TJCE - 3000248-12.2025.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 166256886
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000248-12.2025.8.06.0125 IMPETRANTE: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO LITISCONSORTE: MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Azul Serviços e Soluções Ambientais Ltda em face do Secretário de Meio Ambiente do Município de Missão Velha/CE., contra ato Pregoeiro/Presidente da Comissão de Licitação, Sr.
Espedito Carlos de Sousa Júnior, referente ao Edital de Concorrência Eletrônica nº 2025.01.14.01 (Processo Administrativo n° 2025.01.02.08), que tem por objeto a de pessoa jurídica especializada em serviços técnicos de engenharia para a execução contínua de atividades de coleta, poda e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados nas áreas urbanas e distritais do município de Missão Velha.
A impetrante alegou que foi sagrado vencedor do certame em 23/04/2025, e manifestou seu interesse na apresentação de recurso, em razão de irregularidades ocorridas na escolha da empresa vencedora do procedimento licitatório, que estavam em desacordo com o edital.
Afirma que o prazo para o recurso administrativo se iniciaria no dia 24/04/2025 e findaria em 28/04/2025 somente no fim do dia, às 23h59min, considerando o prazo de 03 (três) dias úteis disposto no art. 165, inciso I, Item "b", da Lei n° 14.133/2021, bem como na Cláusula 18, "Itens 18.1 e 18.2", do edital.
No entanto, alega que o pregoeiro desconsiderou completamente a previsão do prazo em dias, previsto no dispositivo legal acima mencionado, realizando sua contagem em horas, e indicando que o prazo para apresentação de recurso findaria dia 28/04/2025, às 12h11min., tendo, nesta data, às 12h27min. encerrado o procedimento licitatório e alterado a fase para "ADJUDICADO".
Narra que não havia protocolado seu recurso administrativo, pois tinha até o fim do dia para fazê-lo, e assim o fez às 16h22min do dia 28/04/2025, de forma completamente tempestiva. Em virtude disso, pleiteou a concessão da medida liminar a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso administrativo, com a consequente determinação de apreciação deste pelo agente de contratação/pregoeiro, bem como que seja suspenso, de forma imediata, o pregão, a adjudicação, eventual contratação, além de todo e qualquer ato decorrente da Concorrência Eletrônica n° 2025.01.14.01 (Processo Administrativo n° 2025.01.02.08) Decisão em ID 152860317 deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a devida análise do recurso administrativo apresentado pela parte impetrante, no prazo de 05 dias úteis, devendo ser dada a publicidade adequada, publicando-se o resultado para que se possa tomar as providências necessárias a dar prosseguimento regular ao certame.
Em manifestação de ID 154337649, págs. 01/02, o ente público informou que foi reaberto o prazo para que a empresa impetrante procedesse ao encaminhamento de seu recurso administrativo por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras do Município, permitindo a protocolização da peça recursal até o dia 14/05/2025, às 23h59min, conforme comprova o print da tela do portal anexo à manifestação.
Com vista, o Ministério Público pugnou quedou-se inerte (ID 166171322).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. É cediço que o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
No caso concreto, constata-se que a controvérsia se cinge à necessidade de que o impetrado obtivesse a devida análise do recurso administrativo apresentado.
O impetrado, através das informações apresentadas em ID 154337649, págs. 01/02, informou o cumprimento integral e tempestivo da decisão que concedeu a tutela.
Assim, vislumbrando presentes os requisitos exigidos pela lei, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, e CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência às partes por meio eletrônico através de seus representantes legais constituídos Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 166256886
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27/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166256886
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27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:13
Concedida a Segurança a AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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23/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/06/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MONTEIRO SERVICOS E CONTRUCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:11
Decorrido prazo de Pregoeiro/Presidente da Comissão de Licitação em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:31
Decorrido prazo de Secretário de Meio Ambiente do Município de Missão Velha/CE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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