TJCE - 0634104-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25663223
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0634104-87.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOMÉRIO SIQUEIRA MACHADO AGRAVADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Diomério Siqueira Machado, em desafio à decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, às do processo de nº 0200155-85.2024.8.06.0179, referente à ação indenizatória por danos morais, ajuizada em face do agravado TAP Portugal.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte recorrente.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento com razões de de id. 20913672, em que defendeu a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade e a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos.
Sem contrarrazões ante a ausência de intimação do agravado. É o relatório.
Decido.
A análise do mérito nesta demanda resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal nº 0200155-85.2024.8.06.0179, percebe-se que foi proferida sentença encerrando o feito no tocante à matéria do agravo, substituindo a decisão interlocutória recorrida (id. 158175596, PJe 1º Grau), situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Assim, houve superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, conforme os seguintes precedentes do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A análise do mérito do recurso resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0621399-91.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0216287-09.2023.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 09/10/2023 (sentença de fls. 189/190 - autos de origem). - Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal. - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0625594-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado.
Ora, após a prolação de decisão posterior o presente recurso resta prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO Diante da manifesta perda de objeto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pela perda superveniente do objeto, estando o recurso prejudicado, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquive-se os autos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25663223
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04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25663223
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25/07/2025 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*24-91 (AGRAVANTE)
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25/07/2025 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO - CPF: *26.***.*24-91 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:44
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/09/2024 10:49
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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17/09/2024 10:49
Mov. [15] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/09/2024 09:56
Mov. [14] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 1179-1180 Processo prevento: 0632407-31.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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16/09/2024 15:02
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/09/2024 01:44
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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16/09/2024 01:44
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3391
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12/09/2024 07:06
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:53
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/09/2024 15:53
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/09/2024 13:52
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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10/09/2024 17:42
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:18
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/09/2024 10:18
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/09/2024 10:18
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0001852-43.2015.8.06.0179 Processo prevento: 0001852-43.2015.8.06.0179 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORT
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04/09/2024 16:48
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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