TJCE - 0215793-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26988101
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0215793-47.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: KARLIANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR.
PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO: VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que condenou instituição financeira, como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do FAR, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor. II.
Questão em discussão 2.
Questão de mérito: definir a responsabilidade civil da instituição financeira por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR. III.
Razões de decidir 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeita-se porque a instituição financeira atua como representante do FAR e executora do programa habitacional, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeita-se porque houve negativa administrativa e necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito pleiteado. 5.
Quanto à preliminar de prescrição e decadência, rejeita-se porque não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, incidindo o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC ou, subsidiariamente, o decenal do art. 205 do CC, não ultrapassado no caso concreto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a instituição financeira, na condição de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do FAR, enquadra-se no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável o regime protetivo consumerista.
Assim, são nulas as cláusulas que visem afastar ou limitar a responsabilidade do fornecedor por vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC. 7.O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico elaborado por profissional habilitado e acompanhado de registros fotográficos, demonstrou de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves capazes de comprometer a solidez, a habitabilidade e a segurança do imóvel. 8.
A parte ré não produziu prova pericial em contraditório capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, configurando-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). 9.
A impropriedade do imóvel para o uso a que se destina e a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à aquisição de moradia digna ensejam a reparação por danos materiais, correspondentes ao custo do reparo, e danos morais, decorrentes do sofrimento, desconforto e transtornos suportados pelo adquirente. IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 205 e 942; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25 e 27; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em face de sentença de procedência (ID 22484138) proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada por KARLIANE MARIA CARDOSO DE CARVALHO contra o apelante.
O dispositivo da sentença restou proferido nos seguintes termos: […] Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a pretensão autoral para a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.253,63 (nove mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado (INPC) a contar da citação e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, devidamente atualizado (INPC) a partir da data do arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.[…] Neste recurso (IDs 22482367 e 22482368), o banco réu arguiu, em preliminar: a) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora teria plena ciência da inexistência de responsabilidade contratual do Banco pelos vícios construtivos, conforme cláusulas expressas do contrato; b) ilegitimidade passiva, sustentando que atuou tão somente como agente financeiro, inexistindo responsabilidade solidária pelos alegados vícios da obra; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.095 do STJ; d) ocorrência de prescrição, considerando que os defeitos construtivos foram identificados pela parte autora em outubro de 2015; e) incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, pugna pelo afastamento de qualquer condenação, por inexistência de conduta ilícita, defendendo, ainda, que seu contrato de seguro não contempla cobertura para vícios construtivos, pleiteando, ao final, a integral reforma da sentença.
Preparo regularmente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 22482130.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, conforme certidão de decurso do prazo ID 22482140.
Parecer ministerial (ID 22482107), contudo, sem manifestação quanto ao mérito recursal.
Certidão de audiência de conciliação (ID 22482102), sem êxito na composição amigável. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ1, passo a proferir meu voto.
VOTO 1.
Das preliminares. 1.1.
Da alegada ilegitimidade passiva do banco.
A instituição financeira sustenta ausência de legitimidade passiva, uma vez que atuou, segundo alega, exclusivamente como agente financiador.
Todavia, razão não lhe assiste.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade do agente financeiro nas demandas relativas a vícios construtivos depende de sua atuação no empreendimento.
Havendo atuação como agente executor de políticas habitacionais, especialmente na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, impõe-se reconhecer sua legitimidade, o que é o caso dos autos, conforme se depreende do contrato juntado ao ID 22482120 segundo o qual, o Banco do Brasil figurou no negócio "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV , na forma do Decreto nº 7499 de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 07 de junho de 2009, da Portaria nº 168/2013, do Ministério das Cidades e do Manual do Fundo de Arrendamento Residencial, Minha Casa Minha Vida - FAR- PMCMV" ( especificadamente à fl. 1).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda. 3.
Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) [Grifo nosso] Assim, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco apelante, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2.
