TJCE - 3009638-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25246807
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3009638-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA, contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos a Execução, movida pelo agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, passo à análise do recurso de forma monocrática.
Verifico que, em consulta aos autos da ação originária, via PJE1G, foi proferida sentença na origem, sob o ID.160990835, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Destarte, entendo que o interesse de agir da parte recorrente não mais subsiste, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente, posteriormente proferida pelo juízo a quo.
Assim, com a perda superveniente do objeto do recurso, evidenciada está a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão recorrida.
Diferente não é o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, diante das razões acima delineadas e em observância ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 76, XIV, do RITJCE, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, baixem-se os autos deste acervo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25246807
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18/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25246807
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17/07/2025 19:10
Prejudicado o recurso EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA - CPF: *21.***.*20-00 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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