TJCE - 3066671-35.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171095939
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01/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3066671-35.2025.8.06.0001 Apensos: [3066660-06.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Vistos, etc.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, Apresentação de Documentos e Inversão do ônus da Prova em que JOÃO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES promoveu contra ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA e PAQUETA CALCADOS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos, nos termos delineados na peça exordial. Instruiu a inicial com os documentos nos IDS de nº 168892739 a 168892765.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora retornou aos autos no ID de nº 171085110, requerendo a desistência da presente demanda.
Uma vez ainda não formada a relação processual, desnecessário o consentimento da parte adversa nos moldes do §4 º do art. 485 do CPC.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito formulado no ID de nº 171085110 e, por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas, face a gratuidade, que ora defiro.
Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171095939
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29/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171095939
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29/08/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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