TJCE - 3011966-90.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27387987
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26/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3011966-90.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE AGRAVADO: JOSE ELISSANDRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos autos, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, nos autos do Processo n. 3000158-90.2025.8.06.0161.
Observa-se, após consulta ao sistema PJE-SG, a anterior interposição do agravo de instrumento n. 3008973-74.2025.8.06.0000, impugnando decisão lançada nos autos da ação de referência do presente recurso, inicialmente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, na competência da 3ª Câmara Direito Privado e ulteriormente redistribuído à Excelentíssima Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, em vista da criação da 6ª Câmara de Direito Privado.
Com efeito, o art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Indo além, a Portaria n. 1844/2025, ao regular a composição do acervo das Câmaras de Direito Privado criadas a partir da reestruturação dos órgãos julgadores deste egrégio Tribunal de Justiça, definiu que "os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a titularidade da Excelentíssima Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, a quem tributo votos da mais elevada estima e consideração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27387987
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25/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27387987
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22/08/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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