TJCE - 0261689-21.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167190544
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21/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0261689-21.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOZIAS SOARES DE AGUIAR e outros REQUERIDO: Enel DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOZIAS SOARES DE AGUIAR e RACHEL SAMPAIO ROCHA SOARES em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Exaurida a fase de conhecimento, foi prolatada sentença (Id. 128596445) dando parcial procedência aos pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e, por conseguinte, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE (inclusive a aplicação das astreintes) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a pagar, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, haja vista apenas a divergência ao quantum devido em sede de danos morais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao descumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 44/45, destaco que a multa diária será devida desde o dia em que configurado o descumprimento da obrigação, mas somente poderá ser objeto de execução provisória após o trânsito em julgado desta sentença e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS (Tema 743)." Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação, o qual repousa no Id. 128596448, requerendo, em suma, a reforma da sentença prolatada pelo juízo de 1º grau. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença, na mesma petição, os autores apresentam recurso adesivo, requerendo que os danos morais arbitrados pela sentença de primeiro grau sejam majorados (Id. 128596454). Decisão monocrática em Id. 128596791, negando provimento ao recurso da parte requerida, mantendo os termos da sentença de 1º grau e majorando a condenação em honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Petição da requerida informando que cumpriu a obrigação apresentando comprovantes de depósito, nos valores de R$ 13.519,51 (treze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) em Id. 128596812 e R$ 1.622,34 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) em Id. 128596805. Embargos de declaração opostos pelos autores, alegando que a decisão monocrática deixou de apreciar a apelação adesiva, interposta pelos autores (Id. 128596818). Decisão monocrática em Id. 128596821, dando provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores, majorando os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Trânsito em julgado em 20/11/2023, conforme decisão de Id. 128596822. Início da fase de cumprimento de sentença em Id. 128596465, ocasião em que os exequentes requerem a execução do valor de R$ 26.123,81 (vinte e seis mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos, referente à condenação por danos morais e dos honorários advocatícios, e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referente às astreintes em decorrência do não cumprimento da tutela de urgência. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada em Id. 128596776, alegando inexigibilidade das astreintes, uma vez que afirma que houve nulidade na sua intimação para cumprir a obrigação de fazer e que o valor das astreintes ultrapassam os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Junto à impugnação apresenta apólice de seguro garantia (Id. 128596775), a fim de garantir a execução. Resposta à impugnação apresentada pelos exequentes, buscando refutar os argumentos da executada (Id. 128596782). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, dá a possibilidade do executado, dentre outras hipóteses, arguir o excesso de execução, vejamos a redação do mencionado artigo: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Grifos nossos." Na impugnação apresentada pela executada, esta fundamenta seu pedido no inciso III, que trata da inexigibilidade da obrigação.
Baseia seus argumentos na suposta ausência de sua intimação pessoal para cumprir a determinação da tutela de urgência deferida na fase de conhecimento e confirmada em sede de sentença. Afirma, ainda, que o valor final devido a título de astreintes pelo apontado descumprimento da obrigação de fazer é desproporcional e irrazoável. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA Alega a executada que houve nulidade em sua intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, determinada em sede de decisão da tutela de urgência requerida pelos exequentes, ainda na fase de conhecimento (Id. 128594465). A referida decisão determinava o reestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora dos exequentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme se observa no documento de Id. 128594474, a executada foi intimada PESSOALMENTE para cumprir a determinação judicial com expressa confirmação de recebimento da intimação. Muito embora tenha sido intimada pessoalmente, a executada deixou de cumprir a determinação judicial, conforme noticiado pelos exequentes em Id. 128596027 e 128596029. Petição da executada em Id. 128596040, o que confirma o recebimento da intimação. Por conseguinte, diante da inércia da executada em cumprir com a obrigação de fazer, sobreveio nova decisão interlocutória determinando reestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora dos exequentes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Id. 128596042). Novamente intimada pessoalmente, conforme documento de Id. 128596047 e 128596051, a executada deixou de cumprir a determinação judicial. A executada, informa em sua impugnação que não houve intimação pessoal para cumprir com a obrigação de fazer.
Contudo, conforme se depreende nos autos, não procede a alegação da executada, haja vista que foi intimada pessoalmente POR DUAS vezes e, ainda assim, deixou de cumprir o determinado. Cumpre ressaltar que é perfeitamente válida a intimação por meio eletrônico, principalmente no período pandêmico em face das limitações impostas pelo problema de calamidade pública que estávamos vivenciando.
