TJCE - 0204108-64.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:56
Determinado o arquivamento definitivo
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28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137895458
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137895458
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0204108-64.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Polo Ativo: Nelson Viñas registrado(a) civilmente como NELSON IGLESIAS VINAS FILHO Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos, etc.
Considerando a citação da parte executada, intime-se o exequente para informar eventual quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
07/03/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137895458
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07/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:40
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 10/02/2025 23:59.
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18/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/08/2024 16:30
Processo Reativado
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:37
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON IGLESIAS VINAS FILHO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70734938
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70657115
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204108-64.2022.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Polo Ativo: EXEQUENTE: NELSON IGLESIAS VINAS FILHO Polo Passivo: EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos, etc.
Tratam-se de 'embargos à execução fiscal' ajuizados por Nelson Iglesias Vinas Filho em face de SAAE - Sobral.
Aduz, em síntese, que foi surpreendido com ação de execução fiscal de 0056185-68.2021.8.06.0167, na qual a autarquia de agua e esgoto cobra débitos referentes aos anos de 2018-2019.
Informa que o imóvel objeto do débito cobrado nunca foi de sua propriedade, inquilinato (posse) e/ou responsabilidade indireta, pelo que não caberiam cobranças.
Requereu a procedência dos embargos "ante a patente ilegitimidade passiva do Embargante, visto que em tempo algum foi proprietário do imóvel ou responsável pelo débito executado que deu ensejo à CDA ." Juntou documentos comprobatórios (Id's n. 41387464 a 41387468).
Instado a impugnar os embargos, o SAAE requereu suspensão do processo principal por duas oportunidades (Id n. 41387453 e Id n. 41387451). É o relatório.
Há alguns anos sedimentada está a jurisprudência do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: "... os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel" (AREsp n. 1.557.116/MG, 1ª Turma, j. 05/12/2019, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES).
Diante de pronunciamento tão expressivo, é fácil perceber que só poderia ser responsabilizado pelo pagamento da tarifa de água e esgoto quem usufruiu dos serviços respectivos.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos respaldam as alegações da embargante acerca da sua ilegitimidade passiva, em especial a pesquisa de bens imóveis procedida (Id n. 41387467) dando conta da inexistência do referido bem nos assentamentos cartorários em nome do peticionante.
Por outro lado, o único argumento utilizado pela Autarquia embargada para justificar a cobrança dos débitos é o de que à época a Embargante constava como usuária no cadastro unilateral gerado e alimentado pelo próprio SAAE e quando instada a apresentar maiores detalhamentos e documentos arquivados para a comprovação desse cenário somente pugna por prazos e mais prazos sem trazer nada de concreto ao feito.
Não se desconhece que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, o que implica na inversão do ônus probatório. Porém, tal presunção é relativa e admite prova em contrário, tal como ocorreu na hipótese dos autos, em que a Embargante apresentou, satisfatoriamente, elementos que indicam sua ilegitimidade passiva, enquanto que a Autarquia, por sua vez, não trouxe sequer um indício em sentido contrário, limitando-se a defender a cobrança em razão da existência de um cadastro e suposto vínculo com o imóvel, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Em síntese, a fragilidade das alegações da Autarquia permite que as provas apresentadas pela Embargante sejam consideradas suficientes para o afastamento da presunção de que seria usuária dos serviços de água e esgoto.
Exigir-se mais caracterizaria indevida imposição, ao contribuinte, da produção de prova negativa.
Diante do quadro supra, o embargante Nelson Iglesias Vinas Filho não responde pelo débito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR como indevida a incidência das tarifas de água e esgoto listadas no extrato de débitos (Id n.41387465) e outros referentes ao mesmo imóvel aludido na inicial.
Por via de consequência, nulifica-se a Certidão de Dívida Ativa n.01/2021, objeto da Ação de Execução Fiscal 0056185-68.2021.8.06.0167, extinguindo-se também o feito executivo apenso (CPC, art.924, III).
Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas, por determinação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas no sistema SAJ.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
18/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70657115
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18/10/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0204108-64.2022.8.06.0167 Despacho: Recebidos hoje.
Intime-se o embargante para manifestar-se sobre a petição de ID 41387451, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Sobral, 10 de abril de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:48
Conclusos para despacho
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14/11/2022 23:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 10:21
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/09/2022 10:21
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/09/2022 17:45
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831225-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2022 17:32
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26/09/2022 09:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/09/2022 16:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/09/2022 16:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/09/2022 19:28
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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09/09/2022 15:19
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de pág. 38, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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28/08/2022 18:22
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 13:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01827364-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 12:39
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25/08/2022 09:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 09:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 17:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01826783-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2022 17:09
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22/08/2022 09:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/08/2022 16:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/08/2022 16:40
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0056185-68.2021.8.06.0167 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Execução Fiscal
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29/07/2022 08:12
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apense-se o presente feito à execução fiscal declinada na inicial. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar os embargos à execução fiscal, no prazo de
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20/07/2022 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: artigo 16 da Lei nº 6.830/1980, e, subsidiariamente, nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC),
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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