TJCE - 3000640-28.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168203983
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000640-28.2025.8.06.0132 AUTOR: EDISLANIA SIMIAO DA SILVA RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar - PAD c/c Concessão de Tutela Antecipada de Urgência apresentada por Edislânia Simião Da Silva Rodrigues em face do Município de Altaneira/CE.
Segundo consta na inicial, a autora participou do Concurso Público de Provimento de Cargos Efetivos promovido pelo Município de Altaneira-CE, regido pelo Edital nº 001/2024, publicado em 06 de março de 2024 e conduzido pela banca examinadora Universidade Patativa do Assaré - UPA.
Inscreveu-se para o cargo de Professora de Ensino Fundamental II, na área de Informática, sendo aprovada em primeiro lugar.
Foi convocada e, em 02 de dezembro de 2024, tomou posse no cargo, nos termos do Termo de Posse nº 200/2024.
Todavia, após emissão do Parecer nº 009/2025, de 01 de abril de 2025, pela Procuradoria Geral do Município, o Secretário Municipal de Educação, Sr.
Francisco Adeilton da Silva, expediu a Portaria nº 015/2025/SME, publicada em 22 de abril de 2025, instaurando Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra a autora.
O fundamento da instauração foi a suposta ausência de qualificação profissional exigida para o exercício do cargo.
No curso do PAD, o próprio Secretário, responsável pela portaria instauradora, determinou a notificação da autora, em 28 de abril de 2025, para apresentação de defesa escrita, o que foi feito por intermédio de advogado constituído.
Após a defesa, a Procuradoria Geral emitiu o Parecer nº 018/2025, em 20 de maio de 2025, opinando pela anulação da nomeação e da posse.
No mesmo dia, o Secretário de Educação proferiu decisão administrativa nesse sentido, a qual foi integralmente ratificada pela Prefeita Municipal em 11 de junho de 2025.
Em seguida, foi editada a Portaria nº 350/2025, publicada em 17 de junho de 2025, formalizando a anulação dos atos administrativos de nomeação e posse da autora.
A autora sustenta que o procedimento administrativo apresenta vícios insanáveis, requerendo sua anulação integral.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência "a fim de SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR indicado, com a consequente REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO SEU CARGO DE Professora do Ensino Fundamental II - Informática, tendo em vista que fora aprovada, nomear e tomou posse de forma regular, conforme documentação acostada".
Juntou os documentos de id. 168142461 a 168142470.
Manifestação voluntária da parte requerida ao id. 168162865. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar não estão presentes, tendo em vista que a matéria exige dilação probatória.
Destaca-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte interessada produzir prova robusta e inequívoca para afastar tal presunção. No caso em exame, a autora alega a existência de vícios insanáveis no Processo Administrativo Disciplinar que resultaram na anulação de sua nomeação e posse.
Todavia, as provas até o momento colacionadas aos autos não se mostram suficientes para, em juízo de cognição sumária, infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos questionados, tendo em vista que - aparentemente - houve respeito ao contraditório e ampla defesa e, segundo petição de id. 168162865, o presente caso deveria ter sido resolvido - como aparentemente o foi - por processo administrativo e não disciplinar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova cabal de ilegalidade, o que não se verifica no presente momento processual: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA.
PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno.
II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte.
Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício.
V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar.
A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28038 DF 2021/0284252-7, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
Diante do exposto, indefiro a tutela liminar de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, inclusive em sede de prolação da sentença.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação, uma vez que a demanda versa sobre direito indisponível (art. 334, §4º, II, do CPC).
III - Cite-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), via portal, para, no prazo de 30 (trinta) dias (já computado o prazo em dobro nos termos do art. 335, caput c/c art. 183, ambos do CPC), apresentar contestação.
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes, via DJ (autora) e sistema (requerida), para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão.
IV.1 - Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, idade, CPF/RG e endereço), e informar, se for o caso, a necessidade de intimação judicial.
Observar-se-á o limite de 10 testemunhas no total, sendo até 3 por fato, nos termos do art. 357, §§4º e 6º, do CPC.
Nos termos do art. 455, §§1º e 2º, do CPC, cabe à parte intimar suas testemunhas ou comprometer-se a conduzi-las à audiência, presumindo-se a desistência em caso de não comparecimento.
IV.2 - ADVERTÊNCIA: O silêncio, a ausência de justificativa ou a indicação genérica de provas será interpretada como renúncia à produção, autorizando o julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Serão tidas por desistidas todas as provas não especificadas nesta oportunidade, inclusive aquelas protestadas genericamente na petição inicial, contestação ou outras manifestações, tais como prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal ou qualquer outro meio, ressalvados apenas os documentos já juntados.
IV.3 - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a Secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo requerimento nesse sentido, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168203983
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11/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168203983
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11/08/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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