TJCE - 3000592-20.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:51
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64655638
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64655638
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000592-20.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NATAN LOPES LOIOLA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 59940027, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:13
Processo Desarquivado
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21/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:16
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ NATAN LOPES LOIOLA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID39135398, que está sendo efetuado um desconto em sua conta corrente, referente a serviço que alega não ter contratado chamado tarifa bancária, ano 2020 no valor de R$228,40 e ano 2021 no valor de R$435,20.
Requer a anulação da cobrança, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID53885102, o banco promovido alega, como preliminar, a inépcia da inicial, além do mais, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, os requisitos caracterizadores da inicial encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que o autor apresentou extratos de sua conta corrente com o suposto desconto não reconhecido, com a inversão do ônus da prova cabe a empresa promovida apresentar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato válido, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID39135414 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada foram feitos diversos descontos pelo banco promovido de cesta de serviços e anuidades de cartão de crédito que ele não reconhece.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o banco não colacionou nenhum tipo contrato firmado com a parte requerente, já que não há qualquer comprovação que houve transação entre as partes, que acostou extratos de movimentação da conta bancária em nome da parte autora comprovando os descontos da tarifa, assim não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Não há que responsabilizar o correntista consumidor pelo defeito no serviço bancário, já que fraudes alegadas fazem parte do risco do serviço por fortuito interno, que além de tudo houve omissão por parte do promovido, devendo assumir os danos perpretados pela fraude e, portanto, o cancelamento dos descontos da conta corrente e da dívida, tudo, é medida que se impõe.
Segundo o STJ: “Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012” Acrescento que a tarifa cesta b.expresso, apesar de devidamente previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato do autor (ID46969353), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços em conta bancária que a promovida afirma estar ativo, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato, no entanto, entendo que devem ser restituídas as tarifas devidamente comprovadas, visto que não se presume a sucessividade de descontos na conta corrente da parte autora, que limitou-se a comprovar descontos no ano de 2020, no valor de R$228,40 e ano de 2021, no valor de R$435,20.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em uma conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que abertura de conta, envio de cartão de crédito e contratação de empréstimos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato e omissão do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação em serviços em conta corrente, não houve qualquer cautela pelo banco.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o cancelamento do desconto das tarifas bancárias, em nome do autor, da conta corrente nº. 19498-0, Agência 0715; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontas, comprovadamente no ID39135414, na conta corrente do autor, referente ao período do ano 2020, no valor de R$228,40 e ano de 2021, no valor de R$435,20, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 20 de abril de 2023 Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 17:37
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 16:00
Juntada de Certidão judicial
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04/04/2023 15:31
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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03/02/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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