TJCE - 0021346-89.2005.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169205112
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Nota Promissória] 0021346-89.2005.8.06.0001 EXEQUENTE: GIROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FRANCISCO JORGE LIMA DA CUNHA, ANA MARCIA FERREIRA DA CUNHA, JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCPLAST INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA ME, FRANCISCA NILDA DE PAIVA FERREIRA Vistos em Inspeção-Portaria nº 01/2025 R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Girocred Fomento Mercantil LTDA em face de Marcplast Industrial do Nordeste Ltda Me e outros. São objetos da ação os instrumentos particulares de contratos de compromisso de cessão de crédito, responsável solidário e outras avenças, em ID nº 92824140, mediante operações que tem como objetivo social o fomento mercantil. O feito teve seu trâmite regular, até que foi determinada a parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejasse, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento, em ID nº 92823400. A parte exequente apresentou embargos de declaração de ID nº 92823405. Decisão de ID nº 92823406, negando provimento dos embargos de declaração. Manifestação de ID nº 92823413, alegando que interpôs agravo de instrumento e requerendo a reconsideração da decisão de ID nº 92823400. Nova manifestação da parte exequente em ID nº 99308309, requerendo o prosseguimento da execução. Decisão final de ID nº 128298663, acerca do Agravo de Instrumento, negando provimento. Trânsito em julgado em ID nº 128298665. Pois bem. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. Cabe destacar que, as empresas de factoring, conforme explica o presidente da Anfac - Associação Nacional de Factoring e antigo diretor do Banco Central, Luiz Lemos Leite, em sua obra "ORIGENS HISTÓRICAS DO FACTORING", em sua 7ª Edição, afirma que: "Factoring não é banco nem instituição financeira.
Banco capta dinheiro, empresta o dinheiro e necessita de autorização do Banco Central para funcionar.
Factoring presta serviços e compra créditos. É uma sociedade mercantil limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.
O funcionamento de uma sociedade de fomento mercantil, que se propõe efetivamente a praticar o factoring, não necessita de autorização do Banco Central." E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: "EMBARGOS DE DEVEDOR - FACTORING - EMPRÉSTIMO PESSOAL -IMPOSSIBILIDADE - Comprovado nos autos que a garantia da cessão, no caso, foram os cheques emitidos pelo próprio contratante, fica descaracterizada a operação de "factoring", passando a ser um empréstimo pessoal com cheques em garantia, sendo vedado à empresa 47 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" de "factoring" a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Descaracterizada a operação de factoring, fica a empresa faturizadora obrigada a praticar os juros remuneratórios no limite permitido às empresas que não compõem o sistema financeiro nacional.
Sentença de 1º grau que se reforma.
RECURSO PROVIDO." (TJRJ - 6ª C.C. - A.C. nº 0083301-71.1999.8.19.000 julgada em 18.11.2009 - Rel.
Des.
Marco Aurélio Fróes) APELAC¿A~O CÍVEL.
EMBARGOS A` EXECUC¿A~O.
SENTENC¿A DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DO FATURIZADOR.
INADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de embargos à execução nos quais os embargantes pretendem a extinção da execução de título extrajudicial correlata, sob o argumento de que contrato de factoring não é título executivo extrajudicial.
Alega a inexistência de título executivo válido, sob o fundamento de que o contrato de fomento mercantil, em que se lastreia a presente execução, quanto a nota promissória a ele vinculada, violam a regra processual que trata do cabimento da execução, o que por si só já justificaria a extinção sumária da execução; 2- Primeiramente, importante salientar-se que, no contrato de fomento mercantil, assume, o faturizador, os riscos da transação econômica realizada, incumbindo a ele o encargo do recebimento dos valores.
Portanto, nesse caso, o embargado assume expressamente o risco do inadimplemento dos seus respectivos devedores; 3- Assim, qualquer garantia exigida ao faturizado, pelo faturizador, é nula, tendo em vista que o risco do inadimplemento dos devedores dos títulos de crédito, cedidos em virtude do contrato de factoring, é imanente à situação jurídica em que se encontra o faturizador; 4- Em que pese o argumento do apelado de que houve a ocorrência de fraude nas notas fiscais negociadas e cedidas para a apelada, o mesmo não se sustenta, considerando que a única possibilidade de a empresa de 'factoring' voltar-se contra o faturizado seria se, tivessem lhe sido cedidos títulos falsos, mas aí o ressarcimento só poderia ser buscado em ação de conhecimento de natureza indenizatória, com produção de prova suficiente da ocorrência a fraude e prova de quanto foi efetivamente pago por esse faturamento, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos; 5- Ademais, observa-se, no contrato em questão, que as partes se limitaram a estabelecer os direitos e deveres inerentes às operações de faturização, que entre elas se implementariam, dele não se extraindo qualquer obrigação líquida, certa e exigível a autorizar, com base no pacto, a propositura da ação de execução.
