TJCE - 0289614-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:20
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:01
Juntada de Petição
-
01/09/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA STUDART GUIMARAES (OAB 20223/CE) - Processo 0289614-55.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: B113º Distrito PolicialB0 - RÉ: B1Ingrid Leardine NascimentoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar INGRID LEARDINE NASCIMENTO SILVA às penas do art.
Art. 157, §2º, incisos II e V, Art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art 71 do CP (três vezes), bem como às penas do art. 158, §1º e §3º, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à analise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Crime de roubo (art. 157, §2º, incisos II e V e art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art 71 do CP (três vezes) Culpabilidade: reprovável, ante a informação de que a vítima João Paulo passou todo o tempo, cerca de 40 minutos, sob a mira das armas de fogo e sob constantes ameaças de morte; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta social: neutra, sem elementos para valoração; Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos: normal à espécie; Circunstâncias do crime: graves, tendo em vista que o crime foi cometido por 04 (quatro) pessoas, ressaltando-se que, embora seja causa de aumento de pena, na terceira fase serão utilizadas as causas de aumento referente ao uso de arma de fogo e restrição de liberdade (STJ, REsp 1353693/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
Consequências do crime: graves, ante a declaração da vítima que sofreu forte abalo psicológico com o crime; Comportamento da vítima: esta não contribuiu para o evento delituoso.
Ante a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d ,CP).
Não ocorre circunstância agravante.
Por essa razão, atenuo a pena no patamar de 1/6, pelo que passo a dosá-la em 05 (anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Passando para a última etapa do critério trifásico, verifico que não há qualquer causa de diminuição de pena a ser aplicada.
Entretanto, estão previstas as seguintes causas de aumento de pena:a) do art. 157, §2º, V do CP, no patamar de 1/3; b) do art. 157, §2º-A, I do CP, no patamar de 2/3; e c) causa de aumento referente ao crime continuado, na forma do art. 71 do CP, conforme fundamentação supra, no patamar de 1/4, por se tratar de 03 (três) crimes.
Neste ponto, ressalta-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, incisos II do CP, já foi utilizada na primeira fase.
Sendo assim, na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, presentes duas causas de aumento previstas na parte especial, aplico a causa de aumento de pena que mais aumenta, no caso aquela prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, no patamar de 2/3, pelo que fixo a pena em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa.
Por fim, sendo reconhecida a ocorrência de crime continuado (três crimes), aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, no patamar de 1/4, pelo torno definitiva a pena para o crime de roubo em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa.
Crime de extorsão (art. 158, §1º e §3º, do Código Penal Brasileiro).
Culpabilidade: reprovável, ante a informação de que a vítima João Paulo passou todo o tempo, cerca de 40 minutos, sob a mira das armas de fogo e sob constantes ameaças de morte; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta social: neutra, sem elementos para valoração; Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos: normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal à espécie; Consequências do crime: graves, ante a declaração da vítima que sofreu forte abalo psicológico com o crime; Comportamento da vítima: esta não contribuiu para o evento delituoso.
Ante a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d ,CP).
Não ocorre circunstância agravante.
Por essa razão, atenuo a pena no patamar de 1/6, pelo que passo a dosá-la em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Passando para a última etapa do critério trifásico, verifico que não há qualquer causa de diminuição de pena a ser aplicada.
Entretanto, está prevista a causa de aumento de pena do art. 158, §1º do CP, nos termos da fundamentação supra, aumento a pena em metade, pelo torno definitiva a pena para o crime de extorsão em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Concurso material Nos termos da fundamentação supra, entre os crimes de roubo e extorsão, deve ser aplicada a regra do concurso material (STJ - AgRg no HC: 882670 PE 2024/0001659-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Sendo assim, aplicando-se a regra do concurso material, insculpida no art. 69 do CP, torno definitiva a pena à acusada Ingrid Leardine Nascimento Silva em 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, na época do fato.
Regime de cumprimento de pena Deixo de aplicar o art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que será computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade, haja vista que o tempo que a acusada permaneceu presa não altera o regime inicial.
O regime inicial de cumprimento de pena será em regime fechado, nos termos do que determina o art. 33, §2º, a do CPB.
Substituição e sursis Considerando que o crime foi cometido mediante grave ameaça, além da pena exceder o limite legal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como deixo de suspender a pena, nos termos do art. 44, I e 77, caput, do Código Penal.
Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que está solta durante toda a instrução.
Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Disposições finais Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
29/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:58
Documento Analisado
-
28/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:53
Juntada de Informações
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:57
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 20:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:20
Documento Analisado
-
16/07/2025 13:26
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 14:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:00:00, 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
01/04/2025 09:08
Encerrar análise
-
02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
14/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:36
Documento Analisado
-
24/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:11
Recebida a denúncia
-
06/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:57
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição
-
13/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:03
Documento Analisado
-
01/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação do Defensor Público
-
31/03/2023 11:19
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2023 15:47
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:33
Documento Analisado
-
03/03/2023 17:29
Evolução da Classe Processual
-
03/03/2023 12:38
Juntada de Petição
-
28/02/2023 16:57
Histórico de partes atualizado
-
28/02/2023 16:16
Recebida a denúncia
-
15/01/2023 22:14
Conclusos
-
14/10/2022 16:47
Juntada de Petição
-
14/10/2022 14:42
Histórico de partes atualizado
-
26/09/2022 03:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 09:14
Documento Analisado
-
14/09/2022 16:01
Expedição de .
-
11/08/2022 13:36
Decorrido prazo
-
11/08/2022 11:23
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 02:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:23
Documento Analisado
-
25/05/2022 14:14
Expedição de .
-
16/02/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/01/2022 16:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 16:16
Juntada de Petição
-
23/12/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
23/12/2021 11:55
Expedição de Alvará.
-
23/12/2021 11:39
Concedida a Liberdade provisória
-
23/12/2021 11:12
Histórico de partes atualizado
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23/12/2021 09:40
Juntada de Petição
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23/12/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/12/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 07:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/12/2021 07:32
Distribuído por
-
22/12/2021 08:46
Histórico de partes atualizado
-
22/12/2021 08:46
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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