TJCE - 3012819-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26791652
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3012819-02.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A, AGRAVADO: WICTOR VICENTE RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 3049044-18.2025.8.06.0001), deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante custeasse, em favor do recorrido, tratamento multiprofissional (psicoterapia e psiquiatria), em clínica credenciada no município onde reside a parte autora ou, em caso de inexistência, realizasse o pagamento ao prestador de serviço (clínica ou profissional) de escolha da família, mediante o envio de nota fiscal e frequência nas terapias. Alega o agravante, em suma, a existência de indícios de fraude impossibilitando o atendimento aos segurados da Bradesco pela Clínica QI+; a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; a ausência de negativa e de pretensão resistida; e, existência de rede credenciada.
Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. No caso em apreço, a pretensão recursal do agravante, ao menos em um juízo de cognição sumária, não merece guarida, já que os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada militam em favor da parte autora, tendo o juízo determinado a realização do tratamento em clínica credenciada e, somente no caso de inexistência, a realização do pagamento ao prestador de serviço (clínica ou profissional) de escolha da família, mediante o envio de nota fiscal e frequência nas terapias. Assim sendo, pelos próprios fundamentos da decisão recorrida e diante da ausência de elementos suficientes para infirmá-la, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica do agravante, em sede de liminar, necessitando a questão ser melhor analisada. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G2 -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26791652
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29/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26791652
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11/08/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:50
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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