Do interesse de agir.
Sustenta o apelante, ainda, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta já tinha plena ciência, desde a celebração do contrato, de que o Banco do Brasil não assumiria responsabilidade por eventuais vícios construtivos, sendo tal cláusula expressamente prevista no instrumento contratual.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. É que, não obstante eventual ciência da parte autora sobre as cláusulas contratuais, permanece presente o interesse de agir, uma vez que, diante da negativa administrativa do Banco apelante, restou à parte autora a necessidade de recorrer ao Judiciário para buscar a tutela jurisdicional adequada.
Portanto, igualmente rejeito a preliminar. 1.3.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, também, o apelante, que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicariam ao caso em apreço, por se tratar de relação de financiamento habitacional.
Contudo, a jurisprudência majoritária entende que há relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário.
Assim, nas disputas envolvendo contratos de compra de imóveis, bem como em pedidos de indenização por danos materiais e morais resultantes de eventuais vícios construtivos, o CDC é aplicável.
As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista.
Diante das responsabilidades assumidas na relação contratual, caso haja responsabilidade pelo dano ao consumidor, este participa da cadeia de consumo, podendo ser responsabilizado solidariamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 942, caput, do Código Civil, sendo vedada qualquer cláusula em sentido contrário, onde: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Preliminar rejeitada. 1.4.
Da suspensão do feito em razão do tema 1.095 do STJ.
Ainda, aduz o apelante que o juiz de origem deixou de considerar afetação do tema 1095 do STJ2, estabelecida em 10/08/2020, quando da apreciação do REsp 1.873.334/SP, que trata da incidência ou não do CDC nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
Acontece que, além da presente demanda não se tratar de ação de rescisão contratual específica pelo vício do bem imóvel, mas sim demanda indenizatória, a controvérsia já foi vinculado ao tema, confirme se observa do sítio eletrônico da Corte Superior.
Logo, de nenhuma forma existe óbice a análise da demanda autoral.
Preliminar rejeitada. 1.5.
Da incompetência da Justiça Estadual.
Afasta-se também a alegada incompetência da Justiça Estadual, pois incide, neste caso, a Súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A, bem como a Súmula 556: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pertinente: Apelações - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora e do réu - Preliminares Ausência interesse de agir Autora tem interesse processual em ajuizar ação a fim de ser reconhecidos os vícios construtivos do imóvel que adquiriu - Legitimidade passiva do Banco do Brasil, que é agente executor do programa habitacional federal Distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.095 do C.
STJ - Competência da Justiça Estadual, por força das Súmulas 508 e 556, do Superior Tribunal Federal - Precedentes desta E.
Corte - Mérito Vícios de Construção - Programa "Minha Casa, Minha Vida" - Insurgência da instituição financeira alegando ausência de responsabilidade Descabimento - Atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na execução e construção do empreendimento popular Laudo pericial constatando vícios construtivos - Pleito da autora para o reconhecimento dos danos morais Danos morais - Ocorrência de vícios construtivos A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel para fins de residência é evidente, caracterizando abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do C.
STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta E.
Corte Honorários recursais fixados - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e desprovido o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 10107926720228260602 Sorocaba, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 07/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) [Grifo nosso] Apelação cível.
Direito processual civil e consumidor.
Preliminares afastadas.
Prejudicial de prescrição. não acolhida.
Mérito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Programa minha casa minha vida.
Fundo de arrendamento residencial (far).
Vícios estruturais comprovados.
Dano material devido.
Patamar aplicado condizente com a extensão da lesão.
Dano moral majorado.
Sentença reforma em parte.
Recursos conhecidos para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora.I.
Caso em análise:1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, e apelação adesiva interposta por Auricelia Alves Teixeira, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente.II.
Questão em discussão:2.
O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.III.
Razões de decidir:3.
PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir: Verifica-se que, na verdade, ao alegar a carência de interesse processual, a análise desta preliminar confunde-se com o mérito, portanto, deixo de analisá-la neste momento, para melhor analisar quando a prolação do voto.4.Ilegitimidade passiva: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros.
Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda.6.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista.7.
Da inaplicabilidade do tema 1095, do STJ: Inaplicável a tese suscitada pelo banco réu relativa ao REsp 1891498/SP, datada de 18/12/2020, TEMA 1.095, Isso porque, o processo não trata de resolução de contrato, mas sim indenização por vícios construtivos.8.
Da competência da justiça Estadual: Afasta-se a alegada incompetência da Justiça Estadual, incidindo a Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" , bem como a Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".9.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na hipótese dos autos, tendo em vista que se trata de defeitos da construção que prejudicam a própria solidez e segurança do imóvel, é inaplicável o prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, inciso II, do Código Civil.10.
No caso, consoante o art. 618 do Código Civil, o adquirente do imóvel tem prazo de garantia de cinco anos para constatar vício de construção, aplicando- se o prazo prescricional decenal para ação condenatória de reparação por danos materiais, nos termos do art. 205 daquele diploma.11.
MÉRITO: O cerne da lide reside em analisar se é cabível ou não a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização dos danos materiais ocasionados por má execução na construção do imóvel adquirido pela parte autora e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada.12.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel.13.
No referente aos danos morais, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante.14.
Quanto ao valor da indenização, após análise detalhada dos autos, considera-se adequado e proporcional elevar o montante fixado a título de danos morais na instância inicial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor atende às particularidades do caso concreto, levando em conta a gravidade da conduta, as consequências decorrentes do ato e os precedentes desta Corte de Justiça.15.
Acerca dos honorários advocatícios, dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput).
Do mesmo modo, o percentual de 10% (dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal.IV.
Dispositivo16.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.17.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de, reformando a sentença recorrida, majorar os danos morais aplicados para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os seus demais termos. 18.
Em razão do desacolhimento integral apenas do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 2%(dois por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202593-61.2023.8.06.0101, para negar provimento ao da parte ré e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0202593-61.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) [Grifo nosso] 1.6.
Da prescrição e decadência.
Quanto à preliminar suscitada de decadência, observo que a argumentação do apelante parte de premissa equivocada, pois confunde a natureza da pretensão deduzida na exordial.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel, não se tratando, portanto, de demanda redibitória ou de abatimento proporcional do preço, nas quais efetivamente se aplicaria o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor3, ou, subsidiariamente, o disposto nos artigos 441 e seguintes do Código Civil.
O pedido deduzido em juízo tem natureza nitidamente indenizatória, estando, portanto, submetido ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC 4, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, em que pese a questão relacionada a vícios estruturais progressivos e ocultos incidentes sobre construção ser de difícil marcação temporal a respeito, afinal, estes ocorrem de maneira progressiva e gradual.
Contudo, o STJ já possui entendimento majoritário de que a ciência a respeito da estrutura do imóvel, pela natureza de se dar progressivamente e sucessivamente, renova-se através do tempo.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES.1.
Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
Precedentes.2. "À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1717112/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) [Grifo nosso]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO E TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária.2.
Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011).3.
Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.4. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) [Grifo nosso]CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) [Grifo nosso] Assim, a preliminar confunde decadência com prescrição e não merece prosperar. 2.
Do juízo de admissibilidade Verifico o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 3.
Do mérito recursal.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil imputada ao Banco apelante pelos vícios construtivos do imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A autora, conforme narrado na inicial, relata que foram constatados defeitos estruturais relevantes em seu imóvel, fato comprovado por meio de parecer técnico de engenharia (ID 22482363), aliado a registros fotográficos (ID 22482364).
Como anteriormente dito, o juízo de origem julgou o feito totalmente procedente.
Neste recurso, no mérito, o apelante sustenta ausência de conduta ilícita tendo em vista que o contrato não prevê a responsabilidade do banco.
