TJCE - 3015217-19.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27873807
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3015217-19.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Choró Agravado(a): Companhia Energética do Ceará - ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ente público em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (processo nº 3002203-97.2025.8.06.0151), indeferiu o pedido de tutela antecipada de ligação de energia elétrica em Unidades Básicas de Saúde (id. 166186640 no original).
Em suas razões recursais (id. 27789851), a municipalidade alega que: i) vem solicitando a ligação de energia nas Unidades Básicas de Saúde das localidades de Croatá, Distrito de Caiçarinha, e de Serra da Palha, sem sucesso; ii) a Enel afirma que o atendimento às solicitações foram suspensos por inadimplência; iii) os débitos foram sanados junto à Enel; iv) firmou um TAC com o Ministério Público estadual para estabelecer o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e que a ligação da energia elétrica é empecilho para o seu cumprimento; v) o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial; vi) há repercussão para a população local e o interesse da coletividade; e vii) deve prevalecer o interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos sobre o interesse econômico da concessionária.
Documentação em id. 27789855 a 27789869. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de nova avaliação dos requisitos no momento da apreciação do mérito do recurso.
Busca-se neste feito, inicialmente, a apreciação e o deferimento de tutela antecipada recursal no sentido de determinar que a Enel realize a ligação de energia nova nas Unidades Básicas de Saúde das localidades de Croatá, Distrito de Caiçarinha, e de Serra da Palha, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, procedo à verificação da presença de elementos que evidenciem cumulativamente a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em favor da parte agravante, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que encontra-se presente, tendo em vista que o objeto da demanda gira em torno da ligação de energia elétrica para o funcionamento de Unidades Básicas de Saúde com finalidade de prestar serviços de saúde e assistência à população local vulnerável, havendo presumida urgência na execução da demanda para atendimento de interesse público primário.
Passo à análise do requisito de probabilidade do direito. Conforme relatado, o Município de Choró alega que a Enel tem deixado de atuar na realização de ligação de energia nova em Unidades Básicas de Saúde, nos termos requeridos pela agravante, em razão de suposta inadimplência do ente público junto à companhia elétrica, causando prejuízo à prestação de serviço público essencial e à população da localidade.
Verifica-se que a municipalidade preencheu os formulários enviados pela Enel (id. 27789869 - páginas 69 a 72), em 17/07/2025, contudo a Companhia ainda não procedeu com a ligação de energia elétrica nos locais indicados, inviabilizando a prestação do serviço público e o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente público e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Na decisão agravada, o juízo a quo se manifestou no sentido de que "a parte autora não logrou êxito em comprovar nos autos, que tenha procedido com os trâmites administrativos solicitados pela empresa requerida na resposta presente no id 165724020, mesmo comprovando que preencheu a ficha de requerimento, pelas datas das respostas, não consta comprovação de que os documentos necessários foram enviados e o requerimento administrativo concluído".
Todavia, afere-se nas páginas 64 e 65 de id. 27789869 que o e-mail da Enel, datado de 14/03/2025, foi devidamente respondido pela municipalidade em 17/07/2025, com a imagem dos formulários preenchidos anexada à comunicação, não se sustentando tal afirmação.
Dessa forma, o que se conhece é que o Município de Choró aguarda as providências da Enel por quase dois meses sem resposta e sem atualizações da demanda, prazo de extensão desarrazoável ao considerar a natureza dos serviços prestados na localidade.
Como se sabe, não obstante a inexistência de provas ou indícios de inadimplência do ente público nos autos, nessa questão, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que "As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário" (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019).
Cumpre mencionar, ainda, que as três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestaram no sentido de que a falha no preenchimento de formulário para ligação de energia nova é mera burocracia que não deve prevalecer diante do interesse e da necessidade da coletividade.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
VALOR DE ASTREINTES ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em ação ordinária de obrigação de fazer, interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra decisão que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, determinando que a agravante providencie a ligação de energia elétrica no Posto de Saúde na comunidade de Boa Vista, localizado no município de Meruoca, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 .000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É cediço que a legislação federal autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor se priva de honrar com suas responsabilidades junto à empresa concessionária de energia elétrica.
