TJCE - 3000958-55.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166920249
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166920249
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01/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166920249
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28/08/2025 04:47
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166920249
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166920249
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05/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Benedita Gomes de Sousa ajuizou, por seu advogado, Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Indenização em face de Maria das Dores Araújo Arruda, todas qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de ID 164835315. Em prol de seu pleito, a autora afirmou que é proprietária de imóvel rural situado na localidade de Vila do Manhoso, zona rural de Viçosa do Ceará - CE, e que o cedeu verbalmente a seu filho e à requerida, sua companheira, para fins de moradia.
Com o término da relação em 2023, tentou a desocupação amigável do imóvel, inclusive mediante notificação extrajudicial em 09/06/2025, concedendo prazo de 30 dias, que não foi respeitado.
Alegou que a permanência da ré no imóvel constitui esbulho possessório.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho (total ou parcial), sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Nesta senda, de acordo com o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Neste sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 561 DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de recurso objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse do autor, ora agravantes, por não vislumbrar na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes dos art. 300 e 561 do CPC. 2 - No caso dos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, como devidamente fundamentado na decisão recorrida, pois se trata de matéria que necessita de análise aprofundada das questões postas em discussão que se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo indispensável ampla dilação probatória. 3 - No momento processual em que foi proferida a decisão denegatória pelo juízo singular, a parte autora não havia logrado êxito em provar a sua posse, a turbação e respectiva data, bem como a perda da posse. 4 - Dessa forma, não comprovados os requisitos autorizadores da medida, impõe-se a manutenção do decisum que indeferiu a tutela postulada. 5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06223380820228060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). [Grifei].
No presente caso, a requerente acostou aos autos, como provas da posse: 1) declaração de compra e venda do imóvel e 2) fotografias da fachada do imóvel.
Tais documentos indicam a titularidade e pretensão de domínio da autora, mas não comprovam, por si sós, o exercício atual e efetivo da posse fática exigida pelo art. 561, I, do CPC.
Oportuno julgado: "Para o deferimento da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, conforme o artigo 561 do CPC.
Documentos que comprovam apenas a propriedade, sem demonstrar atos materiais de posse, não são suficientes para fundamentar pedido de reintegração possessória." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00058132920148140009 25334191, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado).
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar sua posse fática, apresentando exclusivamente documentos de domínio e notificação, não há justa causa para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse inaudita altera parte, nos termos do art. 561 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Com a contestação, caso sejam alegadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que é dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato do imóvel litigioso (art. 77, VI, CPC), sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º), sujeitando-se à multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166920249
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04/08/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166920249
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29/07/2025 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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