TJCE - 3000585-74.2025.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167456992
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06/08/2025 00:00
Intimação
R.h Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino prioridade na tramitação do presente feito.
Relatório.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por José Rômulo Mota Pereira,neste ato representado pela genitora, Sra.
Patrícia Mota Pereira, em face do Estado do Ceará.
Narra a parte autora que: "tem diagnóstico de "encefalopatia hipóxica e segue restrito ao leito com LPP (lesões pro pressão) eincontinência urinária, precisando de FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHOM, 180UNIDADES / MÊS, PLENITUDE OU COMFORT para garantir higiene e evitar pioradaLPP e infecções pelo contato com substâncias tóxicas, ácidas e contaminadas".
Ocorre que a requerente não tem condições custear o material, entreelesde uso e aquisição por tempo indeterminado (fraldas), necessitando do amparoestatal para que tenha um tratamento minimamente digno, capaz de amenizar oseusofrimento diário e, mais importante, anular os riscos de INFECÇÕES E MORTE". Junto com a inicial vieram os documentos de id nº 167281688 e ss. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada necessário se faz verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Quanto a probabilidade do direito, é bem-sabido que é dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifei) (...)" Acerca da referida solidariedade, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 SE, a qual o acórdão abaixo transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RE 855178 SE , Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
O direito à saúde, em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da CF/88), e previsto em diversos outros dispositivos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]". "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam" E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio.
Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social".
Deste modo, o descumprimento do dever estatal em propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos. Quanto ao perigo do dano, verifico por meio do laudo médico carreado aos autos que a parte promovente sofre de "encefalopatia hipóxica e segue restrito ao leito com LPP, necessitando receber FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHOM, 180UNIDADES / MÊS, PLENITUDE OU COMFORT para garantir higiene e evitar piora da LPP e infecções pelo contato com substâncias tóxicas, ácidas e contaminadas"., conforme (laudos médicos acostados).
Portanto, verifica-se, de forma cabal, a urgência com que se requer a concessão de decisão antecipatória compelindo o requerido ao fornecimento do material descrito na inicial.
No contexto dos autos, pelo que ficou demonstrado, sugere-se que a parte autora possui direito ao fornecimento do medicamento pleiteado, pois é obrigação estatal em propiciar ao paciente o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável.
Ressalto que no contexto descrito no laudo a plausibilidade do direito ameaçado de lesão está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos e pela correlata obrigação estatal de garantir e efetivar esse direito; manifestando-se ainda, a necessidade de se prover, urgentemente, o tratamento especializado de que carece o paciente, que é imprescindível à proteção de sua saúde. DISPOSITIVO Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do caput do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, forneça, à parte autora, FRALDAS DESCARTÁVEIS TAMANHO M, 180 UNIDADES/MÊS, PLENITUDE OU COMFORT de forma permanente devido a necessidade de pronto atendimento pelo risco de morte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de bloqueio de verbas públicas e à adoção de outras medidas coercitivas. Cite-se os requeridos para contestarem no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários com URGÊNCIA. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167456992
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167456992
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05/08/2025 08:46
Juntada de informação
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456992
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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