TJCE - 3009887-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GIRAO DAMASCENO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24858562
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25/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3009887-41.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ORIGEM: FORTALEZA - 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - CASEMBRAPA AGRAVADA: M.E.G.D RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Casembrapa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais (Processo nº 3038648-79.2025.8.06.0001), ajuizada por M.E.G.D., representada por Fabiano Mota Damasceno Rocha e Ádna Lucianne Girão Modesto. Na decisão recorrida (Id 157190663 dos autos de origem), o magistrado a quo concedeu parcialmente a tutela requestada pela parte agravada, para limitar a coparticipação do plano de saúde, nos seguintes termos: "Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, a fim de determinar a parte requerida se abstenha de cobrar da parte Autora valores de coparticipação que ultrapassem 50% do valor da mensalidade do plano de saúde." (destaquei) Nas razões recursais (Id 24354468), a agravante defende que não há o perigo de dano nem a probabilidade do direito alegado pela recorrida, aduzindo a legalidade da cobrança da coparticipação contratada e a ausência do descumprimento contratual. Sustenta que as cobranças foram realizadas no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do expediente, em observância aos termos da contratação, além de afirmar que foi estipulada a "previsão contratual de coparticipação baseado no art. 16, VIII da Lei nº 9.656/98 com percentual abaixo do limite estabelecido pela Resolução Normativa nº 433/2018 da ANS". Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada no sentido de permitir a cobrança da coparticipação nos termos contratados. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Custas recursais devidamente recolhidas (Id nº 24354477). Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da interlocutória atacada, a ser feito pelo colegiado. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.1 Ora, a decisão que versa sobre uma tutela de urgência é tomada com base em uma cognição superficial da demanda, um juízo de probabilidade do direito apresentado, requisitos prescritos no artigo 995, parágrafo único do diploma processual civil, in verbis: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(destaquei) Observa-se, portanto, não bastar que o ato impugnado cause à parte um prejuízo qualquer ou mero infortúnio, é imprescindível configurar o dano grave e, cumulativamente, sua difícil ou incerta reparabilidade.
Além disso, a matéria suscitada nas razões recursais deve ser pertinente, levando a crer na existência do direito alegado. Depreende-se do dispositivo legal mencionado que um dos pressupostos genéricos e essenciais para a concessão da suspensividade2 é a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de probabilidade do direito alegado. "A probabilidade que autoriza o emprego de técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos."3 Nas sempre lembradas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro Manual de Direito Processual Civil" (2016, página 411)4, temos: "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. (…) A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir".(destaquei) Portanto, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo julgador de origem somente pode ocorrer quando haja indícios fortes da existência do direito e, conjuntamente, quando a demora na concessão de tal tutela jurisdicional exauriente possa ocasionar um dano ou risco ao resultado do processo. Feitas essas considerações, tenho que, nesta análise superficial, o pleito suspensivo não merece acolhida, dada a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. Explico. Como visto, a parte recorrente se insurgiu contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id nº 157190663 dos autos de origem), que concedeu parcialmente a tutela requestada pela parte agravada, para limitar a coparticipação do plano de saúde. Tem-se que não está em discussão a legalidade da coparticipação, que se mostra legítima, mas sim a eventual abusividade do valor cobrado.
Avanço, portanto, nessa análise. Constam, nos autos de origem (3038648-79.2025.8.06.0001), os demonstrativos de faturamento de beneficiários e, tomando por referência os meses de janeiro a abril de 2025 (Id's 157131719, 157131720 e 157131724), pode ser verificado que a mensalidade do plano de saúde da menor gira em torno de R$ 281,30 e R$ 309,25, enquanto que o valor cobrado a título de coparticipação alcança valores entre R$ 1.305,00 e R$ 1.452,00. Diante desse contexto, tal produção probatória, aparentemente, pode levar a crer que a quantia cobrada a título de coparticipação demonstra indícios de abusividade, haja vista que supera em múltiplos de números absolutos o valor da mensalidade do plano da recorrida. Ademais, conforme decisão recorrida (Id 157190663 dos autos de origem) "A probabilidade do direito se afigura consubstanciada no teor da documentação acostada aos autos de IDs 157131692 a 157133579, especialmente o cartão do plano de saúde de ID 157131692, a proposta de inscrição ao plano de saúde de ID 157131693, os laudos médicos de IDs 157131696 a 157131698, o demonstrativo do faturamento de beneficiários de IDs 157131700 a 157131720, a planilha de ID 157131723, a negativa da requerida de ID 157133575 e os demais documentos de IDs 157133576 a 157133579, que comprovam o relato autoral, revelando a imperiosa necessidade de se atender ao pedido satisfativo na forma antecipada parcialmente.
