TJCE - 3011986-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011986-49.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA JULIA DE SOUSA, RAIMUNDO IVAN DOS SANTOS LIMA, SILVIA HELENA DE CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Os autores sustentam a existência de erro material, uma vez que a decisão apontou como cerne da controvérsia o auxílio dedicação integral, quando, em verdade, a demanda versa sobre auxílio-refeição.
Além disso, teria o pronunciamento judicial indicado os autores como integrantes da Secretaria Municipal da Educação, ao passo que possuem relação com órgão diverso. É o que importa relatar.
Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO EM TESE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II.
Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III.
Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
VALIDADE.
GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, observa-se que a sentença atacada, embora tenha apresentado fundamentação condizente com o caso concreto, isto é, quanto à natureza indenizatória do benefício e, por conseguinte, pela ausência do dever de seu pagamento durante os períodos de afastamento do servidor, padece de erro material quanto à nomenclatura da parcela discutida e o órgão a que estão vinculados os promoventes. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Portanto, neste particular, faz-se necessária a correção, para constar no relatório e fundamentação que o auxílio-refeição é considerando verba de natureza indenizatória não incorporável, sendo indevido ao servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto Municipal nº 10.001/96. Ainda, necessária retificação da decisão para consignar que os demandantes não estão vinculados à Secretaria Municipal da Educação. DISPOSITIVO. Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, parágrafo único, inc.
I, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, do CPC, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar erro material no ato hostilizado, apenas para constar que os autores pretendem a concessão do auxílio-refeição previsto no Decreto Municipal nº 10.001/96 e que não estão vinculados à Secretaria Municipal da Educação, mantendo-se a sentença de improcedência nos seus demais termos, considerando a natureza indenizatória da parcela e demais fundamentos registrados em seu teor. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 64065766
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10/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62922593
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10/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011986-49.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA JULIA DE SOUSA, RAIMUNDO IVAN DOS SANTOS LIMA, SILVIA HELENA DE CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Pretende a parte requerente o pagamento de auxílio dedicação integral durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traça os princípios basilares da Administração Pública, sendo que o de maior realce é o da legalidade.
Assim preceitua o art. 37, caput: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." O princípio da legalidade, para a Administração Pública, assume conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, havendo dessa forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, para a Administração, tais campos se confundem, pois só será lícito aquilo que for legal.
Assim, A Administração só poderá praticar seus atos se previstos em Lei, em observância do princípio da legalidade. Seguindo o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles leciona: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor- se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador publico significa 'deve fazer assim'.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação.
Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
Ed Malheiros. p. 82-83) Fixada a premissa da vinculação ao princípio da legalidade para concessão de qualquer vantagem ao servidor, verifica-se que nos termos da norma para concessão do Auxílio Dedicação Integral, este veio substituir o Auxílio Alimentação, sendo destinado aos Servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem mais de um turno por dia, desde que em efetiva atividade, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 169/2014: Lei Complementar Municipal nº 169/14 Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxilio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. [destacou-se] Dessa forma, para fazer jus ao benefício de Auxílio de Dedicação Integral, a parte autora deve reunir os seguintes requisitos: a) ser servidora do Núcleo de Atividades da Educação, lotada no âmbito da SME QUE TRABALHE MAIS DE UM TURNO POR DIA (art. 82); b) o auxílio de dedicação integral se destina, de forma expressa, à ALIMENTAÇÃO de tais servidores NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE (art. 82); e, C) o auxílio de dedicação integral É EXPRESSAMENTE CONSIDERADO UMA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, que não se incorpora à remuneração para nenhum fim (art. 83).
Regulamentando o preceito normativo, o § 3º do art. 1º do Decreto 10.001/96 expressamente dispõe que "Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título".
Dentro deste cenário, visualizo que a parte autora está devidamente lotada na Secretaria Municipal de Educação e trabalha mais de um turno.
Entretanto, o auxílio legalmente previsto apenas indeniza os gastos do servidor público com alimentação quando está em efetiva atividade, o que gera a compreensão que não é devido nas férias.
Logo, analisando o caso em apreço e operando-se a subsunção perante a lei supracitada, tem-se que não assiste razão a requerente quando solicita o pagamento do auxílio de dedicação integral referente aos períodos de afastamento, pois divorciado da previsão legal do benefício. Em síntese, o fato do servidor não receber o auxílio dedicação integral nas férias significa que ele deixou de receber uma verba indenizatória e propter laborem, já que a causa para o ressarcimento não existe (nesse período, ele não possui despesas com alimentação durante a jornada de trabalho).
Esse entendimento, inclusive, é de fácil percepção na Súmula Vinculante 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos), sendo compensado apenas o servidor ativo nos dias que desempenha a dupla jornada (40 horas semanais). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos" (STJ, AgRg no RMS 18127/ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). Na mesma linha, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
SUPRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2.
Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3.
Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 06901070220008060001 CE 0690107-02.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021). [destacou-se Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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17/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011986-49.2023.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA JULIA DE SOUSA, RAIMUNDO IVAN DOS SANTOS LIMA, SILVIA HELENA DE CARVALHO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:05
Conclusos para despacho
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16/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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