TJCE - 3001391-11.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168719615
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20/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001391-11.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão / Resolução, Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): VINICIUS DE BRITO MARINHOPROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, fundamentada na suposta cobrança de débitos indevidos oriundos do contrato de multipropriedade fixado entre as partes do presente litígio (id. 168627222). Analisando o referido documento, nota-se que há disposição no sentido da eleição do foro de situação do Empreendimento como competente para apreciar as demandas oriundas do citado ajuste, conforme trecho extraído do contrato: Sob esse viés, evidencia-se que o imóvel objeto do instrumento particular supracitado encontra-se localizado na cidade de Aquiraz-CE, restando ausente da circunscrição de competência deste juízo, conforme se verifica: Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168719615
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19/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168719615
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14/08/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2025 15:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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