TJCE - 3001894-08.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173727676
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173727676
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3001894-08.2025.8.06.0012 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a determinação de emenda à inicial não foi atendida, visto que o autor apresentou declaração de residência subscrita por terceira pessoa, estranha à lide, em seu favor. (id 169749212) Contudo, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a comprovação de residência em nome próprio é requisito essencial para a fixação da competência territorial, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de endereço residencial em seu nome.
Esclareça-se ao autor que serão aceitos como documentos comprobatórios: a) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; b) contrato de locação em que conste o autor como locatário; c) conta de consumo recente (água, luz, gás ou telefone/internet) emitida nos últimos 3 meses. Na ausência desses documentos, poderá o autor firmar declaração de residência em nome próprio, conforme modelo disponível no link: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aeroportos-e-aerodromos/avsec/certificacao-de-instrutores-avsec/2022/declaracao_de_residencia.pdf Advirta-se ao requerente que a não regularização do endereço no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a exigência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173727676
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09/09/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169050306
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001894-08.2025.8.06.0012 Conforme documento de ID 168901250, trata-se de boleto bancário como comprovante de endereço.
Tal documento, contudo, não se revela apto para comprovar residência de forma válida.
Diante dessa irregularidade, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua petição inicial, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior a 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos da Lei nº 6.629/79; ou 2.
Declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos moldes da Lei nº 7.115/83.
Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169050306
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20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169050306
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20/08/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2026 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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