TJCE - 0202659-66.2022.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEIZA REBOUÇAS DA SILVA (OAB 40279/CE) - Processo 0202659-66.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B1Delegacia Municipal de PacujáB0 - RÉU: B1Francisco Carlos da Silva LimaB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Francisco Carlos da Silva Lima, já devidamente qualificado, pelo fato tipificado no art. 155, § 1º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1a.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade reprovável e merecedora de censura, porquanto o réu subtraiu objetos de uma escola púbica municipal.
Segundo consta nos autos, o réu possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Os antecedentes criminais dizem respeito ao passado criminal do acusado, o qual apenas leva em consideração as condenações que não se prestam a configurar a reincidência.
Para caracterizar a reincidência, a infração penal deve ser praticada após a data do trânsito em julgado de condenação por fato anterior.
Por sua vez, para gerar maus antecedentes é necessário a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior à nova infração penal, porém, diversamente do que ocorre na reincidência, prevalece que o trânsito em julgado da condenação não precisa necessariamente se dar antes da prática da nova infração penal.
No caso dos autos,a Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fls. 21/24 demonstra que o acusado ostenta em seu desfavor três sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anterior ao fato narrado na denúncia, bem como uma posterior, quais sejam: - Ação Penal nº 0000084-36.2017.8.06.0204 (Trânsito em Julgado em 29/10/2019); - Ação Penal nº 0000110-05.2015.8.06.0204 (Trânsito em Julgado em 21/10/2019); e - Ação Penal nº 0000259-35.2014.8.06.0204 (Trânsito em Julgado em 03/06/2019). - Ação Penal n° 0204900-76.2023.8.06.0298 (Trânsito em Julgado em 05/03/2025).
Desse modo, havendo mais de uma condenação definitiva em desfavor do agente, afigura-se perfeitamente possível utilizar uma das referidas condenações para efeitos de reincidência e as demais comomaus antecedentes, sem que isso incorra em bis in idem.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias o acusado praticou o crime em comento sob o efeito de bebida alcoólica, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6, DJe 16/11/2021).
Valoro, pois, NEGATIVAMENTE a circunstância.
Nada de relevante quanto às consequências do crime, porquanto o patrimônio público subtraído foi recuperado.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. 2a.
Fase - Circunstâncias legais Reconheçoa presença da atenuante da confissão espontânea, vide art.65, III, d, etorno a pena-base em intermediária, qual seja: 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 6 (seis) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. 3a.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), passando para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com o mesmo valor já fixado, sendo essa a pena definitiva.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, poderá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DOSURSIS.
O apenado não reúne os pressupostos exigidos pelo art.44e 77, ambos doCódigo Penal, inviabilizando a concessão de qualquer dos dois benefícios.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, ressalvado o caso de estar preso por outro delito.
Deve-se considerar, ainda, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, tendo sido a pena, inclusive, substituída por penas restritivas de direitos, de modo que a decretação da prisão preventiva, neste momento, se afiguraria manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, que deve nortear a aplicação de qualquer medida cautelar, uma vez que se estaria impondo ao apenado uma situação mais gravosa da que teria se já estivesse definitivamente condenado, ao final do processo, em razão do encarceramento absoluto da custódia provisória.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de prova da extensão do dano e a ausência de pedido expresso nesse sentido.
Ante a nomeação de advogado dativo, à fl. 35, bem como levando-se em conta o trabalho exercido, as condições de prestação do serviço (art. 85, § 2º, do CPC), fixo, honorários de 20 UAD's em favor da Dra.
GEIZA REBOUÇAS DA SILVA (OAB/CE 40279), a serem custeados pelo Estado do Ceará, devido à inexistência de Defensor Público atuante na comarca para atuação em prol de réu sem representante processual constituído (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994).
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; "fixação dos honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e o pedido de arbitramento de deve ser formulado na origem" (AgRg no AgRg no AREsp 1556343/SC, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; AgRg no AREsp 1448743/SC, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Comunique-se à Justiça Eleitoral, através do Sistema POLIS, sobre a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a vítima, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:42
Juntada de Informações
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08/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 09:48
Encerrar documento - restrição
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22/10/2024 07:40
Encerrar documento - restrição
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17/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 20:11
Juntada de Petição
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12/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 02:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:00
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:01
Expedição de .
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06/05/2024 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2024 10:30:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
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13/12/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:42
Recebida a denúncia
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17/05/2023 11:17
Mudança de classe
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16/05/2023 19:35
Juntada de Petição
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03/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2023 09:21
Recebida a denúncia
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14/10/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/10/2022 15:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/10/2022 15:46
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/10/2022 19:07
Declarada incompetência
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13/10/2022 14:24
Conclusos
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13/10/2022 13:50
Juntada de Petição
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11/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:05
Conclusos
-
10/10/2022 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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