Neste sentido, O art. 8º, da RESOLUÇÃO No 354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020, estabeleceu: "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Deste modo, não há que se falar em nulidade de intimação, haja vista que resta claro que a executada foi devidamente intimada, sendo assim, REJEITO o argumento supracitado. DA VALIDADE DAS ASTREINTES E DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer POR DUAS VEZES sob pena de multa diária e, ainda assim, se manteve inerte e não cumpriu as decisões no prazo estabelecido, gerando, assim, a obrigação de pagar as astreintes. Ademais, a sentença de mérito de Id. 128596445, foi clara em confirmar a aplicação das astreintes, não tendo sido, este ponto, objeto de recurso. Alega a executada que é excessivo o valor cobrado a título de astreintes pelo descumprimento da ordem judicial.
Ora, a executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) contudo, não cumpriu a determinação judicial, o que levou o juízo a majorar a multa diária para 2.000,00 (dois mil reais) limitada à 40.000,00 (quarenta mil reais) e, mesmo após a majoração da multa, e nova intimação, tornou a descumprir a ordem. As astreintes, funcionam como meio de coerção para o cumprimento de ordens judiciais.
Seria injusto e temerário relativizar a aplicação das astreintes e do seu valor nos moldes impostos, uma vez que a própria executada deu causa à aplicação da multa quando deixou de cumprir as determinações judiciais.
O valor é a consequência direta e legítima da inércia da executada, que teve a oportunidade de cumprir as ordens e evitar a sanção, mas optou por não fazê-lo. Desse modo, REJEITO o argumento da executada que o valor das astreintes é excessivo. DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO O Código de Processo Civil equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme dispõe o art. 835, §2º.
Isso evidencia que a preferência pela penhora em dinheiro não é absoluta, admitindo-se sua substituição por tais garantias. Contudo, para que essa substituição seja válida, o executado deve apresentar valor não inferior ao montante da execução acrescido de 30%, nos termos do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o STJ no julgamento do REsp 1.691.748/PR, in verbis: "(...) 7. 0 CPC/2015 (art. 835, § 2°) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8.
O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP n. 477/2013).
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10.
Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12.
No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro". (STJ, 3ª Turma, REsp 1.691.748/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, ac. 07.11.2017, DJe 17.11.2017) (gn)" Segundo Theodoro Júnior, a apresentação antecipada de contrato de seguro garantia contribui para a economia processual, pois evita a realização de atos constritivos que, além de serem onerosos, estariam fadados à invalidação imediata.
Tal diligência apenas prolongaria desnecessariamente o andamento processual e geraria custos adicionais, já que se trataria da prática de dois atos com a mesma finalidade de assegurar a execução. Assim, embora a lei preveja essa equivalência no contexto da substituição da penhora, não há qualquer impedimento para que a garantia seja oferecida de forma preventiva, antes mesmo da efetivação de qualquer constrição (THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 32. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023). Assim, entendo que a apólice apresentada é suficiente para garantir o juízo, observados os critérios legais, motivo pelo qual ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para DEFERIR a utilização do seguro garantia judicial e, por consequência, atribuir efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, apenas no que diz respeito aos atos constritivos e até o fim do prazo para pagamento voluntário da dívida. Por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 86.123,81 (oitenta e seis mil, cento e vinte e três reais e oitenta e um centavos) como devido, conforme cálculos apresentados pelos exequentes em Id. 128596465, devendo ser deduzida a quantia de R$15.141,85 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) referente aos depósitos já realizados nos Id's. 128596824 e 128596813. Intime-se a executada para pagar a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167190544
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20/08/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167190544
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20/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2025 14:55
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:52
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/08/2024 13:05
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 21:24
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248056-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 21:16
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17/07/2024 19:14
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:45
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:16
Mov. [120] - Documento Analisado
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26/06/2024 12:22
Mov. [119] - Mero expediente | Acerca da impugnacao ao cumprimento de sentenca (fls. 286/308), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, autos conclusos para decisao. Expedientes necessarios.
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25/06/2024 14:34
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 18:30
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144635-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 18:22
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10/05/2024 16:41
Mov. [116] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 20:29
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 11:39
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 10:15
Mov. [113] - Documento Analisado
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23/04/2024 18:19
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:45
Mov. [111] - Conclusão
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15/04/2024 16:30
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994169-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 16:24
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05/04/2024 19:44
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:42
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 268 e 269, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Diego Li
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03/04/2024 15:41
Mov. [107] - Documento Analisado
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13/03/2024 17:58
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 268 e 269, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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13/03/2024 16:01
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 17:28
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930132-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/03/2024 17:11
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11/03/2024 09:13
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 10:57
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921757-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:53
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26/02/2024 18:45
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 01:43
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:05
Mov. [99] - Documento Analisado
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22/02/2024 13:20
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 11:32
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 11:32
Mov. [96] - Trânsito em julgado | Consoante certidao a fl. 263.