O valor da dívida cobrada, na realidade, está consignado na nota promissória, que, como exposto, não serve como garantia ao referido contrato; 6- Desta forma, conclui-se que a tentativa da embargada, de buscar o caminho da cobrança forçada, não é pertinente, e não tem amparo nas normas que regulam o procedimento executivo; 7- O fator do risco é a essência da avença, sendo certo que a cláusula que prevê direito de regresso descaracteriza, por completo, a natureza do contrato, não se aplicando os termos do art. 296 do Código Civil; 8- Nesse passo, a empresa faturizada apenas responde regressivamente em caso de vício na origem ou formação do crédito, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se a hipótese de inadimplemento do título, não há que se falar em direito de regresso; 9- Dessa situação se extrai a consequência inarredável de que a execução deve ser extinta em face do embargante, por ausência de título executivo, que é pressuposto de constituição válida do processo de execução; 10- Ante a ausência de um dos requisitos formais para constituição de título executivo, reputo inadequada a utilização da via executiva para a cobrança de saldo devedor; 11- Reforma da sentença; 12- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00116347920198190209 2022001103230, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA DE FACTO-RING.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VIN-CULADO A NOTA PROMISSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULOS NÃO REPRESENTATIVOS DE DÉBITO.
EMIS-SÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANCA.
Mérito.
O factoring é um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor) adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.
Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento.
Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra o empresário que cede os créditos, razão pela qual a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor desses.
Com efeito, o faturizador não pode se insurgir contra o cedente do crédito, exigindo-lhe qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, ou seja, 44 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" o crédito deve ser legítimo.
A assunção dos riscos, por parte do faturizador, é, portanto, fundamental para caracterizar o contrato de fomento mercantil.
Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprovado que a confissão de dívida decorre de contrato de factoring entre as partes.
Não pode o faturizador obrigar o faturizado a assinar nota promissória em garantia ao contrato firmado, visto que o crédito cedido é de titularidade de terceiros e não do faturizado, o que afasta a abstração do título e consequentemente a sua possibilidade de embasar a execução. É vedada a garantia de regresso nos contratos de factoring, salvo a exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, certo é que a nota promissória em que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring, constituindo, em verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite.
Precedentes do E.
STJ.
Honorários advocatícios.
Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo, sendo fixados de acordo com a regra definida no art. 20, do CPC.
Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, os honorários serão fixá-los consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse passo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor a título de honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo que perdurou a ação.
Recurso dos executados, JET RIO e FERNANDO LOPES MACHADO, provido.
Recurso do exequente, INTERAME- 45 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" RICA FACTORING, desprovido". (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002164-33.2000.8.19.0001 julgada em 31.08.2011 - Rel.
Des.
Renata Cotta) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações.
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira(faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos em espécie.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). Portanto, é nítido que o contrato de fomento mercantil formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto, não incumbe ao contratante/faturizado o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria o faturizador exercendo atividade bancária, o que lhe é vedado. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Assim, outro caminho não há senão o do indeferimento da inicial, mediante a extinção da execução. Pelo exposto, hei por bem, com fulcro no art. 321, § único c/c 330, IV e 924, I do CPC, julgar por sentença extinto o processo de execução, pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, haja vista a falta de certeza e liquidez do título. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169205112
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22/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169205112
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21/08/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:40
Juntada de Ofício
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27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:31
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:18
Desentranhado o documento
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21/08/2024 17:32
Juntada de Ofício
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14/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:27
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:39
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 16:31
Mov. [154] - Encerrar análise
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01/07/2024 13:54
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 13:09
Mov. [152] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02159537-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/07/2024 12:57
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06/06/2024 20:45
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:43
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:16
Mov. [149] - Documento Analisado
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28/05/2024 14:57
Mov. [148] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco dos embargos declaratorios opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelo que mantenho inalterada a sentenca embargada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Expedientes necessarios.