Porém, em demandas dessa natureza, a análise da responsabilidade do agente financeiro está diretamente vinculada à sua legitimidade passiva, que se viu anteriormente quando da análise da preliminar.
Levando, portanto, em consideração que a instituição financeira é legitima para a demanda pois é executora da obra, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e há comprovação de vícios estruturais com parecer técnico (ID 22482363) que atesta vícios, entende-se que o banco apelante é responsável e possui o dever de indenizar a consumidora autora.
Apenas a título de informação, o parecer concluiu que: Foram constatadas não conformidades e vícios de construção no imóvel periciado, abrangendo diversos sistemas construtivos, alguns desde a fase de concepção e projeto.
As manifestações patológicas causaram e continuam a provocar danos severos ao imóvel e para quem reside nele.
Os prejuízos podem ser classificados em três categorias: redução da vida útil, redução da segurança e redução da salubridade.
A redução de vida útil se dá em decorrência da vulnerabilidade dos sistemas de estrutura, vedações, revestimentos e impermeabilização quanto ao surgimento de abertura de fissuras, ocasionadas pela concentração de tensões nas paredes.
Essas fissuras facilitam o acesso de agentes agressores conduzidos pela umidade que, além disso, degradam o revestimento.
Há ainda a ausência de elementos essenciais ao atingimento da vida útil, como, portas sem resistência à umidade nos banheiros.
A quebra precoce e recorrente do registro de água dos banheiros do pavimento térreo sugere que a pressão na rede de distribuição das instalações hidráulicas está acima daquela necessária para o bom funcionamento do sistema.
O piso do banheiro apresenta caimento invertido, fazendo com que a água do banho não se direcione para o ralo.
Verificou-se que diversas peças cerâmicas do piso se encontram soltas ou com som cavo.
Isso se deve a falhas no assentamento do piso uma vez que esses sintomas têm relação com a falta de aderência - total ou parcial - entre a peça cerâmica e o substrato.
Todos esses pontos colaboram para a diminuição da vida útil do imóvel.
A segurança na utilização do imóvel fica prejudicada ao executar instalações elétricas que colocam a vida em eminente e desnecessário risco: a tomada instalada logo acima do ponto do chuveiro não é apropriada para áreas. úmidas com a presença de vapor de água.
Além disso, é causada pelas não conformidades do sistema de esquadrias, utilizou-se uma porta de entrada que não oferece a segurança necessária para o interior do imóvel.
Esse conjunto de elementos representam grandes riscos aos moradores do condomínio.
A redução de salubridade e habitabilidade do empreendimento é provocada pela presença de infiltrações no banheiro: água servida passa de um apartamento para o outro, em sentido descendente, gerando o surgimento de bolores, degradação do forro e dos revestimentos nas proximidades.
Como consequência disso surge um condição insalubre para o morador, podendo prejudicar a saúde de quem mora nesse imóvel.
Ressalta-se que existe forte interação entre os sistemas construtivos de sorte que é frequente uma manifestação patológica predial de um sistema afetar o outro (a falta de impermeabilização afeta os sistemas de vedação, revestimento e pintura, por exemplo).
As manifestações patológicas descritas no item 5 e registradas no anexo I manifestam-se e agravam-se com o tempo, necessitando de ações de recuperação complexas e severas para que sejam corrigidas.
Este laudo não tem caráter exaustivo quanto à identificação de manifestações patológicas prediais e seus orçamentos para a correção.
Uma eventual perícia judicial pode vir a diagnosticar mais elementos em desacordo com as normas brasileiras e a boa engenharia. [...] Além disso, as fotos mostram diversos problemas na edificação denotando danos estruturais que superam o mau uso do imóvel ou causados em decorrência do tempo.
Lado outro, o apelante não apresentou, em sua peça contestatória, nenhum elemento capaz de refutar, ainda que minimamente, as afirmações produzidas pela parte apelada ou registrada no laudo técnico apresentado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de demonstrar que não havia vícios construtivos, nos termos do inciso II do art. 373.