Nos documentos acostados aos autos pela parte autora de IDs 157131700 a 157131720 e 157131723, demonstram os valores pagos a título de coparticipação ultrapassando 50% do valor da mensalidade paga ao plano de saúde. (destaquei) A cobrança indicada denota quantia de mais de 5 (cinco) vezes o valor da mensalidade, o que não parece razoável, ao menos não nesse instante de análise sumária, mostrando-se capaz, assim, de obstaculizar a manutenção do tratamento buscada pela parte recorrida. Em caso análogo, esta Primeira Câmara de Direito Privado se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA.
IDOSA COM 74 ANOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE TENDE A IMPEDIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
ESSENCIALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Rocha de Lima em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0270899-28.2022.8.06.0001, movida em face de Bradesco Saúde S/A e Fundação Sistel de Seguridade Social, indeferiu o pedido de urgência consistente na imediata reativação do plano de saúde e suspensão das cobranças de R$8.000,00 (oito mil reais) e R$27.000,00 (vinte e sete mil reais). 2.
Conforme já fundamentado em decisão de fls. 191/205, a matéria em discussão versa sobre a possibilidade da operadora de plano de saúde suspender o contrato da acionante em razão do inadimplemento das mensalidades, cujas cobranças vieram com valores de coparticipação acumulados por medicamentes quimioterápicos, fornecidos para a paciente/agravante.
Cumpre ressaltar que a agravante é portadora de neoplasia maligna da mama - CID50, sendo prescrito o tratamento quimioterápico com IBRANCE e ARIMIDEX, por médica especialista em oncologia clínica, conforme documentos acostados às fls. 73/107 dos autos. 3.
Em análise dos autos, observa-se que o custeio da medicação, ainda que sob o regime de coparticipação, compromete a subsistência do núcleo familiar da agravante, uma vez que cada dose do medicamente custa o valor de R$8.167,58 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), tendo sido administradas, até a suspensão do plano, 3 (três) doses, conforme extratos acostados às fls. 65 e 71 dos autos. 4.
No caso, não verifiquei no regulamento acostado às fls. 60/64, qualquer indicativo expresso do porcentual aplicado ao fornecimento de medicamentos, o que corrobora com a tese da agravante ao afirmar que somente tomou conhecimento do porcentual de 43,06%, após entrar em contato com a parte agravada.
Outrossim, ainda que a agravante tenha ciência que o seu plano é na modalidade de coparticipação, é de se considerar que a cobrança no porcentual avençado acaba por inviabilizar o próprio tratamento médico, indispensável à mesma. 5.
Dessa forma, configura-se plenamente equilibrado a manutenção da tutela de urgência nos moldes deferidos, uma vez que, havendo potencialidade de dano irreversível, qual seja, a piora do estado de saúde da agravante, ou mesmo a ocorrência do evento morte, impõe-se o necessário sopesamento de valores, privilegiando-se, por óbvio, os valores da vida e da saúde. 6.
Por outro lado, não existe nenhum prejuízo para as empresas agravadas, na medida em que, caso seja julgada improcedente a ação originária, terão, à sua disposição, os meios legais para buscar o ressarcimento dos custos efetuados com o tratamento em liça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.5 (destaquei) Em razão disso, entendo que não se encontra presente a fumaça do bom direito alegada pela operadora do plano de saúde, restando prejudicada, assim, a análise do perigo na demora. Portanto, a negativa do efeito suspensivo é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, rejeito a suspensividade requestada. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo facultada a apresentação de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a parte agravada aparentemente é absolutamente incapaz, entendo que há enquadramento na hipótese tipificada no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação meritória. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação. Expediente necessário. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2Que nada mais é que uma tutela de urgência. 3Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 383. 4Volume único. 8ª edição.
Salvador: Juspodivm. 5Agravo de Instrumento nº 0622355-10.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/6/2023. -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24858562
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24/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24858562
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23/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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