TJCE - 3001144-74.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167180368
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12/08/2025 08:08
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3001144-74.2025.8.06.0054 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JURACI MARIA CAVALCANTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, proposta por JURACI MARIA CAVALCANTE, sob a alegação de erro material em sua data de nascimento, quando emitida a segunda via de seu registro civil.
A requerente, JURACI MARIA CAVALCANTE, pleiteia a correção em seu assento de nascimento, alegando que houve equívoco na data do seu nascimento, constando na segunda via do seu registro civil a data de 12/12/1974, quando o correto seria 22/12/1974.
A autora juntou aos autos documentos para comprovar a necessidade da correção requerida em ID160410175, ID160405324 e ID160410177.
Em seu parecer, manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido (ID163894613). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afinal, sendo a matéria em julgamento, essencialmente de direito, viabiliza-se sua apreciação a partir das provas documentais coligidas no caderno processual, sendo desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que houve apenas erro material no dia do nascimento da autora em sua nova certidão nascimento, consignando-se o dia 12 de dezembro de 1974, quando deveria constar o dia 22 de dezembro de 1974, conforme vê-se na cópia da sua primeira certidão e demais documentos pessoais da requerente, acostados aos autos. A lei 6.015/73 Lei dos Registros Públicos, possibilita a restauração dos registros civis, devendo o interessado buscar a sua pretensão, através de requerimento judicial, devidamente fundamentado.
Assim dispõe a legislação mencionada: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...)". Desse modo, vislumbrando que a presente demanda trata-se de erro material e, tendo em vista os elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a prova documental, bem como a manifestação favorável do representante do Ministério Público, entendo que não existem óbices quanto ao deferimento do pleito autoral, cabendo ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais o dever de retificar o registro civil da autora. Acolho, portanto, o pedido da requerente, em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando ao senhor Oficial do Cartório do Distrito de Itaguá, que proceda com a retificação do registro de nascimento de JURACI MARIA CAVALCANTE, com atenção aos dados já constantes na cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, de forma que onde consta 12 de dezembro de 1974, deverá constar 22 de dezembro de 1974, data de nascimento correta da autora.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se o devido mandado para retificação de certidão de nascimento.
O Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar a este Juízo, em 05 (cinco) dias, via ofício, a retificação e lançamento nos assentos, indicando-os expressamente.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167180368
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11/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167180368
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10/08/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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06/07/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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