TJCE - 3001273-63.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167439884
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06/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001273-63.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO WICTOR ARAUJO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AMARAL BAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOAO WICTOR ARAUJO DA COSTA objetivando o recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de serviços advocatícios.
Precipuamente, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Nesse ponto, antes da observância das condições da ação, faz-se necessária uma análise do caso em apreço, uma vez que o alicerce da discussão é a execução de valores inadimplidos à parte exequente, qualificada de sociedade de advogados.
Ocorre que, quanto a legitimidade ativa, a lei n° 9.099/95, que rege os juizados especiais cíveis, apresenta um rol em seu art. 8°, § 1° de quem pode ser parte nos procedimentos que tramitam no juizado especial, quais sejam: pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e a sociedade de crédito ao microempreendedor.
Inquestionavelmente, tais requisitos são essenciais para que esta Justiça Especializada atue em consonância com seus princípios norteadores, facilitando, assim, o acesso à Justiça aos necessitados, nas causas de menor complexidade, bem como, nas demandas que exigem uma maior celeridade na solução dos litígios.
Todavia, ao verificar o cartão CNPJ da Promovente que ora se junta, observou-se que a parte autora trata-se de uma Sociedade Simples Pura, cujo porte restou definido como "DEMAIS", não estando enquadrada como MEI, ME ou EPP. Além do mais, cumpre ressaltar que o rol de legitimados, previsto na Lei nº 9099/95, não é simplesmente exemplificativo, de modo que, não existindo menção expressa quanto à capacidade postulatória das sociedades de advogados, não poderá, portanto, tal pessoa compor o polo ativo das lides perante este microssistema.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº 8.906/94.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004202-33.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.08.2020)(TJ-PR - RI: 00042023320198160131 Pato Branco 0004202-33.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 8º , § 1º , DA LEI 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO, DE OFÍCIO, ANTE A INCAPACIDADE DO EXEQUENTE PARA PROPOR A AÇÃO NO RITO ELEITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*65-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , Julgado em 18/09/2018).
Ressalta-se que, quando da análise da competência dos juizados especiais cíveis, deve ser verificado a competência tanto em razão da matéria quanto em razão da pessoa.
Dessa forma, a sociedade civil, nos termos apresentados pela parte autora, não se encontra prevista no referido rol taxativo do art. 8º da Lei 9.099/95, prevalecendo a incompetência desta unidade judiciária em razão da pessoa, como já mencionado anteriormente.
Com efeito, tal situação gera inadmissibilidade de aplicação do rito sumaríssimo, decorrente da própria vedação legal de capacidade postulatória contida na lei especial supra citada, que assim resta estendida para ações executivas também previstas na Lei n. 9.099/95 e, que por sua vez, interfere diretamente na ausência de pressuposto processual para a ação de execução regida pelo Sistema dos Juizados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 458, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167439884
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167439884
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05/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167439884
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05/08/2025 10:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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