TJCE - 0200021-05.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27464424
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27464424
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200021-05.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CIVEL APELANTE: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos- Ambec APELADO: Antonio Pereira Dias Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por associação de aposentados contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente à cobrança de "contribuição AMBEC", determinou a restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) os descontos realizados no benefício previdenciário do autor estavam amparados por relação jurídica válida; ii) é cabível indenização por dano moral diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos; iii) o valor arbitrado na sentença a título de danos morais se mostra proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
A parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, cabendo à ré comprovar a existência de vínculo jurídico. 5.
A apelante não apresentou documento apto a comprovar o vínculo associativo ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
A cobrança sem autorização caracteriza prática abusiva (art. 39, III, CDC), sendo presumido o dano moral (in re ipsa), sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. 7.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo razoável a redução do quantum de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, conforme precedentes do TJCE. 8.
Correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 17, 27, 39, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (TJCE - Apelação Cível 0200038-49 .2023.8.06.0173 ¿ Rel .
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, contra a sentença (ID 18356627) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Antonio Pereira Dias, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da relação jurídica referente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Na sentença, o magistrado declarou nulo/inexistente o negócio jurídico, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Irresignada, a promovida Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC interpôs recurso de apelação (ID 18356640), sustentando, em síntese, a legalidade dos descontos realizados com fundamento na filiação voluntária do autor à associação, alegando inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.
Intimada a apresentar contrarrazões, deixou o promovente fluir o prazo assinalado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou (ID 18865150) pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação " por entender justa redução do valor da indenização a título de danos morais, para que sejam refixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pois, além de atender aos parâmetros acima referidos, está consonante com os julgados deste Sodalício Alencarino". É o que importa relatar.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, recolhido pela instituição financeira conforme comprovante juntado (ID 18356647), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
I - MÉRITO - Cinge-se a controvérsia recursal na irresignação da parte promovida no que diz respeito à validade do negócio jurídico e à condenação na indenização a título de danos morais.
Na sentença impugnada, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo abusividade da cobrança da contribuição da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, condenando a parte ré a devolver ao autor, de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária.
Em suas razões de apelação, a associação recorrente defende a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), consoante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a questão deve ser analisada sob o regramento das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor.
As partes estão vinculadas por relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às associações que oferecem produtos e serviços e recebem, como contraprestação, contribuições de seus associados, caracterizando-se como fornecedoras nos termos do CDC.
Como tal, a relação sujeita o fornecedor à inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação, decorrente de responsabilidade objetiva (art.14), de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços.
Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS ( ID 18356340, p.7-9), que ocorrem desde outubro/2023, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Desse modo, caberia à promovida comprovar a regularidade dos descontos, segundo o disposto no art. 373, II, do CPC.
Entretanto, a associação apelante não apresentou documento capaz de comprovar a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (18356600-18356590). Assim, não há alternativa senão reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente.
Nesse sentido, colho precedente desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo . 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art . 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3.
Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls . 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98).
Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art . 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes . 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal . 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE "CONTRIBUIÇÃOAMBEC" CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO JUNTOU CONTRATO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001101520248205135, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (GN) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
Sentença que afasta os danos morais.
Insurgência do autor pleiteando a condenação da ré em danos morais - Acolhimento - Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar.
Padrão recorrente da Ré.
Dissabor que supera o mero aborrecimento.
Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo.
Quantum da indenização que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001952-23.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC - AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 E DE FORMA SIMPLES PARA OS DEMAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001599-71.2023.8.25.0009, Relator: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) (GN) Do Dano Moral Com relação à indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
De início, cumpre salientar que a cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, inciso III, CDC), entendendo-se, desse modo, que a conduta da Associação apelante, ao ter imposto cobrança sequer conhecida pelo autor, constituiu ato ilegal, razão pela qual foi declarado nulo o negócio jurídico que deu origem aos descontos.
Quanto à constatação de dano na esfera moral, apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, necessária somente a apuração do ato ilícito e do nexo de causalidade, buscando-se, ainda, as repercussões causadas, de modo a possibilitar a quantificação, com equilíbrio, da reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento.
Em casos tal como o relatado nos autos, contudo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria violação do direito do consumidor.
O desconto automático em verba alimentar, sem autorização ou sequer conhecimento da parte lesada, representa constrangimento e afeta o direito fundamental à livre disposição dos próprios recursos financeiros.
A simples ocorrência desse ato já configura a lesão moral, sem a necessidade de prova específica de sofrimento.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú que, nos autos da Ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelada, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Associação não logrou êxito em comprovar o desconto a título de mensalidade de associação, tendo em vista que em sua peça de defesa (fls.18/40) não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contribuição tenha sido previamente autorizada pela autora, ônus este que seria de sua competência, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Ressalte-se que o demandado não juntou ficha de inscrição/proposta de adesão, ou ainda, qualquer autorização assinada pela autora permitindo que a associação promovesse descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Fixo a condenação em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por está de acordo com os parâmetros desta Corte e com a proporcionalidade e razoabilidade IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. 2.
