TJCE - 3063770-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172327493
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172327493
-
12/09/2025 08:30
Confirmada a citação eletrônica
-
12/09/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172327493
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172327493
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3063770-94.2025.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 13:20 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de setembro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/09/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica
-
11/09/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172327493
-
11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172327493
-
11/09/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ADERBAL BOMFIM FARIAS JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168592401
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168592401
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3063770-94.2025.8.06.0001 Assunto: [Superendividamento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Emenda da inicial de ID 168479695. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, recebo o plano de pagamento de ID's 168479701 e 168479703. No entanto, entendo que a probabilidade do direito ainda não está demonstrada, até porque somente em sede de audiência de conciliação será verificado pelos credores acerca da viabilidade prática do plano de pagamento apresentado, motivo pelo qual não entendo prudente, no atual momento processual, limitar os valores contratuais. Citem-se. Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada, nos termos do elencado no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os promovidos, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-os que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia. Fica a parte promovente intimada na pessoa do advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
29/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168592401
-
13/08/2025 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168004361
-
12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3063770-94.2025.8.06.0001 Assunto: [Superendividamento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, Suspensão de Cobranças e Negativação ajuizada por Osmar Oliveira da Silva, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A e Banco Itaú Unibanco S.A, partes qualificadas na inicial.
Em petição inicial de ID 167988680 a parte promovente relata que "...encontra-se em grave situação de superendividamento involuntário, recebendo atualmente R$ 1.500,00 mensais, enquanto suas despesas fixas - que incluem plano de saúde (R$ 1.837,32) e medicação de uso contínuo (R$ 150,00) - superam sua própria renda líquida, resultando em déficit mensal".
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e execuções em curso, limitar descontos a 30% da renda líquida e impedir nova negativação.
Após análise da documentação acostada, verifico que, em decorrência da natureza da ação, deve a parte trazer proposta de plano de pagamento dos débitos, o que não consta dos autos.
Ante exposto, faculto à promovente emendar a inicial para o fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada dos respectivos planos de pagamento (art. 104-A do CDC) junto a cada uma das partes promovidas, informando também os números dos respectivos contratos com elas celebrados, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, do inteiro teor desta decisão.
Decorrido o prazo supra, conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168004361
-
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168004361
-
11/08/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006860-34.2025.8.06.0167
Joselane Arruda Lima
Jose Humberto Cavalcante Vasconcelos Net...
Advogado: Thiago Lopes de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 10:56
Processo nº 0161428-53.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Vet - Formula Farmacia de Manipulacao Ve...
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 17:18
Processo nº 0202049-73.2023.8.06.0101
Eliada Ferreira Sales Rocha
Raimundo Edmundo Rocha
Advogado: Aline Sousa Lucena Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 20:05
Processo nº 0161428-53.2017.8.06.0001
Vet - Formula Farmacia de Manipulacao Ve...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 08:46
Processo nº 3001288-53.2025.8.06.0020
Rodolfo Pacheco Paula Bittencourt
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Natalia Lopes Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 14:02