TJCE - 3071794-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
Nº 3071794-14.2025.8.06.0001 IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ DE MELO FREIRE IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco José Melo Freire em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo imputado ao(à) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará e aos Diretores do Hospital da Polícia Militar do Ceará e do Hospital Geral de Fortaleza. Afirma que é idoso de 75 anos de idade, portador de hiperplasia prostática obstrutiva (CID N40), retenção urinária crônica (CID R33), complicações renais (CID N17.9) e hérnia abdominal (CID K40-K46), quadro que compromete sua dignidade, autonomia e subsistência (doc. 02). Narra, ainda, o seguinte: "Na consulta realizada em 22/08/2025, às 13h, o médico confirmou a necessidade cirúrgica e entregou ao paciente comprovante oficial de agendamento da cirurgia para 19/09/2025, com internação prevista para 18/09/2025 (doc. 04). Esse agendamento ocorreu no início da tarde do dia 22/08/2025, sexta-feira, entre ás 14:00 e 14:30 conforme registro em conversa de WhatsApp entre o filho e o sobrinho do impetrante, que ocorre às 14:29, em relação à confirmação da cirurgia (doc. 05). Contudo, com base em um print de tela fornecido pelo próprio Hospital da Policia, em 28/08/2025, (doc. 06), às 17h19 do dia 22/08/2025, o nome do Impetrante foi incluído, de forma tardia e suspeita, na fila de espera do Hospital Geral de Fortaleza - HGF. Ocorre Excelência, que após o agendamento da cirurgia no ínicio da tarde do dia 22/08/2025, presencialmente no Hospital da Polícia após o retorno da consulta, ficou o Impetrante e seus familiares certos que a cirurgia seria realizada pelo Hospital supra na data do dia 19/08/2025 (doc. 04).
Contudo, no dia 25/08/2025, a família recebeu ligação do Hospital da Polícia cancelando a cirurgia, sob alegação de que o paciente estava aguardando na fila de espera do HGF. Posteriormente, em 27/08/2025, às 09h33, o Hospital da Polícia enviou mensagem oficial via Whatssap para o filho do Impetrante antecipando a cirurgia para a data do dia 29/08/2025, devendo ser internado no dia anterior, em 28/08/2025, ou seja, na data de hoje.
Porém, no mesmo dia, ainda em 27/08/2025, às 14h, nova mensagem foi enviada cancelando a cirurgia, reiterando que o paciente deveria aguardar a fila do HGF (doc. 07). Ressalte-se aqui, Excelência, que a própria Administração reconheceu a urgência do caso ao antecipar a cirurgia do Impetrante de 19/09/2025 para 29/08/2025, com orientação expressa para internação no dia 28/08/2025.
Tal medida evidencia que o quadro clínico demandava atendimento imediato, não podendo o paciente aguardar fila eletiva. Ocorre que, por meras divergências administrativas, a internação não se concretizou, e o procedimento foi arbitrariamente cancelado e transferido para a fila do HGF, em flagrante retrocesso e violação ao direito fundamental à saúde e à vida." Aponta que a conduta da Administração Pública, ao retirar-lhe a única chance real e imediata de tratamento cirúrgico, não apenas o deixou sem atendimento em qualquer unidade hospitalar, mas também feriu de forma direta os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta de atenção ao idoso. Ressalta que, no plano fático, há prova robusta e pré-constituída.
Isso porque apresenta com a petição inicial comprovante de agendamento de cirurgia emitido pelo Hospital da Polícia Militar, após análise médica e exames, confirmando a necessidade do procedimento. Salienta ter havido, ainda, antecipação da data da cirurgia (de 19/09/2025 para 29/08/2025), reconhecimento inequívoco da urgência do caso.
