TJCE - 3064503-60.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28258663
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3064503-60.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: José Hugo de Aguiar Sousa.
Impetrados: Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por José Hugo de Aguiar Sousa em face de ato da Secretária da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por meio do qual se insurge contra o indeferimento de sua investidura no cargo Professor Assistente da Carreira do Magistério Superior da FUNECE (Curso de Física). Sustenta o Impetrante que se inscreveu no certame visando ao provimento de vaga no cargo de Professor Assistente do Curso de Física (Setor de Estudos 22 - Ensino de Física), tendo logrado aprovação em todas as fases do certame. Assevera que, para comprovar o atendimento aos requisitos mínimos de investidura no cargo, apresentou: (i) Diploma de Licenciatura em Física expedido pela UECE; (ii) Diploma de Mestrado em Ciências Físicas Aplicadas pela UECE; e (iii) Diploma de Doutorado em Física pela UFC. Não obstante, a Comissão de Avaliação teria entendido que parte da documentação apresentada não atendia ao perfil acadêmico exigido para o cargo em disputa, ao argumento de que o edital estabeleceu, como requisito específico, a formação em Licenciatura em Física e título de Mestrado em Educação, Ensino de Física ou Ensino de Ciências, reputando, assim, que os diplomas de Mestre e Doutor apresentados pelo Impetrante não guardariam pertinência direta com a área de Ensino, classificada pela CAPES como campo multidisciplinar voltado ao ensino de Ciências e Matemática. Sustenta o Impetrante, contudo, que tal óbice se mostra manifestamente desproporcional e desarrazoado e incompatível com a sua efetiva qualificação acadêmica, qual deve ser considerada como formação equivalente ou superior à exigida pelo edital. Aduz, por fim, que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, a Banca Examinadora manteve o indeferimento de sua investidura, sob o fundamento de que a documentação apresentada permaneceria em desacordo com as exigências editalícias. Nessa toada, requesta pela concessão da segurança, a fim de que seja reconhecida a validade do título de Doutorado em Física, como meio de comprovar sua qualificação para investidura no cargo de Professor Assistente da Carreira do Magistério Superior da FUNECE, do Setor de Estudos 22 - Ensino de Física, vinculado ao curso de Física da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI, com a consequente nomeação e posse, respeitada a sua classificação.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da equivalência do título de Mestrado em Ciências Físicas Aplicadas às áreas de conhecimento exigidas no edital em referência. Despacho (ID n.º 27101181) postergando a análise do pedido de tutela de urgência para empós a manifestação das autoridades impetradas. O Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) apresentou petição no ID n.º 27728564, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da segurança, com fundamento na necessidade de preservação do princípio da vinculação ao edital do concurso público e da legalidade do certame, argumentando que o candidato não poderia se eximir do cumprimento das regras às quais tinha plena ciência no momento da publicação do instrumento convocatório. Breve relato.
Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). Insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No âmbito dos concursos públicos, predomina, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, que, revestido de caráter normativo e vinculante, impõe a Administração Pública e aos candidatos que participam do certame, estrita observância de suas disposições, requisitos e critérios procedimentais.
