TJCE - 3001537-87.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166227774
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166227774
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º: 3001537-87.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIMA.
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. CERTIFICO que os autor retornaram da Contadoria do Tribunal de Justiça, com a necessidade do autor trazer aos autos, extratos bancários provando descontos relativos aos contratos discutidos na demanda. Em impulso oficial (ato ordinatório), encaminho os autos para intimar a parte reclamante, pelo advogado, para se pronunciar em 15 (quinze) dias, nos termos do ofício da Contadoria (166077093). O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
23/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166227774
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23/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158236153
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158236153
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03/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158236153
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19/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 135891368
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135891368
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3001537-87.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): RITA DE CASSIA LIMA PROMOVIDO (A/S): BANCO AGIPLAN S.A DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ R$ 29.304,93 (vinte e nove mil trezentos e quatro reais e noventa e três centavos) (ID 127289373).
A parte devedora, intimada para cumprir voluntariamente a sentença, manteve-se inerte, sendo o valor bloqueado via Sisbajud (ID 109894839).
Ato contínuo, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 104381774), argumentando excesso na execução, vez que os contratos objetos da lide foram refinanciados, ou seja, os valores foram migrados para o contrato refinanciado e cobrados nele, não sendo mais pagos pela parte autora, motivo pelo qual tais parcelas não devem entrar no cômputo do cálculo para restituição.
A parte exequente redarguiu a exceção apresentada, consoante razões alinhavadas na petição de ID 127289368.
Diante do exposto, determino a imediata expedição de alvará para levantamento da verba incontroversa (ID 104383026) já bloqueada (ID 109894839).
Por fim, encaminhem-se os autos à Secretaria para realizar cálculos oficiais.
Apresentados os cálculos, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135891368
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19/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78807379
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78807379
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29/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78807379
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29/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65241233
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65241233
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65241233
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3001537-87.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LIMA.
REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65241233
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14/08/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65241233
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10/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/08/2023 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64647376
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64647376
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº do processo: 3001537-87.2022.8.06.0091 Polo ativo: Nome: RITA DE CASSIA LIMAEndereço: Cel.
Alfredo Leopoldo, 327, Prado, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 Polo passivo: Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2156, - de 552 a 1550 - lado par, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-001 O MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte autora para requerer o Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3001537-87.2022.8.06.0091 AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo o Promovido efetuado o pagamento por completo, conforme dispõe a certidão de ID 60657154.
Sob esse aspecto, considerando que a ora recorrente comprovou o recolhimento tão somente dos valores destinados à Defensoria Pública (R$ 289,83), ausentes de comprovação, os valores relativos ao Fermoju (R$ 2.777,39), Ministério Público (R$ 362,27), e taxa de recurso, específica de decisões proferidas pelos juizados especiais (R$ 36,52) (ID 59385948), tem-se por inconteste a deserção do recurso interposto. É de se destacar que, no rito sumaríssimo descabe a complementação das custas recursais.
Por todo o exposto, julgo deserto o inominado interposto, com fulcro no art. 42, § 1º, Lei 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 80 do FONAJE (“O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”).
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
20/06/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:53
Não recebido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
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13/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3001537-87.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): RITA DE CASSIA LIMA.
PROMOVIDO (A/S): BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco Agibank S.A., alega em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contratos realizados pela autora, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O prazo para réplica transcorreu in albis.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Após impugnado o valor da causa pelo Banco requerido, a autora não se manifestou por meio da réplica sobre a preliminar, ou seja, não fundamentou o valor atribuído à causa na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Percebe-se que o valor atribuído à causa pela autora no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) revela discrepância com o efetivo conteúdo econômico da ação, pois a autora pleiteia a declaração de anulação de negócio jurídico c/c restituição em dobro e indenização a título de danos morais, fixando em sua peça o valor dos danos morais em R$ 30.300,00 (trinta mil e trezentos reais).
O parágrafo 3º do artigo 292 do CPC estabelece que o Juiz poderá corrigir de “ofício e por arbitramento quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido: DIREITO FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS.
