TJCE - 3001016-45.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167146945
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 159525797
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167146945
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 159525797
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05/08/2025 03:39
Confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 03:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001016-45.2025.8.06.0154 AUTOR: LUIS PIRES DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o(a) advogado(a) possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada. Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no art. 54 do referido diploma legal. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a hipossuficiência do(a) requerente frente à(s) reclamada(s), determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. À Secretaria para designar data para audiência, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial). Alerte-se: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95). CITE-SE a parte ré, cientificando-a que a contestação poderá ser apresentada ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
Ademais, a parte autora deverá ser advertida de que, caso infrutífera a conciliação, eventual manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela defesa ocorrerá em audiência, sob pena de preclusão. Citações e intimações preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento. As intimações poderão ser encaminhadas via portal, dispensando-se expedientes.
Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão.
Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167146945
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 159525797
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04/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167146945
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04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159525797
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31/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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