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22/05/2024 21:22
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 09:18
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 09:18
Mov. [145] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 20:36
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071161-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/05/2024 20:21
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21/05/2024 20:36
Mov. [143] - Entranhado | Entranhado o processo 0021346-89.2005.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria
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21/05/2024 20:36
Mov. [142] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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21/05/2024 01:45
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:13
Mov. [140] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:55
Mov. [139] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:27
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 13:11
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2024 13:11
Mov. [136] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 10:07
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 10:07
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 18:05
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927007-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/03/2024 17:56
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08/03/2024 13:32
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 13:17
Mov. [131] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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08/03/2024 13:14
Mov. [130] - Documento Analisado
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04/03/2024 19:30
Mov. [129] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte executada, ou seja, Marcaplast Industrial d Nordeste LTDA-ME, para se manifestar sobre a indisponibilidade financeira realizada nos autos, conforme fls. 233/338. Expedientes necessarios.
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20/02/2024 16:54
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 16:54
Mov. [127] - Encerrar análise
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20/02/2024 14:45
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882909-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 20/02/2024 14:37
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01/02/2024 08:56
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/01/2024 15:10
Mov. [124] - Conclusão
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26/01/2024 14:23
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835063-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/01/2024 14:18
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09/01/2024 18:51
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:37
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a documentacao de fls. 233/238, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente
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08/01/2024 09:57
Mov. [120] - Documento Analisado
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14/12/2023 17:01
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a documentacao de fls. 233/238, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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14/12/2023 10:03
Mov. [118] - Conclusão
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05/10/2023 10:28
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 10:27
Mov. [116] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/10/2023 11:05
Mov. [115] - Informações
-
04/10/2023 11:04
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 11:04
Mov. [113] - Informações
-
02/10/2023 15:50
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2023 15:43
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361767-8 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 02/10/2023 15:21
-
30/03/2023 14:46
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2022 11:17
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2022 16:22
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518765-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 16:02
-
01/11/2022 19:12
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0927/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
-
28/10/2022 01:38
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 12:32
Mov. [105] - Documento Analisado
-
23/10/2022 10:36
Mov. [104] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fl. 202, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos
-
05/05/2022 17:48
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2022 14:06
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2022 15:16
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2022 16:07
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880295-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/02/2022 15:55
-
25/01/2022 18:47
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0073/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 18:47
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
24/01/2022 11:33
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0072/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nadia Sa Lopes Bezerra (OAB
-
24/01/2022 11:33
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0073/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nadia Sa Lopes Bezerra (OAB
-
24/01/2022 11:08
Mov. [95] - Documento Analisado
-
21/01/2022 07:09
Mov. [94] - Mero expediente | Intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora da parte devedora, em 15(quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
26/09/2021 07:55
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 14:51
Mov. [92] - Certidão emitida
-
05/07/2021 16:25
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 13:35
Mov. [90] - Certidão emitida
-
22/04/2020 09:11
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2020 12:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01179345-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2020 12:15
-
15/04/2020 12:38
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
15/04/2020 11:23
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01173669-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2020 10:55
-
14/04/2020 20:32
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2020 Data da Publicacao: 15/04/2020 Numero do Diario: 2354
-
10/04/2020 09:32
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 17:54
Mov. [83] - Expedição de Carta
-
09/04/2020 17:53
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2020 18:23
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
14/05/2019 10:12
Mov. [80] - Decurso de Prazo
-
25/01/2019 14:45
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 351
-
11/12/2018 10:02
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0252/2018 Teor do ato: Diante da peticao de folhas 174/176 dos autos, intime-se o exequente para apresentar o valora atualizado do debito, no prazo de 10(dez ) dias. Expedientes necessarios
-
29/09/2018 11:39
Mov. [77] - Mero expediente | Diante da peticao de folhas 174/176 dos autos, intime-se o exequente para apresentar o valora atualizado do debito, no prazo de 10(dez ) dias. Expedientes necessarios.
