TJCE - 3002855-66.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170487263
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170487263
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002855-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: FLYDSOM DE PAULAEndereço: Rua Antonio Catunda, 545, são Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: AV RAIMUNDO PIRES CARDOSO, 177, LOT ROTA DO MAR, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de reparação por dano moral, ajuizada por FLYDSOM DE PAULA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O autor afirma que possui um imóvel residencial localizado na Rua Antonio Catunda, 545, bairro São Vicente, Crateús-CE, e que, no dia 06/05/2025, a Enel estava realizando inspeção técnica na rua do referido imóvel e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60985677 no imóvel do requerente, concluindo pela existência de um consumo não faturado de 466 kwh, entre os meses de 02/10/2024 e 06/05/2025, no valor de R$ 591,45 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
Alega se tratar de uma casa pequena com apenas um quarto, cozinha e um banheiro, que, à época da vistoria, o imóvel estava desocupado, mas, mesmo assim, a ENEL realizou a vistoria que está assinada por pessoa desconhecida, José Alves.
A parte autora pede a concessão de medida liminar para suspender os atos de cobrança e os avisos de corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 51324839. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. No art. 300, caput, do Código de Processo Civil, há a indicação dos requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada e cautelar, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mediante análise, é de se observar que não se fazem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A documentação apresentada pelo requerente, por si só, não está apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há nos autos faturas de consumo suficientes para verificação de que o suposto consumo não faturado, identificado pela ENEL em sede de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60985677, destoa e muito do real consumo do promovente.
Ademais, há fatos que se mostram controversos e necessitam melhores esclarecimentos, como a afirmação de que o imóvel estava desabitado quando da realização da vistoria, até mesmo porque há, no id. 170258538, fatura recente do serviço de água e esgoto em valor considerável (R$ 227,46) referente ao imóvel objeto dos autos.
Desse modo, não reputo presente a probabilidade do direito a partir das alegações do promovente e dos documentos anexados à exordial, embora se possa presumir o periculum in mora em razão da possível interrupção do serviço de energia elétrica na residência o demandante, o que, neste instante de cognição eminentemente sumária, não autoriza o deferimento da súplica para suspender os atos de cobrança e os avisos de corte do fornecimento de energia elétrica.
Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Sigam os autos ao CEJUSC para que realize audiência conciliatória com as partes, citando-as e intimando-as na forma dos artigos 334 e 335 do CPC.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170487263
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25/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170044057
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22/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002855-66.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: Nome: FLYDSOM DE PAULAEndereço: Rua Antonio Catunda, 545, são Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: Enel Endereço: AV RAIMUNDO PIRES CARDOSO, 177, LOT ROTA DO MAR, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo existente com o terceiro titular do documento; b) cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou declaração oficial de isenção do tributo e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170044057
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21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170044057
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21/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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