ART. 63, II, DA LEI 11.101/05.
VALOR DA CAUSA.
EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.... 4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Precedentes.... (REsp n. 1.637.877/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Assim, verificado pelo Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, falta de lastro que justifique o valor indicado na inicial e/ou por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, com fundamento no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, no presente caso, como critério definidor do respectivo valor, deverá ser adotado a quantia correspondente aos dos supostos contratos de empréstimos consignados (R$ 1.171,00; R$ 10.723,80 e R$ 763,65) e o valor estimado a título de danos morais (art. 292, incisos II e VI do CPC), considerando os casos semelhantes julgados pelos Tribunais.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 17.658,45 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os empréstimos consignados nº 1501322449, 1500526833 e 1500526836.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados (Id. 35335780), no qual consta contratos de nº 1501322449, 1500526833 e 1500526836 consistindo, respectivamente, em 84 parcelas de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), de R$ 226,85 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), descontos levados a efeito pela parte promovida, decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópias dos contratos supostamente realizados entre as partes (Ids. 49301185, 49301188 e 49301189) e documento de identidade (Id. 49301192).
A parte demandada acostou aos autos contratos no nome da autora, supostamente realizados por meio eletrônico, operação via telefone ou diretamente no aplicativo, com biometria facial.
Foi também juntado pelo promovido imagens do rosto da autora (biometria facial), alegando que tais fotos caracterizam a manifestação de vontade da autora nas contratações dos empréstimos, porém, na verdade, tais fotos não compravam manifestação de vontade, pois não dá para concluir que a foto facial da autora foi registrada no ato das supostas contratações como forma de manifestar a sua vontade.
Percebe-se também que a foto facial se repete para a contratação de dois contratos (Ids. 49301184 e 49301187).
Consigna-se ainda, que os contratos juntados aos autos não constam assinaturas eletrônicas com registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação ao e-mail do signatário.
Verifica-se também que no documento, demonstrativo de movimentação (Id. 49301190), apresentado pelo requerido, não comprova o depósito dos valores supostamente mutuados, uma vez que há inconsistência nos valores expressos nos supostos contratos (Ids. 49301185, 49301188 e 49301189) e o valor supostamente depositado na conta da autora (Id. 49301190).
A alegação de que os descontos são oriundos de operação realizada por meio eletrônico deveria ser devidamente comprovada, o que, no caso, não ocorreu.
Ora, se a instituição financeira se beneficia com a disponibilização desse tipo de contratação pela via de aplicativos, deve arcar com os riscos inerentes a sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir fraudes.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com a demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contratos cujas celebrações com a parte autora não restaram comprovadas.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados na conta da autora são ilegítimos, assim como os negócios jurídicos que os originaram.
Com relação à perda patrimonial suportado pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados, atingindo os proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela autora.
O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Presentes tais balizamentos, considerando a existência de fraude de contrato de empréstimo com descontos de alto valor e os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, quanto ao pedido contraposto, merece em parte ser acatado, pois não ficou comprovado que os valores supostamente mutuados tenham sido depositados na conta bancária pessoal da autora.
Nos autos, extrato bancário acostado pela autora no Id. 35335781 - Pág. 2, encontra-se identificado um crédito depositado pelo banco réu no valor de R$ 192,36 (cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos).
Por outro lado, já quanto ao documento de movimentação bancária (Id. 49301190 - Pág. 1) acostado pelo promovido, demonstra depósito de um crédito realizado no ano de 2022, o qual não corresponde ao ano dos supostos contratos (contratos datados em maio e julho de 2021), não havendo qualquer outro crédito depositado na conta bancária da autora que esteja identificado como advindo do banco réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente os contratos de nº 1501322449, 1500526833 e 1500526836, os quais geraram os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos dos referidos negócios jurídicos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto do promovido e DETERMINO a compensação entre o valor de R$ 192,36 (cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) creditado na conta da autora, devidamente corrigido monetariamente, e, as indenizações acima concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:21
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/02/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/10/2022 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2022 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/09/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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