TJCE - 3002403-90.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169727762
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU Processo nº: 3002403-90.2025.8.06.0091 Requerente: Jakson Leite Leonardo da Silva Requerida: DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
I -Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Jakson Leite Leonardo da Silva em face de DB3 Serviços de Telecomunicações S.A., sob o argumento de que teve seu nome negativado indevidamente no valor de R$ 25,45, sem prévia notificação, tendo quitado a dívida para evitar maiores transtornos, via plataforma "Serasa Limpa Nome" (comprovante de pagamento ID. 155418871), requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização moral e à restituição em dobro do valor desembolsado.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 166284016), instruindo-a com documentos comprobatórios da relação contratual (ID. 166284019 - contrato em nome do autor, assinado eletronicamente, com dados pessoais e endereço coincidentes) e histórico de inadimplência (ID. 166284018), além de extrato do SPC (ID. 166284017) demonstrando a existência da dívida registrada. É o relatório.
Decido.
II - MÉRITO 1.
Da prova da relação contratual e origem da dívida A análise dos documentos acostados pela requerida revela a existência de contrato firmado pelo autor (ID. 166284019), contendo dados pessoais completos e assinatura eletrônica vinculada ao CPF do demandante, relativos à prestação de serviços de telecomunicações.
O documento de cobrança apresentado (ID. 166284018) especifica a origem do débito e o período de inadimplência.
Tais provas não foram infirmadas pelo autor, que se limitou a negar a contratação sem apresentar elementos concretos para demonstrar falsidade documental ou fraude.
Ressalte-se que, mesmo tendo alegado nunca ter contratado com a ré, o autor quitou voluntariamente o débito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID. 155418871), modalidade que não configura cobrança coercitiva, mas oferta de regularização extrajudicial.
Analisando os documentos anexados pela empresa promovente, foi possível observar que a ré não inscreveu o seu nome, bem como não se encontra negativado no SERASA pela empresa ré.
A parte ré esclareceu que no SERASA existe a possibilidade de a empresa negativar o nome do cliente devedor ou cadastrar em contas atrasadas e nesse canal há a possibilidade de a parte autora realizar o pagamento dessas dívidas após decorrido o prazo de prescricional.
Explico melhor.
Há duas plataformas, a plataforma de negativação, que permite que empresas registrem o nome de cliente que possuam dívidas vencidas há menos de 5 anos e há a plataforma de negociação da dívida "Serasa limpa nome".
Essa segunda plataforma é um módulo de negociação de débitos prescritos ou não que possibilitam que os devedores negociem e quitem dívidas antigas.
Essa plataforma só é acessada pelo próprio consumidor, que se dá por cadastro de senha pessoal e intrasferível.
Tais dívidas não são utilizadas no cálculo do SERASA Score e não está disponível para consulta ou visualização de terceiros.
Sendo, portanto, sistemas diferentes, não há que se falar em cobrança indevida, bem como negativação, conforme restou devidamente comprovado pela empresa ré. Diante da documentação juntada pela empresa ré, verificou-se que a parte autora não possui dívidas na empresa ré ou teve seu nome negativado.
Concluindo, não assiste a parte promovente o direito indenização pretendida, posto que, não foi demonstrado ato ilícito praticado por parte da empresa requerida que esteja em desacordo com a ordem jurídica, pois a parte autora não trouxe nenhum dado ou elemento objetivo que comprove falha na prestação do serviço por parte da parte da empresa requerida, não havendo, portanto, lastro probatório mínimo a ensejar responsabilidade objetiva e subjetiva por parte da demandada, sendo descabida a pretensão indenizatória almejada.
Dessa forma, incontroversa a insuficiência probatória quanto a fatos ou dados relevantes da causa, é esse o sentido e finalidade das regras de distribuição do ônus probatório, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA traduz didaticamente a regra acima transcrita: No caso de inexistência ou insuficiência de elementos probatórios, ou quando estes forem contraditórios ou incoerentes entre si, de modo que o juiz não tenha condições de reconstruir mentalmente os fatos da causa, em forma racional e fundamentada, deve ele aplicar as normas de distribuição do ônus da prova, dado que não lhe é permitido pronunciar non liquet. É precisamente o caso vertente, a parte autora não trouxe nenhum dado ou elemento objetivo que comprove falha na prestação do serviço/produto por parte da empresa requerida, uma vez que não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Destarte, quanto ao pedido de danos morais, no caso, da narrativa da parte promovente e da prova dos autos não se retira evidência de qualquer violação empresa ré, o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais pretendida. 2.
Da ausência de ilícito indenizável A inclusão do débito no ambiente "Serasa Limpa Nome" não equivale a negativação em cadastros restritivos de crédito.
Trata-se de canal de negociação no qual o consumidor visualiza ofertas de quitação, sem qualquer publicidade a terceiros ou impedimento efetivo de crédito.
Não há prova nos autos de que o nome do autor tenha sido inscrito no SPC ou Serasa como "negativado" por dívida ativa durante o período alegado, tampouco que tenha sofrido recusa formal de crédito em razão dessa suposta anotação.
O documento de comprovação apresentado pelo próprio autor (ID. 155418873) apenas confirma a transação de pagamento, não demonstrando notificação restritiva, publicidade de inadimplência ou qualquer divulgação a terceiros capaz de afetar a honra objetiva do demandante. 3.
Do dano moral e material Não comprovada inscrição restritiva indevida, afasta-se a configuração de dano moral.
A simples oferta de negociação em plataforma privada não enseja reparação, por ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano presumido.
Nesse sentido é o massivo entendimento do E.
TJSP: "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - A autora alega que seu nome foi inserido no site "Serasa Limpa Nome", pela ré, em virtude de uma dívida prescrita Pretensão de declaração judicial de inexigibilidade do débito Não acolhimento - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Cadastro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo da consumidora Inexistência de inscrição desabonadora Danos morais inexistentes Sentença mantida.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1004888-70.2020.8.26.0009; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2021; Data de Registro: 21/03/2021) "Declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais Cobranças indevidas Danos morais. 1.
Não há que se falar em inexigibilidade de dívida em razão de sua prescrição, que não inviabiliza o credor de cobrá-la por meios extrajudiciais, impedindo-o apenas de exigi-la judicialmente. 2.
Diante da ausência de descontos indevidos, de notícia de tratamento degradante ao suposto ofendido ou mesmo de narração de outro fato a agravar a ocorrência, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ação improcedente.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1086547-22.2020.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se constatou cobrança indevida.
O pagamento de R$ 25,45 foi ato voluntário do autor para encerrar tratativas, sem prova de inexistência do débito.
Não há comprovação de engano injustificável por parte da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Jakson Leite Leonardo da Silva contra DB3 Serviços de Telecomunicações S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
IGUATU- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169727762
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25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169727762
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20/08/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/07/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 01:42
Não confirmada a citação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160586846
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160586845
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160586846
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160586845
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16/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160586846
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16/06/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160586845
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16/06/2025 06:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:39
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 155472679
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155472679
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04/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155472679
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04/06/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 22:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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