TJCE - 3001232-08.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 170087320
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO JOSE ANTUNES ALBUQUERQUE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ANGELINO MARINHO NETO (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001232-08.2025.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral com pedido de tutela antecipada proposta por ANTÔNIO JOSÉ ANTUNES ALBUQUERQUE em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e IWAN JAZENKO FILHO.
Segundo extrai-se da inicial, o autor, antigo proprietário do veículo MITSUBISHI L-200 CD TRITON SPT GLX, ano 2019/2020, placa QVE0D59, alega que o veículo foi financiado pelo primeiro réu (Banco Itaú) ao segundo réu (Iwan Jazenko Filho), mas a transferência da propriedade junto aos órgãos competentes não foi promovida.
O autor foi surpreendido com débitos de IPVA, licenciamento e multas vinculados ao seu nome, além de ter seu nome protestado e inscrito em dívida ativa.
Pugna, em síntese, pela obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo para o nome do adquirente, quitação dos débitos (IPVA, licenciamento e multas) e indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, para que ocorra a satisfação da prestação jurisdicional nos termos pleiteados, há necessidade da presença de entes públicos no polo passivo da lide.
Nesse cenário, para resguardar o efetivo deslinde da demanda, seria necessário que órgãos como o departamento estadual de trânsito (DETRAN) e a secretaria da fazenda (SEFAZ) integrassem a relação processual, uma vez que a transferência de propriedade de veículo, a quitação de débitos tributários e a transferência de pontos na CNH são atos administrativos que dependem diretamente da atuação e dos registros desses órgãos.
Ocorre que não há como impor ao DETRAN e à SEFAZ a obrigação de efetuar em seus registros a transferência de propriedade do veículo objeto da lide ao atual proprietário, bem como a regularização de débitos e pontuações, porque os referidos órgãos estaduais não integraram a lide.
Ademais, a participação do DETRAN/SEFAZ no polo passivo do processo é indispensável ao julgamento da lide, pois o órgão de trânsito tem como atribuição a transferência de propriedade do veículo, e a existência de débitos de interesse do ente público e das autarquias é fato que obsta, a princípio, a transferência.
Portanto, vislumbra-se que os efeitos da sentença poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos e sua exclusão do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença).
Ademais, o art. 506 do código de processo civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Feitas essas considerações, para que ocorra a efetiva prestação jurisdicional seria necessário chamar os referidos órgãos públicos para compor o polo passivo na lide, o que não é cabível, uma vez que o rito do juizado especial cível não admite intervenção de terceiro no processo (art. 10 da lei nº 9.099/95) e tampouco podem as pessoas jurídicas de direito público serem partes no rito sumaríssimo (art. 8º, caput, da lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, segue o abaixo ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E/OU ADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 8.
Nesse vértice, uma vez que para o deslinde da demanda perante o Juizado Especial Cível se faz necessária a presença de ente público, bem como de suas autarquias, para a realização da transferência do veículo, bem como de tributos e pontuação de CNH, há que se declarar a incompetência do Juizado Cível para conhecer e julgar a presente ação. 9.
Recurso prejudicado.
Sentença cassada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o deslinde da causa e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 556XXXX-26.2020.8.09.0045, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEICULO JUNTO AO DETRAN/DF.
INERCIA DO EXECUTADO.
ENVIO DE OFICIO AO DETRAN PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PREVIA BAIXA DO GRAVAME.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Via de regra, não pode ser imposta obrigação a terceiro estranho a lide, nesse caso, o DETRAN/ DF, pelo cumprimento da obrigação do executado em promover a transferência do veículo junto aquele órgão.2.
Ainda que se cogite eventual hipótese de determinação da obrigação ao DETRAN, como medida excepcional, diante da inércia do executado, fato e que tal providência, nesse momento, se mostra impossível, diante da notícia de que paira sobre o veículo dívida referente a alienação fiduciária. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1245016, 070XXXX-97.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág..: Sem Página Cadastrada.) Salvo melhor juízo, a ação deveria ter sido proposta perante o juizado especial da fazenda pública, sendo que o feito não reúne condições de prosseguir no âmbito do juizado especial cível, impondo-se a extinção do processo, na forma do artigo 51, inciso ii, da lei nº 9.099/95.
Considerando o princípio de que o acessório segue o principal, os pedidos subsidiários da inicial também devem ser extintos sem resolução do mérito.
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170087320
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21/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170087320
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21/08/2025 09:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2025 16:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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