Não obstante, por mensagens oficiais, a cirurgia foi cancelada sob alegação de fila no HGF, fila esta cuja inclusão só se deu posteriormente, conforme o próprio print do sistema (Data de Solicitação e Data de Última Alteração em 22/08/2025). Ao final, postula que lhe seja concedida medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que providenciem imediatamente a realização da cirurgia urológica (RTU de próstata) e, se clinicamente indicado, a correção das hérnias inguinais do Impetrante, garantindo-se sua execução em hospital público estadual (Hospital da Polícia Militar ou HGF) ou, na ausência de condições e estrutura, em hospital da rede privada custeado pelo Estado, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, a fim de compelir a Administração ao cumprimento célere da ordem judicial. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a tutela antecipatória em todos os seus termos. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 estabelece: "Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". Como se observa do texto constitucional, o escopo do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo, sempre que este tenha sido violado, ou esteja ameaçado de violação, por ato ilegal e/ou abusivo de autoridade pública. Trata-se, portanto, de remédio que, indiscutivelmente, se volta para a inibição (caráter preventivo) ou remoção (caráter repressivo) de uma situação de ilicitude ocasionada por ato de agente público, e que seja capaz de ofender direito individual ou coletivo não albergado por habeas corpus ou habeas data. Em qualquer hipótese, impõe-se a comprovação, de plano, dos fatos alegados, por meio de documentos que atestem, já na propositura do mandamus, a liquidez e a certeza do alegado.
Daí a exigência de que a prova, no mandado de segurança, seja pré-constituída (art. 6º, da Lei nº 12.016/09) não se admitindo, assim, dilação probatória sobre a matéria fática aduzida na peça exordial. Quanto a este aspecto, é pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que, na ação mandamental se faz imprescindível a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, motivo pelo qual rejeita-se, nesta via, a juntada posterior de documentos. (STJ - EDcl no AgRg no MS: 20269 DF 2013/0197155-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017). Veja-se, ainda, a consagrada lição de José Miguel Garcia Medina: "O mandado de segurança deverá ser utilizado quando o postulante puder comprovar, de plano, a existência de fato jurídico certo, determinado e inconteste, ou seja, o que comumente se denomina de direito subjetivo "líquido e certo" (individual ou coletivo). Todavia, em algumas hipóteses, o mandado de segurança não será a via adequada para a solução do litígio.
Há situações em que, ainda que praticado o ato coator, o impetrante não terá a comprovação cabal de sua posição jurídica, através de prova pré-constituída, e necessitará de instrução probatória complementar (por exemplo, oitiva de testemunha). Isso inviabilizará a escolha do procedimento previsto na Lei 12.016/2009." MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio.
Art. 6º In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio.
Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo-comentarios-a-lei-12016-2009/1279972472). Descendo à realidade concreta dos autos, observa-se que a parte impetrante limitou-se a acostar à petição inicial cópias de exames e laudos médicos que demonstram o fato de que o autor apresenta quadro compatível com "hiperplasia de próstata" e disfunção renal, com quadro de cisto para acompanhar. Todavia, em que pese esteja devidamente comprovada a moléstia que acomete o impetrante, inexiste documento nos autos que evidencie, desde logo, a indispensabilidade do procedimento cirúrgico requerido, a ser realizado em caráter emergencial e imediato, sem atenção à fila cronológica de espera ou ao grau de prioridade que rege a Central de Regulação de Leitos. Com efeito, não juntou o impetrante laudo subscrito por médico que ateste situação de urgência ou de emergência, na forma como as descreve o artigo 1º da Resolução nº 1.451/1995, do Conselho Federal de Medicina, a saber: "Art. 1º (...) Parágrafo Primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato." Deste modo, apesar da fundamentalidade inerente ao direito à saúde (art. 6º e 196, da Constituição Federal), reputo que não estão configuradas, na espécie, a liquidez e a certeza do direito afirmado pelo impetrante, daí por que o indeferimento da peça vestibular é providência de rigor, com arrimo no art. 6º, §5º c/c art. 10, da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e por conseguinte, determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 76, inc.
VIII, do Regimento Interno do TJCE. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Publique-se.
Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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