TJCE - 3003175-37.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166777677
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003175-37.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO. Declara a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré garantido por alienação fiduciária. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, em virtude do inadimplemento contratual e, ao final, requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem (ID 151188342). Com o recebimento da petição inicial, foi deferida a liminar com determinação de imposição de restrição no veículo, via sistema Renajud (ID 155009347). A restrição no veículo foi efetuada (ID 161760827). Após a expedição do mandado de busca e apreensão (ID 155152142), a parte ré apresentou contestação c/c reconvenção, anexando documentação, conforme ID's 157175659 e 157175671. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Postulou, ainda, pela nulidade da constituição em mora.
Alega que a notificação foi recebida por terceiro e que para constituir em mora, a notificação deveria ter sido assinada pelo réu, entregue a mesma, ou, ainda, ser assinada por pessoa que detivesse poderes para tanto. No mérito, sustentou, ainda, a cobrança de valores em que não se vislumbra a contraprestação por meio de serviços ao consumidor, tudo a implicar enriquecimento indevido e desequilíbrio contratual ao arrepio das normas consumeristas. Outrossim, alega a ausência de Cédula de Crédito Original, uma vez que, o contrato original deve ser apresentado em cartório para sua vinculação ao processo e aposição do carimbo padrão e/ou certidão, o que, além de garantir a comprovação de que a parte autora da demanda é a efetiva credora do título de crédito, suprime a possibilidade de circulação do título e de eventual ação dúplice. Por sua vez, requereu a prestação de contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito, ou eventual saldo devedor. A parte autora/reconvinda apresentou réplica, conforme ID 162944947. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do benefício da gratuidade judicial A parte ré apresentou pedido de gratuidade da justiça, argumentando que não tem condições de arcar com as custas processuais, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência (ID 157175660). Apesar de o réu se encontrar assistido por advogado particular, tal fato não afasta a hipótese de hipossuficiência de recursos deste para arcar com as despesas processuais, merecendo, portanto, prosperar o pedido quanto aos benefícios da gratuidade. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, com fulcro no art. 99, § 3º e 4º, do CPC. 2.
Da aplicabilidade do CDC Em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao presente caso. Por possuir características de contrato de adesão, uma vez que o devedor não participa da formação das cláusulas avençadas quando da celebração do contrato de financiamento (ID 151188357), a relação jurídica em discussão deve ser analisada sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990, além dos princípios gerais relativos à proteção do consumidor. A respeito do tema, trago à lume os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO PARA 2% - LEI 9.298/96 - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ.
Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). (STJ - Quarta Turma - Relator: Ministro Jorge Scartezzini, Publicado no DJ de 29.05.2006) (grifou-se) "os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de credito em conta-corrente e abertura de credito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero.
Incidente, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela." (RSTJ 177/183, Resp 431.951/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO COM TAXA PRÉ-FIXADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS." (TJPR, 5 § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifo nosso). Não obstante, o citado microssistema não pode privilegiar o consumidor quando for verificada a ausência de mínima verossimilhança em suas alegações. No momento da assinatura do contrato de financiamento bancário, levando-se em conta a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada, o contratante assume todos os encargos constantes nas cláusulas avençadas, embora realizadas de forma unilateral, acata de maneira voluntária, sem se importar com o custo final do produto/serviço contratado. Ademais, conforme se depreende do disposto no artigo 54 e parágrafos, da Lei nº 8.078/90, a mera classificação do contrato como sendo de adesão não traduz necessária ilegalidade.
Aliás, o § 4º, do citado dispositivo legal, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. No presente caso, o contrato informa nitidamente os serviços contratados e respectivos encargos, taxa de juros anual, a taxa de juros mensal e o custo efetivo total, dispostas de forma clara e de fácil compreensão, o que afasta o desequilíbrio contratual alegado. 3.
Da alegação de ausência de comprovação da mora. O STJ dispõe no enunciado de súmula nº 72 que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O devedor defendeu a sua irregular constituição em mora argumentando que a notificação extrajudicial constante nos autos foi recebida por terceiro e que para constituir em mora, a notificação deveria ter sido assinada pelo réu, entregue a mesma, ou, ainda, ser assinada por pessoa que detivesse poderes para tanto. Contudo, analisando os documentos impugnados pelo réu, observo que a mora restou devidamente comprovada. Explico. Sobre a forma de comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a lei de regência dispõe que: Art. 2o (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Recentemente, o E.
STJ, através do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". No caso dos autos, o credor/autor agiu de acordo com lei de regência e com a jurisprudência dominante sobre o tema, uma vez que encaminhou a correspondência (ID 151188359) ao endereço do devedor/réu indicado no contrato (ID 151188357). Portanto, considerando que o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual é suficiente para a comprovação da mora do devedor fiduciante, o motivo da devolução anotado no AR torna-se irrelevante. Neste sentido, colaciono recentes julgados do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
SUMULA 72 DO STJ.
CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM O AVISO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO".
IRRELEVÂNCIA DO MOTIVO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
FINALIDADE ATINGIDA.
MORA CONSTITUÍDA.
NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONFIRMADA A DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo de Instrumento - 0638669-31.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
EMENDA À INICIAL CUMPRIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É fato incontestável que a constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências".
E por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento (Súmula nº 72 do STJ). 2.
Com relação à temática, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ausente, mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número, desconhecido, recusado ou outro, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao Juízo da Primeira Instância para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200351-11.2022.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (Destacou-se) Diante de tais considerações, rejeito a preliminar em análise. Da obrigatoriedade da via original da Cédula de Crédito Bancário Observo que a cédula de crédito bancário de ID 151188357 foi firmada na modalidade eletrônica, portanto não é dotada de cartularidade. Dispõe a Lei 10.931/04, o seguinte: > > Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). > > Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). (Destacou-se) No intuito de regular o exercício da atividade de escrituração das cédulas de crédito (bancário/rural) no país, em 2020, o Banco Central editou a Circular nº 4.036, que passou a autorizar as instituições financeiras a realizarem tal escrituração e lançamento em sistema eletrônico de escrituração por elas gerido (§§ 2º e 3º), devendo adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados (art. 5º). Outrossim, a legislação específica que regula a assinatura de documentos e transações de forma eletrônica no Brasil é a Medida Provisória nº 2.200-2, vigente desde 2001.
Através dela, foi instituída a ICP-Brasil, sendo a responsável pela infraestrutura de chaves públicas para garantir a validade das assinaturas eletrônicas. O art. 10, do mesmo diploma legal, diz que a assinatura eletrônica, mesmo que não tenha sido realizada por meio de certificado emitido pelo ICP-Brasil, será autêntica, desde que as partes aceitem ou aceita a pessoa a quem for oposto o documento. Sobre o tema, o CPC dispõe, em seu art. 411, que: "Considera-se autêntico o documento quando: (...) II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." No caso, o autor instruiu o título com o protocolo de assinatura eletrônica autenticando o aceite lançado pelo devedor (ID 151188357). Destaco, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, uma vez pactuado entre as partes o método de assinatura eletrônica a ser adotado, este deve ser respeitado, desde que assegurados os padrões de integridade e autenticidade exigidos, conforme se observa no julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Portanto, tendo em vista a presença dos requisitos legais exigidos para a sua constituição, tal modalidade contratual é válida (ID 151188357). Por tais motivos, rechaço a preliminar arguida. 4.
Da análise das cláusulas contratuais Acerca da análise de supostas ilegalidades nas cláusulas contratuais, em sede de ação de busca e apreensão, considero como cabível, diante do posicionamento do STJ no sentido de admitir tal possibilidade em atendimento à economia e celeridade processuais. Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.458 - SP (2017/0204291-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : SIDNEI DE OLIVEIRA ADVOGADOS : THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA - SP239947 DANILO CALHADO RODRIGUES E OUTRO (S) - SP246664 AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : MARCELO CORTONA RANIERI - SP129679 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão é cabível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa.
Precedentes. […] Aduz, em síntese, a possibilidade de discutir, em ação de busca e apreensão, a legalidade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa, diante do caráter dúplice da ação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015 - Da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão O TJ/SP, ao decidir que a revisão das cláusulas contratuais deve ser feita em via própria, contrariou entendimento da 2ª Seção do STJ, segundo o qual a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais é cabível em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa (REsp 267.758, 2ª Seção, DJ de 22/06/2005).
No mesmo sentido, confira-se: AgRg no REsp 1.573.729/SP, 4ª Turma, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 934.133/RS, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.227.455/MT, 3ª Turma, DJe de 11/09/2013; AgRg no REsp 923.699/RS, 3ª Turma, DJe de 10/05/2011; REsp 681.157/PR, 4ª Turma, DJe de 02/02/2010.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2017.
Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1153458 SP 2017/0204291-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/10/2017). (grifou-se). Outrossim, tendo em vista que, no caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Em sede de julgamento antecipado da lide, passo, então, a apreciar o mérito. Da cobrança da Tarifa de Cadastro A cobrança da tarifa de cadastro é prevista e permitida na Resolução n. 3.518/2007, do Banco Central, que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, permanece autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de não ser mais permitida a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/07, em 30 de abril 2008, continua sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, que somente poderá ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como é o caso dos autos.
Vejamos decisão do STJ, cujo tema também foi submetido ao sistema de recursos repetitivos (n. 620): 84110171 - RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N. 12/2009.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs. 2.