Tal vinculação tem por finalidade resguardar a integridade e a transparência do concurso público, bem como assegurar o estrito cumprimento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa que norteiam a atuação estatal. Todavia, a aplicação do princípio da vinculação ao edital deve pautar-se pela razoabilidade, de modo a não comprometer o escopo maior que norteia todo concurso público, qual seja, a seleção dos candidatos mais aptos e capacitados ao eficaz desempenho das atribuições inerentes aos cargos postos à disposição pela Administração Pública. No caso em apreço, tem-se que o Edital n.º 11/2022 da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE previu, inicialmente, 48 (quarenta e oito) vagas para provimento imediato de cargos nos cursos já existentes na instituição, das quais duas foram especificamente destinadas ao cargo de Professor Assistente do Curso de Física (Setor de Estudos 22 - Ensino de Física), sendo uma delas reservada à ampla concorrência e outra destinada a candidatos autodeclarados negros, conforme se verifica do item 1.8 e do Anexo I do instrumento editalício. O referido edital, considerando o âmbito de atuação de cada curso ofertado, delimitou o perfil de formação acadêmica exigido dos candidatos, estabelecendo, para o cargo de Professor Assistente do Curso de Física, como requisito a formação em Licenciatura em Física e Mestrado em Educação, Ensino de Física ou Ensino de Ciências. Por conseguinte, observa-se que o Impetrante participou de todas as etapas aplicáveis do certame, sendo convocado para comprovar o atendimento aos requisitos mínimos de investidura no cargo, ocasião em que apresentou: (i) Diploma de Licenciatura em Física pela UECE; (ii) Diploma de Mestrado em Ciências Físicas Aplicadas pela UECE; e (iii) Diploma de Doutorado em Física pela UFC. Não obstante, a Comissão de Avaliação concluiu que parte da documentação apresentada não satisfazia o perfil acadêmico delineado no edital para o cargo pleiteado, porquanto o Diploma de Mestrado em Ciências Físicas Aplicadas insere-se na grande área de Ciências Exatas e da Terra, não guardando, em tese, relação direta com a área de Ensino, esta última classificada pela CAPES como campo multidisciplinar voltado ao ensino de Ciências e Matemática. Na mesma linha, o título de Doutorado em Física igualmente não foi considerado compatível com as exigências editalícias, ao argumento de que o instrumento convocatório teria delimitado, de forma expressa, a necessidade de graduação e de título de Mestrado nas áreas previamente estabelecidas, não se admitindo, para fins de investidura no cargo, a titulação de Doutor como formação equivalente ou superior à de Mestre nas áreas indicadas (Educação, Ensino de Física ou Ensino de Ciências). Em análise perfunctória, verifica-se que, não obstante o edital tenha estabelecido, como requisito específico, a titulação de Mestre em Educação, Ensino de Física ou Ensino de Ciências, o título de Doutor em Física atribuído ao Impetrante, revela-se de grau superior ao exigido, ainda que não inserido formalmente no campo da Educação ou do Ensino de Física ou Ciências, evidenciando notória capacidade técnico-científica para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa. Nesse sentido, colho a orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DOCPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. 1.
Caso em que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do RN - IFRN para ocargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Logística, regido pelo Edital 36/2011,que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de graduação em Logística ou em Engenharia de Produção, ou de graduação em Administração com pós-graduação em Logística lato sens.Todavia, após nomeado para assumir o cargo, teve aposse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame uma vez que o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, com especialização em Logística Empresarial e Mestrado em Administração e Desenvolvimento Empresarial. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 doCPC/1973. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o candidato possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso.
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.4.
O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1594353/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe05/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRÁS.
ARTS. 36-A, B, C E D DA LEI 9.394/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DASSÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA PERMANÊNCIA NO CERTAME SE O CANDIDATO DETÉM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO RESP.1.270.179/AM, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE3.2.2012 E OUTROS.
AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO. 1.
A questão referente ao art. 36-A, B, C e D da Lei9.394/96 não foi apreciada pelo Tribunal de origem enão foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas282 e 356 do STF. 2.
Prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea c,porquanto não há falar em dissídio se a questão federal enfrentada no acórdão apontado como paradigma nãofoi prequestionada no acórdão recorrido 3.
Ajurisprudência desta Corte firmou entendimento de que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/11/2015, DJe 26/11/2015) Sob essa ótica, valho-me, ainda, da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2108412 - RN, que decidiu não conhecer do recurso manejado pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitiu que uma candidata tomasse posse no cargo de professora da instituição, ainda que sem titulação na área específica exigida no edital. Na hipótese, o edital estabelecia como requisito que os candidatos possuíssem Licenciatura ou Bacharelado em Física, cumulada com Doutorado em Educação ou em Ensino de Física.