Em que pese a ausência de perícia produzida em contraditório judicial deve ser destacado que o magistrado primevo realizou saneamento do feito, requerendo a indicação de quais provas as partes pretendiam produzir (ID 22482341), quedando-se inerte a parte apelante quanto a necessidade de produção de prova pericial.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, como bem salientado pelo juízo a quo, verifica-se que restou comprovado que o laudo pericial produzido nos autos afirma a impropriedade do referido bem imóvel, concluindo que os vícios do imóvel decorrem da má execução de sua construção, realizada pelo promovido, corroborando com os fatos alegados na exordial, sobretudo no que toca à obrigação de reforma do imóvel.
Assim, demonstrada nos autos a existência de vícios no imóvel e falhas na construção, caracterizadas pela má execução da obra, decorrente da baixa qualidade do material e dos serviços executados, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, relativos a reparos, que deveriam ter sido realizados pelo apelante.
Ressalto que este entendimento é reiteradamente adotado por esta Corte, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS.
DANOS ESTRUTURAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO.
DEVER DE REPARAÇÃO ESTRUTURAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.I.
Caso em exame1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos.II.
Questão em Discussão2.
A controvérsia consiste em saber se há responsabilidade civil do Banco recorrente pela presença de vícios construtivos de imóvel adquirido pela autora no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como se, em caso positivo, é devida indenização e em qual montante.III.
Razões de Decidir3.
De início, cumpre salientar que o imóvel em questão foi adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme consta do contrato fls. 37/54.4.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não têm legitimidade para responder por vícios construtivos quando sua atuação se limita à de agentes financeiros.
Contudo, admite-se a responsabilização dessas instituições pelos referidos vícios nos casos em que atuem como agentes executoras de políticas federais destinadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda.5.
As características do negócio, somadas ao conteúdo do Instrumento Contratual firmado entre as partes (Contrato de Adesão), evidenciam a configuração de uma autêntica relação de consumo.
Nesse cenário, os consumidores (promitentes compradores) estão claramente identificados, conforme o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a fornecedora, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, o que atrai a aplicação das proteções contratuais previstas no Microssistema Consumerista.[...]10.
No mérito, a consumidora demonstrou a existência de vícios estruturais no imóvel adquirido, como se extrai da conclusão do parecer técnico de fls.67/87;11.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a tecer considerações acerca da falta de responsabilidade decorrente de sua condição na relação contratual.
Além do mais, não produziu prova capaz de afastar a idoneidade das informações postas no laudo trazido ao processo.12.
O dano material foi adequadamente fixado pelo Juízo recorrido, já que observou a extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil.
Além disso, o orçamento apresentado com a inicial (fl.87) não foi sequer impugnado especificamente pelo banco em suas razões recursais.13.
As más condições estruturais presentes no imóvel causaram significativa supressão da adequada expectativa de fruição do bem pela consumidora, o que não pode ser encarado como mero descumprimento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.14.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral aplicado na origem para R$5.000,00(cinco mil reais), a fim de atender às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça.15.
Dada a proporção sucumbencial de cada uma das partes, mostrou-se adequada a distribuição das custas e honorários de forma recíproca (CPC, art. 86, caput).
Do mesmo modo, o percentual de 10%(dez por cento) atende às diretrizes descritas no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, não existindo peculiaridades que justifiquem a elevação daquele para montante superior ao mínimo legal.16.
Conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.IV Dispositivo17.
Recursos conhecidos para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da Autora.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0202597-98.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) [Grifo nosso]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL.
PROVA NÃO REFUTADA PELA PARTE REQUERIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O PATAMAR MÁXIMO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I) CASO EM EXAME:1.
Trata-se de recursos de apelação cível e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por Banco do Brasil S/A e Maria Duer Peres contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se ficou constatada a existência de vício de construção no imóvel adquirido pela autora, bem como se, em decorrência de eventual defeito, deve ou não o Banco ser condenado em compensação por danos materiais e morais.
