TJCE - 3012508-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS KLEYTON DE ARAUJO LIMA - CPF: *26.***.*59-53 (AGRAVANTE).
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01/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27460512
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27460512
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.º 3012508-11.2025.8.06.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao CARLOS KLEYTON DE ARAUJO LIMA para manifestar-se sobre o saneamento requisitado no despacho retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, data registrada no sistema.
Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27460512
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08/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25880713
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012508-11.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: KM CONTABILIDADE E ASSOCIADOS LTDA e outros AGRAVADO: SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Extrai-se do exame dos autos que os recorrentes requereram a gratuidade da justiça para interposição deste recurso sem, contudo, colacionar qualquer documento de comprovação de sua hipossuficiência (súmula 481 do STJ).
A questão da concessão dos benefícios da justiça gratuita restou positivada no art. 98, do Código de Processo Civil, assim redigido: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, como é o caso dos autos, impõe-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da requerente.
Neste respeito, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (GN) Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade.
Nesse contexto, o art. 1.007, § 4º, do CPC disciplina: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Registre-se, por fim, que o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso.
Dessa forma, antes de apreciar o recurso à decisão hostilizada, faz-se necessária a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte agravante.
Portanto, com esteio no dispositivo supra, determino a intimação dos recorrentes para, em 05 (cinco) dias, comprovarem que preenchem os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25880713
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31/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25880713
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31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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