TJCE - 3001029-88.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172031542
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172031541
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172031542
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172031541
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 06/10/2025 10:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172031542
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03/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172031541
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03/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 08:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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01/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA NUNES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 166827698
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3001029-88.2025.8.06.0107PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: JOSE PEREIRA NUNESREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Após análise dos presentes autos, verifico que não se configura a conexão ou continência com o processo nº. 3917811-34.2012.8.06.0065, que tramitou perante a comarca de Caucaia/CE, de modo a justificar o reconhecimento da prevenção.
Constato que as partes, o pedido e a causa de pedir das ações são distintos, afastando, portanto, o risco de decisões conflitantes caso as demandas sejam julgadas separadamente.
Diante do exposto, e por ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de reconhecimento de prevenção suscitado.
Torno sem efeito a designação automática de audiência feita pelo sistema PJE na presente data, uma vez que sua realização dependerá da pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Este processo encontra-se sujeito às disposições da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial encontra-se regularmente formalizada, atendendo aos requisitos do art. 319, caput, I a VI, do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a peça para os fins de direito.
Conforme consta das cópias dos documentos pessoais juntados à petição inicial, verifica-se que a parte autora é pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, fato que lhe confere prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente, e somente com a resposta da parte contrária, que tem o ônus de apresentar os documentos alusivos à contratação, é que se terá um juízo mais seguro sobre a pretensão autoral.
Cite-se o réu para comparecer à Audiência de Conciliação, a ser aprazada pela Secretaria de Vara, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Jaguaribe/CE.
Advirta-se que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Acaso o acordo entre as partes reste infrutífero, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia declaração da revelia e aplicação dos seus efeitos. (ENUNCIADO DO JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS TJCE, número 8).
De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova.
Por oportuno, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Intime-se o Autor por correspondência ou outro meio idôneo para comunicação quanto à data da marcação da audiência ou através do seu advogado, porventura constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 29 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166827698
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31/07/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166827698
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31/07/2025 23:11
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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25/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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