-
27/09/2018 14:35
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/01/2018 08:45
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2017 10:50
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
24/10/2017 10:50
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
16/10/2017 13:30
Mov. [72] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 11:33
Mov. [71] - Certidão emitida
-
11/08/2017 13:11
Mov. [70] - Conclusão
-
21/08/2015 16:53
Mov. [69] - Conclusão
-
24/02/2015 15:19
Mov. [68] - Conclusão
-
12/08/2014 16:07
Mov. [67] - Conclusão | Mesa Lateral - P1
-
25/04/2014 12:00
Mov. [66] - Petição | da parte autora reiterando prosseguimento do feito
-
03/07/2013 12:00
Mov. [65] - Conclusão
-
05/11/2012 14:04
Mov. [64] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2012 13:09
Mov. [63] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao do autor requerendo a execucao do acordo - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2012 11:36
Mov. [62] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2012 13:37
Mov. [61] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Nadia de Sa Lopes FUNCIONARIO: Irene NO. DAS FOLHAS: 134 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 15/10/2012 - Local:
-
13/12/2010 17:27
Mov. [60] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2010 14:27
Mov. [59] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CENTRAL DE CONCILIACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2010 13:41
Mov. [58] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2010 16:28
Mov. [57] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2010 17:22
Mov. [56] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2010 11:51
Mov. [55] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA NADIA SA LOPES FUNCIONARIO: NORMA NO. DAS FOLHAS: 121 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/07/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 24/07/2010 - Local
-
07/07/2010 12:20
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2010 14:38
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2010 13:44
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2010 12:01
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2010 15:00
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2010 12:25
Mov. [49] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2010 14:54
Mov. [48] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: NADIA SA LOPES FUNCIONARIO: CESAR NO. DAS FOLHAS: 107 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/01/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 12/01/2010 - Local: 7
-
22/10/2009 14:40
Mov. [47] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2009 17:11
Mov. [46] - Mandado devolvido não cumprido | MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2009 17:09
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2009 08:49
Mov. [44] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2008 14:58
Mov. [43] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2008 13:31
Mov. [42] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO 39-D - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 10:12
Mov. [41] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DRA: NADIA SA LOPES - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2008 15:12
Mov. [40] - Expediente | EXPEDIENTE COMPLEMENTO: Intimar advogado da parte autora A FAZER 60 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2008 16:39
Mov. [39] - Concluso | CONCLUSO mesa juiz - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2008 15:04
Mov. [38] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO 87 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2008 15:01
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO 77-F - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2008 13:31
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO MESA DO JUIZ - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 13:47
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE S/J - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2008 13:02
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2008 12:15
Mov. [33] - Juntada de ofício | JUNTADA DE OFICIO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2008 14:12
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO P/ DESPACHAR PEDIDO DE OFICIO AO BACEN - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2007 13:46
Mov. [31] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTAR OFICIO C/ FUNC. PAULO CESAR - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2007 15:16
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO P/DESPACHAR PEDIDO DE OFICIO AO BANCO CENTRAL - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2007 09:25
Mov. [29] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTAR PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2007 12:34
Mov. [28] - Concluso | CONCLUSO DJ PARA INT. ADV. DO AUTOR - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 13:05
Mov. [27] - Juntada de ofício | JUNTADA DE OFICIO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2007 09:48
Mov. [26] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2007 16:40
Mov. [25] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO EXPEDIDO AO BANCO CENTRAL - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2007 16:51
Mov. [24] - Aguardando | AGUARDANDO ASSINAR OFICIO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2007 10:29
Mov. [23] - Aguardando | AGUARDANDO EXPEDIR OFICIO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2006 13:34
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO EST. 2005 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2006 14:26
Mov. [21] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTAR PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2005 16:25
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO EST.2005 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2005 13:32
Mov. [19] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 11:03
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE DE INT. ADV. DO AUTOR SOBRE A NOMEACAO DE BEM A PENHORA - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2005 17:09
Mov. [17] - Juntada de mandado | JUNTADA DE MANDADO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2005 14:14
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
02/06/2005 11:07
Mov. [15] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2005 17:57
Mov. [14] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2005 11:16
Mov. [13] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO BL 38 - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2005 11:20
Mov. [12] - Expediente | EXPEDIENTE intimacao - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2005 12:26
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO FAZER AUTUACAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2005 14:13
Mov. [10] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2005 14:13
Mov. [9] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2005 14:13
Mov. [8] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2005 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Jose Ferreira do Nascimento
-
25/04/2005 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Francisca Nilda de Paiva Ferreira
-
25/04/2005 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Francisco Jorge Lima da Cunha
-
25/04/2005 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Ana Marcia Ferreira da Cunha
-
25/04/2005 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Marcplast Industrial do Nordeste Ltda Me
-
25/04/2005 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Girocred Fomento Mercantil Ltda
-
22/04/2005 12:05
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2005
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 16:10