Diferentemente do alegado pela apelante, foi verificada a regularidade do prazo concedido para réplica e da certidão de decurso de prazo. 3.
Documentos juntados pelo banco não impugnados no momento oportuno, conforme art. 437 do CPC. 4.
Incidência de preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 39, inciso III, CDC Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0184402-50.2018.8.06.0001 Rel.
Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 16/02/2021; TJ-CE, Apelação Cível 0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. (Apelação Cível - 0200151-39.2023.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela Sra.
Antônia da Silva Martins, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Conafer; 2- Ocerne da controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, mas que, no entanto, indeferiu os danos morais na ação declaratória de inexistência de débito.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora, uma vez que a parte ré não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade; 3- Resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela entidade sindical da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; 4- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; 6- Incide correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398 do Código Civil; 5- Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a condenação por danos morais, mantendo=se a sentença vergastada nos demais termos (Apelação Cível0200855-55.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) Não há dúvida de que o desconto não autorizado da módica aposentadoria do autor configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado ao sustento básico.
Portanto, é dever da associação ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua aposentadoria.
No caso em análise, como pedido subsidiário, a apelante pede a redução do valor arbitrado referente ao ressarcimento moral.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Considerando-se tais circunstâncias, o quantum não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Assim, a indenização fixada em R$ 8.000,00 comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este, inclusive, que têm sido estipulado habitualmente pelas Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não desvalida a capacidade financeira da Associação.
Nesse sentido, colaciono os precedentes que embasam os argumentos aqui expostos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 .
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE .
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais . 2.
O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais . 3.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl . 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso .
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas . 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL .
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IMPUGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO DÉBITO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A 30/03/2021 .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de apelação interposta por João GIlberto Mendonça Silvério em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, sob o fundamento da prescrição trienal.
Irresignado, o recorrente sustenta que, ao caso concreto, aplica-se a prescrição decenal ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, sendo indevida a extinção do feito.
Quanto ao mérito, sustentou que o desconto impugnado fora indevido e, por isso, pugnou pela declaração de inexistência do mesmo, além da condenação da instituição financeira em danos morais e materiais.
II .
Questão em discussão 2.
Verificar, inicialmente, se realmente, no caso concreto, ocorreu a prescrição, fundamento que ensejou a extinção do processo pelo Juízo a quo.
Acaso não tenha ocorrido, passa-se à análise do mérito do recurso, para fins de verificar a regularidade do desconto de título de capitalização em conta do apelante.
III .
Razões de decidir 3.
Quanto ao fundamento para a extinção do feito pelo Juízo de origem, de que aplica-se ao caso concreto a prescrição trienal, a sentença merece reforma, considerando que não aplica-se a prescrição trienal, mas sim, quinquenal, uma vez que trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, considerando que o desconto concernente ao Título de Capitalização realizou-se em 29 de julho de 2019 (fls . 45) e a ação foi ajuizada em 09 de maio de 2023, não encontra-se prescrita a pretensão do recorrente. 4.
Não estando prescrita a pretensão, cabe analisar a regularidade do desconto efetuado em conta bancária do apelante, no tocante à um título de capitalização, no montante de R$100,00 (cem reais).
Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e do desconto realizado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC.
Dessa forma, é imperioso a nulidade do desconto realizado em sua conta bancária, considerando que não houve autorização para a realização do mesmo. 5.
Os descontos indevidos justificam a repetição do indébito, devendo se dar nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP n . 676.608/RS.
Dessa forma, tendo em vista que o desconto realizado fora anterior à 30/03/2021, a repetição do indébito deve se dar na forma simples. 6 .
Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em conta recebedora de benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência.
Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 3.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
IV .
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida e, por conseguinte, declarar a nulidade do desconto efetuado relativo ao título de capitalização de n.º 5370001, descontado em 29/07/2019. 8 .
Quanto à repetição do indébito, esta deve se dar na forma simples, considerando que o desconto fora efetuado em data anterior à 30/03/2021.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula nº 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 9.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$3 .000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado nº 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
V.
Dispositivos legais citados Constituição Federal: art . 5º, inciso V; Arts. 27, 42 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor Art. 398 do Código Civil Art. 373, inciso II do Código de Processo Civil VI .
Jurisprudência relevante citada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 .) (Destacou-se). (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (TJCE - Apelação Cível 0200038-49 .2023.8.06.0173 ¿ Rel .
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) (TJCE ¿ Agravo Interno Cível 0037438-77.2015.8.06 .0071 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 10/04/2024, data de publicação 10/04/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 02007913220238060035 Aracati, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Diante do exposto, modifico a sentença para reduzir a quantia fixada na origem a título de danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da decisão a quo. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de autorização para desconto, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Observância necessária às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a partir de cuja vigência deverão ser considerados, como índice de correção monetária, o IPCA/IBGE e os juros pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) (artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º, do Código Civil).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários não majorados em atenção ao TEMA 1059 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
28/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27464424
-
23/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25930375
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25930375
-
30/07/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25930375
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30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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20/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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