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15/12/2023 15:44
Mov. [95] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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15/12/2023 15:44
Mov. [94] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/12/2023 14:03:48 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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22/06/2023 11:06
Mov. [93] - Recurso Eletrônico
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22/06/2023 10:35
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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21/06/2023 15:24
Mov. [91] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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19/06/2023 22:31
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 09:04
Mov. [89] - Conclusão
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06/06/2023 17:35
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106119-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/06/2023 17:16
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19/05/2023 19:02
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 11:32
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 08:42
Mov. [85] - Documento Analisado
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17/05/2023 16:34
Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao de fls. 175/183. Empos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expedientes necessarios.
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16/05/2023 08:24
Mov. [83] - Conclusão
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15/05/2023 17:59
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053762-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/05/2023 17:36
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20/04/2023 20:26
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:38
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 15:47
Mov. [79] - Documento Analisado
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17/04/2023 22:52
Mov. [78] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 15:19
Mov. [77] - Encerrar análise
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18/05/2022 16:42
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/05/2022 16:38
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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09/05/2022 15:05
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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25/04/2022 15:59
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02039205-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2022 15:41
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20/04/2022 20:27
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
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19/04/2022 01:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 00:24
Mov. [70] - Documento Analisado
-
11/04/2022 18:03
Mov. [69] - Mero expediente | Instadas a manifestarem interesse na producao de novas provas, nada requereram as partes. Sendo bastantes as ja carreadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Venham o
-
16/12/2021 14:21
Mov. [68] - Documento
-
11/10/2021 17:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 16:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02364679-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2021 16:00
-
14/09/2021 16:19
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2021 14:06
Mov. [64] - Documento
-
09/09/2021 12:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02295266-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 11:28
-
06/09/2021 19:42
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2021 Data da Publicacao: 08/09/2021 Numero do Diario: 2690
-
03/09/2021 13:31
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 13:27
Mov. [60] - Documento Analisado
-
01/09/2021 17:24
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 11:01
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 15:43
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2021 17:23
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02106338-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/06/2021 16:13
-
26/05/2021 19:38
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2021 Data da Publicacao: 27/05/2021 Numero do Diario: 2618
-
25/05/2021 11:32
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp. Nec. Advogados(s): Diego Lindemberg Ferreira Nascimento (OA
-
25/05/2021 09:59
Mov. [53] - Documento Analisado
-
18/05/2021 15:17
Mov. [52] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Exp. Nec.
-
10/05/2021 11:03
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2021 16:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02024598-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2021 16:18
-
14/04/2021 13:33
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 10:50
Mov. [48] - Certidão emitida
-
08/04/2021 21:34
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/04/2021 21:27
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/04/2021 21:09
Mov. [45] - Documento
-
18/03/2021 12:05
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/02/2021 16:51
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2021 11:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01883101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2021 10:35
-
28/01/2021 19:50
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 29/01/2021 Numero do Diario: 2539
-
28/01/2021 19:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 29/01/2021 Numero do Diario: 2539
-
28/01/2021 19:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2021 Data da Publicacao: 29/01/2021 Numero do Diario: 2539
-
27/01/2021 18:27
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/01/2021 18:27
Mov. [37] - Documento
-
27/01/2021 18:24
Mov. [36] - Documento
-
27/01/2021 18:22
Mov. [35] - Documento
-
27/01/2021 01:35
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 16:26
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/012191-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
26/01/2021 16:23
Mov. [32] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
18/01/2021 19:41
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 10:32
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2021 13:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01814858-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2021 13:29
-
13/01/2021 19:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
-
13/01/2021 19:34
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
-
12/01/2021 11:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 10:21
Mov. [25] - Documento Analisado
-
11/01/2021 16:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 14:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2020 17:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01622534-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2020 16:46
-
14/12/2020 20:54
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/12/2020 20:54
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2020 17:55
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01599028-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2020 17:42
-
28/11/2020 12:59
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/11/2020 12:59
Mov. [17] - Documento
-
28/11/2020 12:52
Mov. [16] - Documento
-
26/11/2020 13:46
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/213307-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2020 Local: Oficial de justica - Savio Alexandre Caldas Bezerra
-
25/11/2020 15:35
Mov. [14] - Documento Analisado
-
24/11/2020 20:27
Mov. [13] - Mero expediente | A SEJUD para que renove com urgencia, por meio de mandado, o expediente determinado na decisao de fls. 44/45, haja vista que a carta expedida nao guarda a completa relacao com a tutela de urgencia determinada.
-
21/11/2020 02:58
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2020 19:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0617/2020 Data da Publicacao: 19/11/2020 Numero do Diario: 2502
-
17/11/2020 15:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/11/2020 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 10:01
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
17/11/2020 09:56
Mov. [7] - Documento Analisado
-
16/11/2020 11:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 15:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
12/11/2020 17:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2020 17:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 08:52
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2020 08:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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