TJCE - 3064443-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169980890
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169980890
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3064443-87.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REPRESENTANTE: RITA DA COSTA SOUZA Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Trata-se in casu de Lavratura de Registro de Nascimento, com fulcro nos artigos 46 e 109, da Lei dos Registros Públicos.
O promovente não anexou certidões negativas de assento de nascimento emitidas pelos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza/CE, Paraíba/PB e Cocal/PI. Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, a fim de apresentar as respostas aos quesitos do art. 54 da Lei dos Registros Públicos, bem como para apresentar elemento probatório que comprove os fatos alegados, em especial a declaração de 02 (duas) testemunhas e certidão de nascimento ou casamento de seus genitores, bem como a certidão negativa de buscas realizadas pelos Cartório de Registro Civil de Fortaleza/CE, Paraíba/PB e Cocal/PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
25/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169980890
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21/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168177895
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12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3064443-87.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro Civil das Pessoas Naturais REPRESENTANTE: RITA DA COSTA SOUZA Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro tardio de nascimento, com fulcro no art. 56 e 109 da Lei de Registros públicos.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito prevista na Lei nº 10.471/03 e pelo art. 1.048, I da Lei nº 13.105/15.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168177895
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11/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168177895
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11/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 22:16
Conclusos para decisão
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09/08/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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