TJCE - 3001268-64.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Citação em 25/08/2025. Documento: 167613081
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22/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 3001268-64.2025.8.06.0084 Classe Judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA CESAR DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 008/2025) Tramite-se a presente ação sob prioridade, consoante o art. 1048, I, do CPC, e o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Desta forma, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, com a tarja correspondente, nos termos do art. 1048, §2°, do CPC.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil CPC.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo. No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença. Além disso, tratando-se de instituição sólida, não há perigo do autor não ser ressarcido dos supostos prejuízos sofridos caso logre êxito no mérito da presente demanda. Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro a inversão do ônus da prova à parte consumidora com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia e de presumir-se como verdadeiras as alegações de fato declinadas na inicial (art. 344, CPC), atentando-se, quanto à contagem dos prazos, às regras previstas no art. 335 do CPC.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para (RÉ: no prazo de contestação; AUTORA: prazo de réplica) informarem se tem provas a produzir, sob pena de imediata conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167613081
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21/08/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167613081
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21/08/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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