TJCE - 3021828-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 169064264
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 169064264
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 3021828-82.2025.8.06.0001 AUTOR: BRUNO DA SILVA SOUSA REU: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169064264
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08/09/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166613714
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04/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 3021828-82.2025.8.06.0001 AUTOR: BRUNO DA SILVA SOUSA REU: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO DA SILVA SOUSA em face de CLÍNICA DENTÁRIA FORTALEZA LTDA - ME - POP DENTS CLÍNICA FLORIANO PEIXOTO, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 145004893), o autor narra que, no dia 11/01/2025 foi até a clínica requerida, para realizar um procedimento de canal no seu dente, o qual foi cobrado a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Aduz que foi realizado o Raio-X, entretanto, foi comunicado que não seria possível realizar o canal, haja vista que o dente teria que ser extraído.
Diante disso, optou pela extração do dente, tendo sido informado que o valor da extração seria R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), seria estornado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que não seria mais caso de canal.
Relata que apesar de ter cobrado a ré o estorno do valor excedente, até o presente momento, não houve o estorno e nem a restituição.
Portanto, requer que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em dobro, bem como pleiteia a indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. (id. 154704188) Aviso de Recebimento juntado, consoante id. 163008144.
Manifestação do autor (id. 166408363), pugnando pela decretação da revelia da parte ré e pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
REVELIA DO PROMOVIDO.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso dos autos, o promovido foi devidamente citado, conforme se vê pela juntada do Aviso de Recebimento de id. 163008144, mas deixou transcorrer o prazo e não apresentou contestação.
Decreto, portanto, a revelia do requerido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada pela parte autora, e o réu foi revel.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
MÉRITO.
O cerne da demanda, consiste em analisar se são devidos os danos materiais e morais em favor do promovente.
Vale salientar que com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
A presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, onde o Autor se enquadra no conceito de Consumidor e a Promovida na condição de fornecedora do serviço, com fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade da promovida é objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Compulsando os autos, é incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico relatado na inicial, tendo em vista que foi comprovado que o requerente transferiu o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a parte ré referente ao procedimento do canal, conforme se vê pelo extrato juntado no id. 145004897.
Também resta sobejamente demonstrado que, não foi feito a realização do canal e sim da extração, sendo esse último procedimento, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta rais), tendo a parte ré se comprometido a efetuar a devolução da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme comprova os documentos de ids. 145004898, 145004899, 145004901, 145004902, 145004904 e 145004903.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do promovido, acerca do pagamento do valor devido.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente.
Portanto, não havendo prova do pagamento do débito, resta incontroverso o inadimplemento, sendo, portanto, devido o desembolso para o cumprimento das obrigações.
No que concerne ao pedido da devolução em dobro do valor, não merece acolhimento.
Explico.
O instituto da repetição de indébito poderia ser cabível apenas quando o credor realiza a cobrança de uma dívida que já foi paga, nos termos do artigo 940 do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
DANOS MORAIS.
Acerca dos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Partindo do arcabouço normativo supracitado, ainda que seja aplicada ao caso a teoria objetiva firmada no direito consumerista, o autor a teor do art. 373, I, do CPC, não está desobrigado a demonstrar a ocorrência dos elementos autorizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
No que concerne à suposta ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, não obstante se reconheça a inadimplência da parte ré, bem como que os fatos narrados na peça vestibular revelam-se aptos a produzir aborrecimentos ou incômodo à parte promovente, inexiste nos fólios indícios de consequência gravosa ou prejuízo efetivo capaz de albergar a pretensão indenizatória sob apreciação.
Portanto, rejeito o pleito em relação aos danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré restitua o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o autor, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, pela Selic, devendo ser deduzido do IPCA período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; b) Indeferir os danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-28 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166613714
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01/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166613714
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01/08/2025 09:34
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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