TJCE - 3000195-88.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137183685
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137183685
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000195-88.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IVANILDA PAULINO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA IVANILDA PAULINO em desfavor do BANCO BMG S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 96323568. A parte credora ofertou quitação tácita do débito, já que instigada, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como recibo, não invocou a existência de remanescente. O valor do depósito judicial já foi levantado pela credora (ID 137181484). É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/03/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137183685
-
25/02/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 115307829
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 115307829
-
21/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115307829
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89321725
-
15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89321725
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321725
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321725
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000195-88.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA IVANIILDA PAULINO RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida apontada no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, os embargos à execução demandam prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, 11 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
11/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89321725
-
11/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84318533
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84318533
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000195-88.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVANILDA PAULINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora pleiteia reparações decorrentes de impugnadas cobranças em sua conta bancária, decorrentes de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", ou seja, empréstimo em cartão de crédito, contrato de n.º 12620525. Destacou na Inicial: [...] A autora é aposentada, sobrevive apenas dos proventos de seus benefícios previdenciários.
A baixa renda proveniente destes benefícios não é suficiente para o custeio de suas necessidades, razão pela qual habitualmente recorre aos empréstimos consignados.
Em fevereiro de 2023, ao dirigir-se a uma instituição financeira em busca de novo empréstimo, a parte autora foi informada de que havia uma reserva de margem de cartão de crédito em seu benefício, fato que obstaria a contratação de um mútuo bancário.
Ao consultar o extrato de consignações em seu benefício, a autora percebeu que desde fevereiro de 2017, o Banco BMG, ora requerido, vem realizando cobranças em seu benefício previdenciário identificadas como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", ou seja, empréstimo em cartão de crédito, conforme demonstrativo fornecido pelo INSS em anexo.
Ocorre que a autora jamais contratou quaisquer cartões de crédito junto ao banco requerido, tampouco efetivou saque neste cartão que ensejasse as cobranças indevidas.
A aposentada buscou esclarecer a situação junto aos canais de atendimento ao cliente disponibilizados pelo requerido, mas a única resposta que obteve é que "nada poderia ser feito sobre o assunto".
A requerente encontra-se seriamente prejudicado pela reserva de margem, visto que é pessoa humilde, de baixa renda, que se encontra impossibilitada de adquirir um novo empréstimo consignado em virtude da conduta ilícita da requerida, que manipulou de forma fraudulenta os seus dados a fim de "prendê-lo", motivos pelos quais não vê outra forma de ter reparado o seu dano senão pelas vias judiciais. [...] Destaco que verifiquei acerca de litigância habitual pela Autora, não sendo o caso. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação, tendo o Promovente pedido concessão de prazo para réplica. Não houve réplica.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55[2] da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal, mas apenas os descontos ocorridos até 5 anos retroativos à data do ajuizamento. Sem preliminares, adentro no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz a prova mínima do seu direito vindicado, acostando à Inicial o elemento à ID 58393220 - Documento de Comprovação (6.extrato de consignações), onde consta o contrato impugnado com inicio em 1/1/2017; data de inclusão, 4/2/2017; situação ATIVO; limite R$1100,00; valor reservado R$52,25. O Promovido, em sua peça contestatória, nada apresentou que ateste a legitimidade das cobranças. É certo que, para embasar as suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato impugnado, de n.º 12620525. Trouxe, todavia, contrato de n. diverso, que embora sequer guarda relação com o valor de reserva do questionado, ID 62890573 - Documento de Comprovação (contrato), conseguintemente, não guarda com o mesmo compatibilidade quanto à numeração. Não é demais destacar que, embora não tenha havido réplica, é manifesta a lesão imposta pelo Réu à Promovente, uma vez que da ID 62890574 - Documento de Comprovação (faturas), exurge que a Autora nunca usou o cartão ali à mesma atribuído e que, mês após, mês, em um sistema que se retroalimenta, o Réu vai descontando encargos do valor disponibilizado (mesmo não usado) e vai gerando juros e cobrando e descontando e adentrando, irrestritamente, nos vencimentos de uma aposentada de parcos recursos e semianalfabeta. Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contratos cujas celebrações com a parte autora não restaram comprovadas.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código. Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste prisma, é inexistente o contrato discutido nos autos. No que tange a descontos em desfavor da parte promovente, os verifiquei, uma vez que o próprio Réu os atesta no documento à ID 62890574 - Documento de Comprovação (faturas), onde consta campos Encargos % (am) e "pagto", nos importes de R$ 3,00 e R$39,00, respectivamente.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta do Autor são ilegítimos, assim como os negócios jurídicos que os originou. Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados na conta bancária, atingindo os proventos de aposentadoria. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário percebido pela Autora. O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Diante de todo o narrado, verifico a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Réu. No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções. De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. Em casos que não há a prova de descontos, o TJCE vem decidindo pela inexistência de danos morais, contudo sopesa -se a própria falha na prestação dos serviços: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) MARGEM INSERIDA.
CONTUDO, POSTERIORMENTE EXCLUÍDA E SEM DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0052262-16.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
O apelante alega a ocorrência da prescrição trienal em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, ao fundamento do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o qual estipula que a prescrição do direito da autora/recorrida, é de 3 (três) anos. 2.
Pois bem.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 5.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação. 6.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 7.
Mérito.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da decisão, para o reconhecimento da legitimidade da relação jurídica guerreada e subsidiariamente, o recorrente pugna pela redução do quantum indenizatório. 8.
Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não coligiu ao caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de empréstimo em discussão, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico.
Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 9.
Desta feita, não há alternativa senão declarar que o promovido/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10.
Diante disso, a prova constante nos autos favorece a parte demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 11.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Da análise dos autos, entende-se que o numérico fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessivo a espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da instituição financeira no que se refere a redução do valor indenizatório a título de dano moral. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0206613-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Assim, no caso específico destes autos, feitos tais balizamentos e observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a natureza da conduta, a contumácia do Réu, o modus operandi lesivo ao consumidor, o quantitativo de descontos, as consequências do ato, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: a) DECLARO inexistente o contrato de nº 12620525, indicado à prefacial. b) DETERMINO à parte requerida que se abstenha de realizar quaisquer descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) DETERMINO ao Réu a devolução, em dobro, de todos os valores descontados a partir de 27 de abril de 2018, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (prejuízo) e juros de 1% a partir da citação. d) CONDENO o promovido a pagar à parte autora a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Santana do Acaraú/CE, 12 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [2] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. -
17/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84318533
-
16/04/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72375288
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72375288
-
12/01/2024 04:16
Confirmada a citação eletrônica
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72375288
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 72375288
-
11/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375288
-
11/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375288
-
11/01/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000195-88.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 58393982.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050181-40.2020.8.06.0073
Ana Silvia Alencar Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Olivar Fernandes Soares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 11:29
Processo nº 0231662-84.2022.8.06.0001
Maria do Socorro Diogo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Elizeide Santiago Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2022 11:23
Processo nº 3000631-60.2022.8.06.0168
Jose Lucivaldo Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 15:21
Processo nº 3000199-28.2023.8.06.0161
Joao Batista Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 17:01
Processo nº 3000172-45.2023.8.06.0161
Maria Zenir Bezerra Rufino da Silva
Enel
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 17:30