TJCE - 0202051-57.2025.8.06.0300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 03:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THALIA LARA SOARES CONDE (OAB 43083/CE), ADV: RAPHAEL PAULINO MARTINS DE SOUZA (OAB 46789/CE) - Processo 0202051-57.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Giovanni Di Tore LiuzziB0 e outro - Por todo o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GIOVANNI DI TORE LIUZZI, tendo em vista que inexiste excesso de prazo e, ainda, que se mantém hígidos os fundamentos pelos quais este juízo decretou a prisão preventiva, devendo permanecer(em) encarcerado(s) até ulterior deliberação.
Intime(m)-se.
Aguarde-se a realização da audiência de fls. 152/153, a ocorrer em 30/10/2025.
Expedientes necessários, urgentes e prioritários (RÉU PRESO). -
11/09/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:02
Manutenção da Prisão Preventiva
-
10/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:43
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:02
de Instrução e Julgamento
-
08/09/2025 15:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição
-
04/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THALIA LARA SOARES CONDE (OAB 43083/CE), ADV: ANDERSON GONDIM DO NASCIMENTO (OAB 46488/CE), ADV: RAPHAEL PAULINO MARTINS DE SOUZA (OAB 46789/CE) - Processo 0202051-57.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Giovanni Di Tore LiuzziB0 e outro - Não houve rejeição preliminar da denúncia, a qual foi recebida em 30/07/2025 (fls. 91/92).
O(s) denunciado(s),através de defensor constituído, regularmente, apresentou(ram) Resposta à Acusação às fls. 114/124 e 131/136, respectivamente, JOÃO VICTOR DOS SANTOS RIBEIRO e GIOVANNI DI TORE LIUZZI.
Verifico, entretanto, que a despeito das alegações da(s) peça(s) defensiva(s), a denúncia encontra-se pautada no inquérito policial que aponta para apossibilidade da autoriaser atribuída ao(s) réu(s), o que será esclarecido em sede de instrução criminal, sob o pálio do contraditório judicial.
Destarte, quanto à prisão do réu Giovanni Di Tore Liuzzi, esta foi analisada recentemente em 30/07/2025 (fls. 91/92), quando do recebimento da denúncia, não havendo elementos novos ou atuais que justifiquem a revogação do decreto prisional, razão pela qual INDEFIRO pedidos nesse sentido.
Amaterialidadese assenta, do mesmo modo, nos autos do inquérito, destacando-se os termos de depoimento, interrogatórios, declarações e demais elementos de informação (auto de apresentação e apreensão de fls. 09/10; laudo provisório de constatação de substância entorpecente; fotografias de fls. 41/43; e etc.).
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s).
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Igualmente, não é o caso de suspensão condicional do processo, haja vista a pena mínima superar 1 ano e ausência de demais requisitos (art. 89, da Lei 9.099/95).
Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal,RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designoaudiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria de Vara agendar data oportuna para a realização do ato, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, realizada acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o(s) réu(s).
Destarte, em atenção ao disposto no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, CIENTIFIQUE-SE às partes de que a audiência ocorrerá na forma presencial.
Em caso de requerimento de participação de forma telepresencial/videoconferência, deve ser assim postulado, no prazo de 05(cinco) dias.
Na omissão, a parte deve comparecer presencialmente ao ato.
Desta feita, determino a intimação da parte acusada, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu advogado/defensor, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A,caputdo CPP.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir a parte ré poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Outrossim, considerando a adoção pelo processo penal brasileiro do Sistema Acusatório Puro, reforçado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com acentuação da separação de atribuições entre o órgão julgador e o acusador, INTIME-SE o Douto representante do MINISTÉRIO PÚBLICO para que, até a finalização da fase instrutória, junte aos autos os laudos periciais respectivos, requerendo a intervenção do Juízo apenas em caso de comprovada omissão dos órgãos periciais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se todos os itens desta decisão.
Expedientes necessários e urgentes (RÉU PRESO). -
03/09/2025 15:31
Juntada de Petição
-
03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 07:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 20:46
Juntada de Petição
-
02/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:14
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALIA LARA SOARES CONDE (OAB 43083/CE), ADV: RAPHAEL PAULINO MARTINS DE SOUZA (OAB 46789/CE) - Processo 0202051-57.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Giovanni Di Tore LiuzziB0 e outro - Considerando o decurso do prazo sem apresentação de defesa, INTIME-SE os advogados habilitados às fls. 112/113 para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal, em favor do réu Giovanni Di Tore Liuzzi.
Na omissão dos constituídos, INTIME-SE o acusado para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, que terão o prazo legal para apresentação de resposta à acusação.
Persistindo a omissão, NOMEIO a Defensoria Pública para a apresentação de resposta à acusação no prazo legal e em dobro.
Expedientes necessários. -
25/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:30
Decorrido prazo
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 19:01
Juntada de Petição
-
13/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Petição
-
08/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:02
Decorrido prazo
-
01/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 19:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 15:44
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:27
Evolução da Classe Processual
-
30/07/2025 15:45
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:35
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 11:45
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2025 17:49
Conclusos
-
22/07/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2025 08:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/07/2025 08:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
21/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:03
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 15:02
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:57
Expedição de .
-
17/07/2025 07:57
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
16/07/2025 16:12
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:17
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 11:17
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
16/07/2025 11:16
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição
-
16/07/2025 09:41
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/07/2025 17:03
Distribuído por
-
15/07/2025 10:27
Histórico de partes atualizado
-
15/07/2025 09:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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