos mínimos e capitalização de juros, elementos que não estão suficientemente esclarecidos na documentação inicial.
A jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos de cartão de crédito consignado quando celebrados com observância dos deveres de informação e transparência, sendo necessária prova robusta de vício na manifestação de vontade para sua desconstituição.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora demonstre comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados, restando apenas R$ 953,20 líquidos mensais (ID 160286957, pág. 2), o valor atual do desconto de R$ 32,03 não configura, por si só, comprometimento do mínimo existencial que justifique intervenção urgente do Poder Judiciário.
Ademais, o histórico demonstra que a margem consignável da autora comporta os descontos atuais dentro dos limites legais, não havendo margem extrapolada conforme informações do INSS (ID 160286957, pág. 3).
A medida pleiteada, conquanto reversível, importaria em alteração substancial de situação jurídica consolidada sem elementos suficientes que demonstrem, inequivocamente, a ilegalidade da cobrança ou a urgência na sua suspensão.
A análise mais aprofundada das questões controvertidas, especialmente quanto à alegada indução a erro, onerosidade excessiva e eventual abusividade contratual, demanda dilação probatória e contraditório pleno, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2 de julho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163726768
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163100039
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163726768
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18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163100039
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04/07/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/07/2025 17:15
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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03/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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03/07/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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