TJCE - 3059480-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166822793
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3059480-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA EDITE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Maria Edite Freitas Silva em face de Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos que não reconhece ter contratado ou autorizado: Contrato nº 507058572, no valor de R$ 4.300,00, e Contrato nº 507059564, no valor de R$ 16.435,26, ambos com data de início em 06/08/2024. Narra que foi vítima de um golpe, no qual um indivíduo se apresentou como funcionário do banco e a induziu a realizar operações em seu aplicativo, sob a falsa premissa de cancelar um empréstimo não solicitado, o que resultou nos descontos e em transferências/PIX para terceiros. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco e ao PROCON, sem sucesso.
Requer a suspensão dos descontos futuros em seu benefício, além da declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. Da gratuidade da justiça. A autora formulou pedido de gratuidade da justiça, contudo, limitou-se a apresentar a declaração de hipossuficiência, sem juntar comprovantes de renda ou documentos que corroborem sua alegada condição de insuficiência financeira.
A análise do pedido exige documentação mínima que demonstre a real condição econômica da parte requerente. No caso, embora a autora apresente narrativa consistente e documentos que indicam a atuação de supostos fraudadores, não há, até o momento, provas que demonstrem a responsabilidade direta da instituição financeira ré pelos fatos narrados.
O boletim de ocorrência lavrado (ID 166572959) aponta para a prática de golpe por terceiros, sem evidência de participação ou falha específica do banco réu no episódio. A autora também não apresentou extratos bancários do período das contratações que comprovem o não recebimento dos valores contratados, tampouco juntou cópia dos contratos impugnados ou comprovante de tentativa formal de obtê-los junto à instituição financeira.
Além disso, não há registro de protocolo de atendimento, resposta formal do banco à reclamação ou manifestação da autora perante a ouvidoria ou canais administrativos da própria instituição. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como se deu a negociação que se alega ter sido forçada, apresentar os históricos de créditos, extrato bancário referente ao período da contratação, contrato bancário ou comprovação de esforços para obtê-lo, além de demonstrar a tentativa de solução amigável com a instituição financeira, bem como juntar documentos que permitam a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166822793
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18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166822793
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30/07/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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