TJCE - 3001084-10.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167870334
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001084-10.2025.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HMF EMPREENDIMENTOS SERVICOS E LOCACOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HMF Empreendimento Serviços e Locações Ltda. contra ato atribuído ao Município de Porteiras, por meio da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Turismo, consubstanciado em disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.06.06.1.
Sustenta a impetrante que determinadas cláusulas do edital - notadamente aquelas que exigem a apresentação de garantia da proposta no percentual de 1% do valor estimado da contratação, bem como a comprovação de inscrição no Ministério do Turismo como "prestador de infraestrutura de apoio para eventos" - seriam ilegais por restringirem indevidamente a competitividade do certame, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre concorrência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do edital quanto às referidas exigências, com o objetivo de assegurar sua participação no processo licitatório.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id.164762035 e s.s. Intimado, o Município se manifestou no Id.165519182.
O Ministério Público, regularmente intimado, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, se manifestou pelo indeferimento da medida liminar, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, qualquer violação manifesta à legalidade ou aos princípios constitucionais que regem as licitações públicas. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade de cláusulas constantes do Edital do Pregão Eletrônico nº 2025.06.06.1, promovido pelo Município de Porteiras/CE, especificamente quanto à exigência de prestação de garantia da proposta no percentual de 1% do valor estimado da contratação e à exigência de registro prévio da licitante no Ministério do Turismo como condição de habilitação.
A impetrante alega que tais disposições importariam em indevida restrição à competitividade do certame, afrontando os princípios da isonomia, da razoabilidade e da livre concorrência, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 8.666/1993.
Contudo, conforme expressamente delimitado na inicial, o objeto do mandado de segurança restringe-se à declaração de ilegalidade das cláusulas editalícias mencionadas, sem que haja qualquer pretensão de anulação do certame, tampouco dos atos administrativos dele decorrentes, como a homologação, adjudicação ou assinatura do contrato administrativo.
Entretanto, como bem pontuado na manifestação ministerial (ID.166621886) e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a utilidade do mandado de segurança que impugna cláusulas editalícias perece com a consumação do procedimento licitatório, especialmente após a homologação, adjudicação e contratação com a empresa vencedora, caso não haja, de forma expressa, pedido de invalidação dos atos subsequentes.
No caso dos autos, restou incontroverso que o procedimento licitatório foi regularmente concluído, com a homologação do certame e a adjudicação do objeto em 07 de julho de 2025, e a emissão das ordens de serviço em 08 de julho de 2025, conforme documentos anexados pela autoridade coatora (ID 164726041).
A própria impetrante reconhece a ocorrência desses atos em sua petição inicial, o que evidencia a superveniência de fato jurídico impeditivo à análise do mérito da demanda.
Ocorre que, ausente o pedido de anulação do certame como um todo ou de seus efeitos, a pretensão de declaração de ilegalidade de cláusulas editalícias torna-se inócua, pois eventual decisão judicial favorável à impetrante careceria de utilidade prática e jurídica.
Em outras palavras, mesmo que se reconhecesse a ilegalidade das cláusulas impugnadas, tal decisão não teria o condão de desfazer os atos administrativos subsequentes, já consumados, tampouco de produzir efeitos concretos na esfera jurídica da impetrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PERDA DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1.
Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado" (fl. 450-e).
Isso porque "a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls . 02/22). 2.
O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental ( REsp 1233816/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013) . 3.
Recurso ordinário desprovido.(STJ - RMS: 59352 PA 2018/0301119-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) (grifo nosso) O mesmo entendimento é reiteradamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO .
LEI Nº. 10.520/02.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME .
HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
FIM DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Eg .
Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança que visa a impugnar ato no curso de procedimento licitatório perde o seu objeto com fim do certame, que se dá justamente, no caso do pregão, com a fase de homologação. 2.
Nessas hipóteses, não se defende que a superveniente homologação e adjudicação do objeto da licitação tenha o condão de sanar nulidades porventura ocorridas em seu curso.
A decisão se atém à necessidade de ser observada a especialidade do rito do mandamus, que não deve ser utilizado como meio de anular o certame quando já finda a licitação . 3.
In casu, conforme se depreende dos documentos de fls. 598/599, acostados nos autos originários, processo de n.º 013520-82 .2016.8.06.0001, a adjudicação e a homologação do objeto licitado ocorreram no em maio de 2016 . 4.
Assim, verificando-se que houve, no curso da ação mandamental, a efetiva consumação da licitação, cuja homologação está comprovada nos autos, depreende-se a perda de objeto do mandamus, caso em que inviabiliza a análise das questões aviadas no presente Agravo de Instrumento, entre elas a reforma do ato que inviabilizou a continuação da ora agravante no certame. 5.
Agravo Regimental conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - AGR: 06245303720168060900 CE 0624530-37.2016.8 .06.0900, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2017) (grifo nosso) Ademais, a ausência de interesse processual, na espécie, não decorre de inércia da parte, mas de inadequação superveniente do provimento jurisdicional pleiteado, o que atrai a aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." Igualmente, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: "A concessão da segurança não impedirá o prosseguimento do processo ou do ato impugnado, salvo se este for suscetível de causar ao impetrante lesão grave de difícil reparação e for relevante seu fundamento." Ora, com a celebração dos contratos e o início da execução contratual, não há mais possibilidade jurídica de reverter os efeitos do procedimento licitatório por meio de simples declaração de nulidade de cláusulas editalícias, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da separação dos poderes.
Ressalte-se, por fim, que não cabe ao julgador ampliar ou adaptar os limites do pedido formulado pela parte impetrante para incluir pretensão de nulidade do certame, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), nem presumir interesse de agir onde ele não foi explicitamente invocado.
Diante do exposto, reconhece-se a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, diante da perda superveniente do interesse de agir, considerando que a impetração se refere exclusivamente a cláusulas editalícias já superadas pela homologação e adjudicação do certame.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167870334
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11/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167870334
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11/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 09:43.
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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