TJCE - 0007498-03.2016.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Joana Arruda Barros Rep Por Pedro Arruda Barros em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27145546
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0007498-03.2016.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA ARRUDA BARROS REP POR PEDRO ARRUDA BARROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Arruda Barros, supostamente representada por Pedro Arruda Barros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao decidir em sentença de id. 22820288 (fls. 184 - SAJ), o juízo a quo concluiu que: (...)Trata-se de ação ajuizada por Joana Arruda Barros em face do Banco do Brasil.
No despacho de pg.128, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte não cumpriu a emenda determinada, conforme certidão de pg.183.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. (...) Irresignada, a parte integrante do polo ativo interpôs apelação em peça de id. 22820281.
A parte contrária apresentou contrarrazões em manifestação de id. 22819951.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Quanto à admissibilidade do recurso, ab initio, da análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante não articulou argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença proferida pelo juízo originário.
Em verdade, verifica-se que o apelante ignorou o despacho de emenda à inicial para regularizar a representação processual, mesmo regularmente intimada.
De plano, nota-se que o juízo a quo indeferiu a inicial em razão de ausência de emenda determinada em fls. 128 e 180 (id. 22820113), tendo o prazo para as providências decorrido in albis (id. 22820248).
Diante desse cenário, importante destacar que na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves (grifei): [...] Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518). Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Lado outro, o art. 932, parágrafo único, do CPC, não se presta para regularizar erro grosseiro, sendo aplicável apenas em casos de vícios estritamente formais, conforme consolidado entendimento dos tribunais superiores.
Vejamos: O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviço de concretagem. 2.
O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Precedentes. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4.
A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ocorrerá - apenas - nas situações referentes à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019.
Precedente. 5.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.
Precedentes. 6.
A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Além disso, trago o teor da Súmula nº 43 desta Egrégia Corte de Justiça: SÚMULA Nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Portanto, de acordo com o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento dos recursos, a irresignação deverá ser dialética, isto é, discursiva, sendo necessária a presença de lógica nos pedidos e interesse no pleito recursal.
Analisando o recurso, percebe-se que a parte recorrente, não atacou os fundamentos da decisão de forma lógica, coerente e fundamentada.
Com essa atitude, feriu o já anunciado princípio, deixando de demonstrar as razões pelas quais a decisão devia ser reformada e de atacar especificamente seus fundamentos.
Como apontado pelo Parquet, a parte autora falecera antes da propositura do presente feito, de forma que cabia ao suposto representante demonstrar quem fora o inventariante do de cujus, a regular abertura do inventário, a existência de outros herdeiros, dentre outras questões necessárias para aferir a idoneidade da representação.
In verbis (id. 22819945 - fl. 3): No caso em análise, pelos documentos trazidos à colação na exordial, não há qualquer comprovação da abertura do inventário de Joana Arruda Barros, seja judicial ou extrajudicial e, consequentemente, não existe demonstração de que o Pedro Arruda Barros é o inventariante do espólio daquela.
Some-se a isso, que no processo de inventário ocorre a partilha de bens entre os herdeiros legítimos e legatários, caso exista testamento nesse segundo caso, bem como para apurar eventual existência de dívidas e credores da pessoa falecida, por isso, a sua importância, com escopo identificar todos os herdeiros, dívidas e realizar a partilha dos bens de acordo com o Código Civil, nesse ponto, seria gravíssimo liberar um valor pertencente a(o) de cujus para somente um herdeiro, desconsiderando a existência de outros, os quais poderiam ser lesados, por tal motivo a Lei Adjetiva Civil estabelece a representação do espólio pelo inventariante, salientando-se, que nestes fólios existe um possível exemplo disso, haja vista que Maria do Livramento Barros de Aguiar foi a declarante na certidão de óbito (fl. 24), sem exclusão, possui mesmo sobrenome da falecida e, portanto, igualmente, pode ser herdeira dela, ademais, ali só consta que a falecida era viúva, mas não detém qualquer comentário sobre a existência de filhos e outros herdeiros.
Vale enfatizar, que o § 1.º, do art. 75, do CPC, estabelece que "quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo do qual o espólio seja parte", comando, normalmente, aplicável quando não foi aberto inventário.
Ocorre que, por ausência de informação tanto na certidão de óbito, como dito acima, quanto no restante do caderno processual, não há como ter ciência se Joana Arruda Barros deixou apenas Pedro Arruda Barros como herdeiro. Assim, conclui-se que, mesmo após intimado para correção, a parte não cumpriu as providências devidas para regularização processual.
Em seguida, ao interpor apelação apresentou recurso genérico e sem impugnação específica.
Diante do exposto e fundamentado, DEIXO DE CONHECER do presente recurso vez que se afigura manifestamente inadmissível, na forma proposta no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27145546
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19/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27145546
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18/08/2025 16:47
Não conhecido o recurso de Apelação de Joana Arruda Barros Rep Por Pedro Arruda Barros (APELANTE)
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04/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:36
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/04/2024 10:38
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
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20/04/2024 10:38
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 19:45
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 19:45
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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19/12/2023 11:31
Mov. [24] - Concluso ao Relator
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19/12/2023 11:31
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/12/2023 10:10
Mov. [22] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Jose Francisco de Oliveira Filho Ante o exposto, considerando as ponderacoes acima decantadas, manifesta-se esta Procuradoria de Justica pelo NAO CONHECIMENTO do Recurso de Apelacao e, caso assi
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19/12/2023 10:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01298122-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/12/2023 10:01
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19/12/2023 10:10
Mov. [20] - Expedida Certidão
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06/12/2023 10:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00145210-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 10:46
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06/12/2023 10:55
Mov. [18] - Expedida Certidão
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01/12/2023 22:33
Mov. [17] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/11/2023 09:28
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
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27/11/2023 09:28
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumpr
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20/11/2023 18:00
Mov. [14] - Expedido Termo de Transferência
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20/11/2023 18:00
Mov. [13] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DURVAL AIRES FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / TEODORO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cumprimento a Po
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17/11/2023 10:18
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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17/11/2023 08:21
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/11/2023 08:21
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/11/2023 14:45
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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16/11/2023 14:33
Mov. [8] - Mero expediente
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16/11/2023 14:33
Mov. [7] - Mero expediente | Abra-se vistas ao Ministerio Publico Estadual. Empos, retornem-me conclusos. Expedientes necessarios.
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28/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3044
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23/03/2023 14:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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23/03/2023 14:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/03/2023 14:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 901 - DURVAL AIRES FILHO
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23/03/2023 13:04
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/03/2023 13:04
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Granja Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Granja
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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