TJCE - 3001236-45.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168287370
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001236-45.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ANTONIO QUEIROZ DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001236-45.2025.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ANTÔNIO QUEIROZ DE PAULA em face da 99 TECNOLOGIA LTDA. ("99"), ambos qualificados.
Narra a parte autora que sempre desempenha atividade profissional por meio da plataforma 99, com nota de avaliação no aplicativo de 4,89.
Ocorre que, há pouco mais de um ano, teve sua conta subitamente bloqueada, sem qualquer aviso prévio e direito ao contraditório/ampla defesa.
Requer, então, a concessão da tutela antecipada, para que seja determinada a apresentação, pela parte ré, de fundamentação clara, objetiva e específica do motivo que ensejou o bloqueio da conta do Autor; para que haja o imediato desbloqueio da conta do Autor e para que a Requerida apresente todos os extratos e históricos de repasses realizados à sua conta durante o período de vínculo com a plataforma, para que seja possível apurar de forma precisa os valores que deixou de auferir desde a exclusão indevida. É breve o relato.
Decido.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Quanto ao pedido de tutela, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Oportuno ressaltar, ainda, que a tutela antecipada não pode ser deferida se houver perigo de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Conforme se depreende a partir da leitura da norma, o deferimento da medida depende da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida na hipótese de aguardar-se manifestação final, ou de dano grave ao requerente.
Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se confundem com o mérito da demanda.
Importante ressaltar que não existe negativação, mas, tão somente, mera inclusão do nome do demandante em lista do Banco Central, o que é permitido legalmente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Aguarde-se a audiência já designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30). Fortaleza, data digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001236-45.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS ANTONIO QUEIROZ DE PAULA PROMOVIDO(A)(S)/REU: 99 TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 10/11/2025 14:30.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.
Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168287370
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11/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica
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11/08/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168287370
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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