A candidata, todavia, apresentou titulação de Doutorado em Física. O Tribunal de origem concluiu que "não seria possível afirmar que a diferença existente entre as denominações dos cursos de formação (Doutorado em Física e Doutorado em Ensino de Física) e respectivos itinerários formativos constituiria óbice à plena execução das atribuições inerentes ao cargo em questão, notadamente em razão de a candidata possuir, especificamente, formação em Licenciatura na área do certame e Doutorado em Física, além de diversas outras formações em nível de pós-graduação stricto sensu".
Entendimento que foi mantido pela Corte Superior, por se encontrar em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito daquele Tribunal, conforme já colacionado. Por conseguinte, é cediço que, em regra, resta prevalente o entendimento de que é necessário o trânsito em julgado para nomeação e posse em cargo público, sem prejuízo da determinação de reserva de vaga.
Não se pode perder de vista, contudo, hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, a ser aferida pelo julgador/relator no caso concreto, a merecer aplicação do entendimento de determinação de imediata nomeação e posse.
Tal compreensão é digna de observância, por exemplo, no caso presente, em que, em análise preliminar, não verifico qualquer controvérsia acerca da aprovação do candidato em todas as fases do certame e/ou sua classificação. Elenco, por oportuno, diversos processos em trâmite neste Órgão Especial, que, em análise de casos semelhantes, deferiu-se a medida liminar: 0624795-42.2024.8.06.0000 (Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante); 0630254-59.2023.8.06.0000 (Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte); e 0627936-06.2023.8.06.0000 (Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes). Evidenciada a probabilidade do direito invocado, cumpre destacar, no que tange ao perigo de dano, que o Impetrante está impedido de usufruir das benesses do cargo, não obstante detenha regular direito à nomeação. Nesse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para determinar que as autoridades impetradas procedam à nomeação e posse do Impetrante no cargo de Professor Assistente da Carreira do Magistério Superior da FUNECE, do Setor de Estudos 22 - Ensino de Física, vinculado ao curso de Física da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Iguatu - FECLI, desde que atendidas, ainda, as demais condições editalícias pertinentes, considerando o reconhecimento, para fins de investidura no cargo, da validade do título de Doutor em Física, por constituir formação acadêmica hierarquicamente superior àquela exigida pelo edital. Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
15/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28258663
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13/09/2025 06:50
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DA CIENCIA, TECNOLOGIA E EDUCACAO SUPERIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27101181
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19/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27101181
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3064503-60.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: José Hugo de Aguiar Sousa.
Impetrados: Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE DESPACHO Recebidos hoje.
Evidenciados os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Gratuidade Judiciária deferida à luz do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil com extensão dos efeitos desta decisão para todos os termos do processo.
Com referência ao pedido de tutela de urgência, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva das autoridades impetradas.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ante o exposto, determino a notificação das autoridades impetradas para prestarem as informações que entenderem pertinentes, no decêndio legal, facultando-se-lhes manifestarem-se, no prazo de 03 (três) dias, acerca da liminar requerida pela Impetrante.
Cientifique-se, ainda, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após a juntada das informações, ou transcorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
18/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27101181
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18/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26875221
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14/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26875221
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26875221
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12/08/2025 13:23
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3064503-60.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] JOSE HUGO DE AGUIAR SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por José Hugo de Aguiar Sousa contra ato coator praticado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará e o Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o reconhecimento da sua titulação e a reavaliação da documentação apresentada, juntamente da sua nomeação e posse.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. É o breve relato. Destaca-se que a parte impetrante indicou precisamente como autoridade supostamente coatora o Secretário Da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará. Em decorrência, PRONUNCIO a incompetência deste Juízo para conhecer da impetração, uma vez que a Constituição Estadual fixa como competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei (Art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente mandado de segurança e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ com urgência. Cientifique-se o impetrante. A seguir, remetam-se eletronicamente os autos, para os devidos fins. Baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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