TJCE - 3008029-74.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3008029-74.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 169187307/169187316). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 170550990), alvitre que foi cumprido pela parte demandante (ID 172615655). 4.
A liminar requestada foi deferida (ID 173451192). 5.
Foi expedido o mandado de busca, apreensão e citação (ID 173607271). 6.
A parte demandante requereu a homologação do pedido de desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 174505551). 7.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 8.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, §5º, ambos do Código de Processo Civil: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - Homologar a desistência da ação; (Omissis) §5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 9.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 11.
Revogo o decisório de ID 173451192. 12.
Com efeito, oficie-se à CEMAN para que devolva o mandado de ID 173607271 sem o seu cumprimento. 13.
Custas processuais iniciais já recolhidas pela parte promovente, conforme ID 172615655.
Sem honorários advocatícios. 14.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170550990
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3008029-74.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2025, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290, do Código de Processo Civil, expressis verbis: Artigo 290- Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170550990
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26/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550990
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26/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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