Reclamação procedente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Rcl 24.471; Proc. 2015/0094500-0; PE; Segunda Seção; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 30/04/2015) O promovido não trouxe qualquer comprovante de que a relação com a requerente não tenha sido a primeira, sequer arguindo tal fato na inicial. Portanto, não há qualquer irregularidade na cobrança de tal encargo. Da cobrança de tarifa de avaliação de bens Inicialmente, friso que o tema estava afetado pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos nos REsp's 1.578.526; 1.578.553 e 1.578.490. Em dezembro de 2018, o STJ publicou acórdão com as seguintes teses firmadas: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Embora tais despesas serem custo de operação da instituição financeira, denota-se que as mesmas foram expressamente previstas no instrumento contratual, sendo inclusive opção acrescê-las no valor financiado pela instituição demandada. Tendo sido tais encargos previstos textualmente no contrato, com ciência do consumidor sobre o valor a ser desembolsado com o pagamento de tais despesas, dou por atendido o dever de informação adequada ao consumidor estabelecido nos arts. 6º, III e 52, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A informação da cobrança consta na mesma folha em que constam todas os dados do financiamento, não subsistindo a alegação de que a parte ré não tinha conhecimento de tais encargos e que esta falta de ciência viciou o negócio. A Resolução nº 3.919, do Conselho Monetário Nacional, autoriza as instituições financeiras a efetuarem a "cobrança de serviço de terceiros'' nos seguintes termos: Art. 1º - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Apesar de tais considerações e do regulamento, a abusividade de tais cobranças pode ser verificada com base no art. 51, IV, do CPC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, não vislumbro abusividade a justificar o deferimento do pedido da parte ré, pois os valores cobrados no contrato não representam qualquer violação ao princípio da proporcionalidade. Das ilegalidades apontadas de modo genérico Em outras palavras, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, incabível o pedido de revisão genérica das cláusulas contratuais de contratos bancários. Como se sabe, é vedado, aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, com fundamento no art. 51 do CDC, reconhecer, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas, nos contratos bancários. Consigno que o Juízo se encontra adstrito ao pedido e causa de pedir expostos no petitótio, de modo que, nos termos da Súmula 381/STJ, fica vedado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Nesse ensejo, a parte não pode apresentar pedido genérico, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 324 do CPC, esperando que o Magistrado - por si só - averigue a existência ou não de irregularidades. Portanto, não verifico as ilegalidades contratuais aduzidas pela parte ré. Da mora Com efeito, o STJ dispõe no enunciado de súmula nº 72 que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nesse sentido, a legislação específica prevê: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (art. 2º, § 2º, Dec.-Lei nº 911/69) Portanto, diante da legalidade das cláusulas contratuais (ID 151188357), a mora restou comprovada através da efetiva entrega de notificação extrajudicial através de AR (ID 151188359). Após o cumprimento da liminar deferida (ID 155009347), a parte ré teve a oportunidade de obter o bem livre do ônus da alienação fiduciária através do pagamento integral da dívida indicada na exordial, sem assim proceder. Sem o pagamento no prazo legal, há a consolidação da propriedade em favor do credor, conforme decisão do STJ em sede de recurso repetitivo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (grifou-se) Estabelecida a propriedade fiduciária, a parte autora fica obrigada a promover a venda do bem, judicial ou extrajudicialmente, como disposto no art. 2º, caput e § 1º, bem como o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei nº 911/69.
Senão, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifou-se) Destarte, cabe o acolhimento do pedido inicial, nos termos propostos, unicamente para consolidar a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, devendo o mesmo promover a venda nos termos da lei. Dos honorários advocatícios. Por seu turno, sobre a consequente condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o CPC dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifou-se) Quanto aos juros moratórios sobre esses honorários e as taxas a serem utilizadas, o art. 406 do Código Civil dispõe: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Neste sentido, há entendimento sedimentado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva verba.
Precedentes. 3.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 564717 RJ 2014/0205298-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) (grifou-se) CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ.
EREsp n. 727.842/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/9/2008, DJe 20/11/2008.) (grifou-se) Portanto, entendo que, neste caso, para atualização do valor da causa da propositura da ação até o trânsito em julgado, deve-se usar o IPCA e, após, deve-se aplicar a taxa SELIC, a qual não admite cumulação com a correção monetária. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada na contestação e, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar a consolidação da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que deve promover a venda a terceiros, judicial ou extrajudicialmente, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor, no prazo de 90 dias. Pela ação de busca e apreensão, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC, uma vez que, ao réu, defiro, nesta oportunidade, os benefícios da Justiça Gratuita; Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais devidos na proporção de 10% do proveito econômico não atingido, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários sujeitos à correção pelo IPCA, a contar da propositura da ação até o seu trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, eventuais juros moratórios e atualização monetária sobre os honorários advocatícios devem ser calculados com base na taxa SELIC, a qual não admite cumulação com correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e entendimento do STJ (EREsp n. 727.842/SP). A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO PARA EMISSÃO DE NOVO CRV DO VEÍCULO, NO DETRAN/CE, EM NOME EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. P.
R.
I. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166777677
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166777677
-
05/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166777677
-
04/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:00
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158260766
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158260766
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158260766
-
04/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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