Além disso, há de se analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.III) RAZÕES DE DECIDIR:3.
A autora trouxe, como meios de prova, laudo técnico pericial elaborado por engenheiro especialista acompanhado de fotografias do imóvel, no qual se constatou a existência de defeitos de construção.4.
Muito embora tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de outros meio de prova à parte requerida, o Banco não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora, deixando de trazer elementos suficientes para impugnar o laudo pericial acostado pela parte autora.
Deixou, assim, de apresentar provas para afastar a configuração dos vícios de construção relacionados pela parte demandante.5.
A prova documental produzida pela autora se mostrou suficiente para amparar a sua pretensão no que diz respeito à responsabilização do demandado, na qualidade de promitente vendedor do bem imóvel, já que inobservou as regras técnicas quando da edificação da unidade imobiliária.
Deve haver, portanto, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento determinado na sentença, em razão de não ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.6.
Em situações dessa natureza, quando existentes vícios estruturais em imóvel, fica evidenciada a ocorrência de aflição psicológica no comprador e que enseja dissabores capazes de render indenização, pois frustram a legítima expectativa quanto à compra do bem imóvel.
Precedentes.IV) DISPOSITIVO:7.
Recursos conhecidos e desprovidos.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0202599-68.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifo nosso]RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ¿ FAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV- Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada em Fortaleza/CE.3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial ¿ FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida ¿ PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011.4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.A C O R D ÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relator(Apelação Cível - 0220087-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) [Grifo nosso] Nessa premissa, entendo que a sentença apelada não comporta reforma e deve ser integralmente mantida quanto a este capítulo.
Deixo de analisar o quantum fixado a título de danos morais, tendo em vista que não possuiu o apelante interesse em devolver a matéria a este Tribunal. 4.
Do dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recursos de apelação e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) em favor do patrono da autora, mantendo a fixação estabelecida na sentença. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA.Relator 1https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/ 2 Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3 Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;II - (Vetado).
III- a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 4 Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26988101
-
18/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988101
-
14/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995145
-
01/08/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995145
-
31/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995145
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:45
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/04/2025 14:23
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
30/04/2025 14:23
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 13:32
Mov. [32] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Loraine Jacob Molina Pelos fundamentos acima expendidos, opina esta representante do Parquet de segundo grau pelo recebimento do recurso apelatorio, e seu total improvimento, mantendo-se a sente
-
30/04/2025 13:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265343-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/04/2025 13:28
-
30/04/2025 13:32
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
27/03/2025 08:12
Mov. [29] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/03/2025 08:12
Mov. [28] - Expedida Certidão de Informação
-
27/03/2025 08:11
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/03/2025 08:11
Mov. [26] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/03/2025 14:45
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/03/2025 16:41
Mov. [24] - Mero expediente
-
24/03/2025 16:41
Mov. [23] - Mero expediente
-
19/11/2024 10:57
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
19/11/2024 09:46
Mov. [21] - Mero expediente
-
14/11/2024 13:36
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
09/11/2024 10:01
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 09:51
-
09/11/2024 10:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 09:51
-
09/11/2024 10:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2024 09:51
-
09/11/2024 10:01
Mov. [16] - Expedida Certidão
-
08/11/2024 17:58
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
-
22/10/2024 11:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00138051-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:32
-
22/10/2024 11:09
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
22/10/2024 07:33
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
21/10/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3416
-
15/10/2024 15:45
Mov. [10] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 21:30
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
10/10/2024 21:30
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
10/10/2024 20:58
Mov. [7] - Mero expediente
-
10/10/2024 20:58
Mov. [6] - Mero expediente
-
26/04/2024 11:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
26/04/2024 11:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
26/04/2024 11:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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26/04/2024 10:03
Mov. [2] - Processo Autuado
-
26/04/2024 10:03
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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