Contudo, é sabido, também, que referida determinação não deve ser levada em conta de maneira absoluta, merecendo análise e ponderação de ambos os lados quando da consecução do desligamento. 4.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 5.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito discutido do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 6.
Ademais, não se justifica o argumento da recorrente de que não providenciou a ligação pleiteada pelo ente público em virtude de falha no preenchimento do formulário de solicitação, vez que não encontra amparo na razoabilidade.
Logo, mero entrave burocrático não tem o condão de obstar o regular exercício dos direitos básicos do cidadão. 7.
Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a concessão de medida antecipatória da tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe. 8.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 9.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, vislumbra-se que o valor aplicado na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não é excessivo, haja vista que a interrupção de energia atinge órgão público, inclusive com serviço basilar, descumprimento assim, que poderá trazer prejuízos para a coletividade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06354256520218060000 Meruoca, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL EM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
NEGATIVA DE NOVA LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
FUNCIONAMENTO DE POÇO PROFUNDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao determinar que a recorrente providencie a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da Bomba de Abastecimento no Sítio Muricituba, Município de São Benedito, nos termos do art. 31, III da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. 2.
A interpretação consolidada nos pretórios nacionais é a de que a concessionária poderá se recusar a promover novas ligações de unidades consumidoras, requeridas por entes federados inadimplentes, conquanto essa negativa não atinja serviços essenciais, tais como o abastecimento de água à população.
De fato, a negativa de providenciar a ligação da energia elétrica em serviço público essencial, qual seja, em bomba de abastecimento de água aos munícipes, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade. 3.
Não se sustenta o argumento da apelante, de que não providenciou a ligação pleiteada pelo poder público em virtude apenas do preenchimento incorreto do formulário de solicitação, porquanto não encontra amparo na razoabilidade.
Ora, mero entrave burocrático não tem o condão de obstar o regular exercício dos direitos básicos do cidadão. 4.
Ademais, observa-se que o ente federado encaminhou diversos ofícios à apelante, aos 14.05.2019, 04.06.2019 e 13.06.2019, o último já com as correções solicitadas e, até a data do protocolo desta ação (06.11.2019), ainda não havia sido atendida a solicitação de nova instalação, tudo a indicar que o equívoco no primeiro formulário enviado não era o real motivo da recusa de ligação de energia trifásica para fornecimento de energia elétrica em bomba de poço profundo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00702548820198060163 São Benedito, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA NOVA SEDE .
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PREJUDICIALIDADE AO DIREITO DA COLETIVIDADE.
LAPSO TEMPORAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais, determinando a ENEL que forneça o serviço de energia elétrica postulado para nova sede da SETRAN. 2.
A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir culpa exclusiva do município, por não preencher de forma adequada o formulário de solicitação. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pela Recorrente não merecem guarida, haja vista a não comprovação do equívoco no preenchimento do formulário por parte do município, além de não demonstrar falha na prestação de informações por parte da parte apelada, logo, não justificando o atraso no fornecimento de energia elétrica. 4.
Por conseguinte, a medida que se impõe é a manutenção do julgado de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
Honorários majorados. (TJ-CE - AC: 00548752720218060167 Sobral, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (destaca-se) Ante o exposto, considero que a demora/recusa da Enel em realizar a ligação de energia nova em Unidades Básicas de Saúde, seja em razão de inadimplência, seja em virtude de preenchimento incompleto de formulário, foge à razoabilidade, tendo em vista tratar-se de serviço essencial à prestação do serviço público de saúde à população local.
Diante disso, defiro o pedido de concessão de tutela recursal antecipada, reformando a decisão agravada, para determinar que a Companhia Energética do Ceará - Enel, proceda à ligação de energia nova nas Unidades Básicas de Saúde das localidades de Croatá, Distrito de Caiçarinha, e de Serra da Palha, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de pagamento de multa diária por dia descumprido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC, e retornem-me os autos conclusos após o decurso do prazo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27873807
-
03/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27873807
-
02/09/2025 21:35
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 21:35
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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