TJCE - 0241967-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0241967-30.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA APELADO: DEUSIRAN DE MENEZES BASTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RECÍPROCA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Com Efeito Modificativo opostos por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA em face da decisão monocrática de Id. 22058253, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos dos Embargos à Execução nº 0241967-30.2022.8.06.0001, proposta por DEUSIRAN DE MENEZES BASTOS, reformando a sentença tão somente para possibilitar a cobrança da multa do art. 22 da Convenção do Condomínio, respeitados os parâmetros delineados nesta decisão, bem como a cobrança das despesas cartorárias, a exemplo da taxa de matrícula.
Sentença inalterada nos demais termos.
Considerando a sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com 50% dos honorários já delineados na sentença, mantendo a suspensividade da cobrança em favor do embargante, em razão da gratuidade concedida. II.
Questão em Discussão 2. sustenta a embargante que a decisão monocrática incorreu em contradição e omissão quanto à suspensão dos honorários advocatícios sucumbênciais apenas ao embargante/apelado, quando em verdade o embargando/apelante também era detentor dos benefícios da gratuidade jurídica, deferida em sede de ação de execução conforme decisão de fls. 161 da ação de execução processo nº 0282469-45.2021.8.06.0001, bem como, ratificado em sentença no Juízo "a quo", na ação de embargos a execução aqui discutida. III.
Razões de Decidir 4.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão na decisão monocrática (Id. 22058253) embargada, porquanto, embora tenham sido fixados honorários advocatícios de forma recíproca, não constou expressamente a observação de que a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa, em razão de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. IV.
Dispositivo 5.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº0241967-30.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Com Efeito Modificativo opostos por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA em face da decisão monocrática de Id. 22058253, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, nos autos dos Embargos à Execução nº 0241967-30.2022.8.06.0001, proposta por DEUSIRAN DE MENEZES BASTOS, reformando a sentença tão somente para possibilitar a cobrança da multa do art. 22 da Convenção do Condomínio, respeitados os parâmetros delineados nesta decisão, bem como a cobrança das despesas cartorárias, a exemplo da taxa de matrícula.
Sentença inalterada nos demais termos.
Considerando a sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com 50% dos honorários já delineados na sentença, mantendo a suspensividade da cobrança em favor do embargante, em razão da gratuidade concedida.
Nas razões recursais (Id. 22058557), sustenta a embargante que a decisão monocrática incorreu em contradição e omissão quanto à suspensão dos honorários advocatícios sucumbênciais apenas ao embargante/apelado, quando em verdade o embargando/apelante também era detentor dos benefícios da gratuidade jurídica, deferida em sede de ação de execução conforme decisão de fls. 161 da ação de execução processo nº 0282469-45.2021.8.06.0001, bem como, ratificado em sentença no Juízo "a quo", na ação de embargos a execução aqui discutida . Aduz, ainda, em sede preliminar da apelação apresentada, na fundamentação da dispensa do preparo foi ratificado que o condomínio é beneficiário da justiça gratuita, tendo sido inclusive deferida a gratuidade, vide fls. 161 na ação de execução processo nº 0282469-45.2021.8.06.0001, e ratificada na sentença dos embargos à execução as fls. 69/82. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Conheço dos Embargos, na forma do art.1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão na decisão monocrática (Id. 22058253) embargada, porquanto, embora tenham sido fixados honorários advocatícios de forma recíproca, não constou expressamente a observação de que a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa, em razão de as partes serem beneficiárias da justiça gratuita. Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas de sucumbência, que somente poderão ser executadas caso seja demonstrada, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, a melhoria da condição financeira da parte favorecida. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar a decisão monocrática, a fim de constar que, não obstante a fixação de honorários advocatícios de forma recíproca, a exigibilidade de ambos os encargos permanece suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido às partes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que a exigibilidade das verbas honorárias fixadas de forma recíproca encontra-se suspensa, em face da concessão da justiça gratuita às partes. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27925788
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241967-30.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27925788
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04/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27925788
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04/09/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:54
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/05/2024 09:25
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/05/2024 09:25
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/05/2024 21:17
Mov. [36] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2024 18:00
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2024 01:24
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 14/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3305
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13/05/2024 13:17
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 13:05
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2024 13:05
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2024 11:35
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2024 11:18
Mov. [28] - Mero expediente | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2024 11:18
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.023, 2 do CPC). Expedientes N
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15/04/2024 16:52
Mov. [26] - Concluso ao Relator | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2024 16:52
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2024 16:14
Mov. [24] - por prevenção ao Magistrado | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0241967-30.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MA
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15/04/2024 15:01
Mov. [23] - Petição | Protocolo n TJCE.2400076371-7 Embargos de Declaracao Civel
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15/04/2024 15:01
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/04/2024 14:49
Mov. [21] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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15/04/2024 14:11
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0241967-30.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0241967-30.2022.8.06.0001
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15/04/2024 14:11
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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09/04/2024 01:03
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/04/2024 01:03
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3280
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05/04/2024 10:47
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 10:45
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/04/2024 10:45
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/03/2024 07:52
Mov. [12] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0224-73, com 9 folhas.
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27/03/2024 16:44
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/03/2024 15:59
Mov. [10] - Expedição de Decisão Monocrática
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27/03/2024 15:59
Mov. [9] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2024 09:20
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 09:20
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: POR
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22/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3040
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17/03/2023 17:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/03/2023 17:31
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/03/2023 17:11
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1208 - INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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17/03/2023 12:49
Mov. [2] - Processo Autuado
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17/03/2023 12:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 9 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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